Este Projeto de Resolução foi protocolado na Secretaria da Câmara e passará pelos trâmites legais até sua apreciação pelo Plenário,cuja data ainda será divulgada.
O vereador Carlos Frederico
Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da
Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:
Regulamenta o art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal e cria o Serviço
de Informação ao Cidadão(SIC).
Art. 1º Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)
no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)
funcionará junto à Ouvidoria Parlamentar, estando vinculado à Mesa Diretora do
Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º O SCI deverá assegurar:
I – atendimento e orientação ao público
quanto ao acesso à informação;
II – informação sobre a tramitação de
documentos da Casa; e
III – receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Art. 4º Compete ao SIC o recebimento do pedido de
acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação.
Parágrafo único.O pedido de acesso à informação será protocolizado junto ao Protocolo
Geral, autuado e numerado em expediente próprio, cabendo à Ouvidoria
Parlamentar deliberar sobre as providências necessárias para o seu
processamento.
Art. 5º Qualquer pessoa natural ou jurídica tem
legitimidade para apresentar pedido de acesso à informação.
§ 1º O pedido será apresentado em formulário
padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet do
Poder Legislativo Municipal; e
§ 2º O prazo de resposta será contado a partir
da data do protocolo.
§ 3º Não serão atendidos pedidos de acesso à
informação genérica, desproporcionais ou desarrazoados, que exijam trabalhos de
análise, interpretação ou compilação e consolidação de dados, serviço de
produção ou tratamento que não sejam de competência do Poder Legislativo
Municipal.
§ 4º É vedado o pedido de acesso relativo a
informações pessoais que potencialmente possam prejudicar a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem, bem como as liberdades e garantias individuais
daqueles a quem elas se refiram.
Art. 6º O Poder Legislativo Municipal deverá autorizar
ou conceder acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso
imediato, a Ouvidoria Parlamentar deverá, em prazo não superior a 20 (vinte)
dias:
I – comunicar a data, local e modo para se
realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II – indicar as razões de fato ou de direito da
recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; e
III – comunicar que não possui a informação,
remetendo se for o caso ao poder, órgão ou entidade que a possui, cientificando
o interessado da remessa do seu pedido de informação;
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser
prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será
cientificado o requerente.
Art. 7º Quando a manipulação puder prejudicar a
integridade da informação ou do documento, o Poder Legislativo Municipal poderá
indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com
certificação de conferência com o original.
Parágrafo único.Na impossibilidade de obtenção da cópia de que trata o “caput” deste
artigo, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob a supervisão
de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em
risco a integridade do documento original.
Art. 8º Negado o pedido de acesso à informação, será
comunicado ao requerente, dentro do prazo de resposta.
Parágrafo único.No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das
razões da negativa de acesso, o requerente poderá apresentar recurso no prazo
de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, ao Presidente do Poder Legislativo
Municipal, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua
apresentação.
Art. 9º Constituem condutas ilícitas que ensejam
responsabilidade do servidor público as
descritas no art. 32 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único.No que se referir às condutas de que trata o “caput” deste artigo, será
aplicado o disposto na Lei Municipal de Campos dos Goytacazes .
Art. 10.As
adequações administrativas que se fizerem necessárias em decorrência da
aplicação deste Decreto Legislativo serão efetivadas por meio de atos
administrativos próprios.
Art. 11.As
despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto Legislativo correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 17.Este
Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Campos
dos Goytacazes,13 de junho de 2013.
Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador
Justificativa
A
Lei nº 12.527/2011, a chamada Lei de Acesso à Informação, obriga órgãos
públicos federais, estaduais e municipais (ministérios, estatais, governos
estaduais, prefeituras, empresas públicas, autarquias etc.) a oferecer
informações relacionadas às suas atividades a qualquer pessoa que solicitar os
dados.
Para
maior transparência,os órgãos públicos deverão implementar em seus sítios na
internet seção específica para a divulgação das informações. Qualquer pessoa,
natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. O pedido
será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e
físico, no site da Câmara, no Serviço de Informações ao Cidadão.
Dando
continuidade às ações democráticas desta
Casa de Leis,é que peço a aprovação deste Projeto aos meus nobres pares.
Campos dos Goytacazes,13 de junho de 2013.
Carlos Frederico machado dos Santos
Vereador
Em anexo Ficha de pedido de informação para pessoa física e pessoa jurídica.