quinta-feira, 27 de junho de 2013

Divulgação do numero do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, no diário oficial do município, das empresas que forem citadas em atos do poder público do município.



 Mais um projeto encaminhado para a prefeita sancionar e virar Lei.Foi aprovado pela Câmara e encaminhado para a Prefeita dia 26 de junho.

Projeto de lei:
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do numero do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, no diário oficial do município, das empresas que forem citadas em atos do poder público do município.
Art. 1º Fica obrigada a divulgação, nas publicações relacionadas no Diário Oficial do Município de Campos dos Goytacazes, do número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), das empresas ou entidades que firmarem contratos, acordos, convênios ou quaisquer outros tipos de ajustes com o Poder Público Municipal.

Art. 2º A obrigação mencionada no artigo anterior estende-se aos atos e publicações das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e demais órgãos da administração pública, direta e indireta, inclusive à Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 06 de junho de 2013.

Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador



Justificativa

Este projeto é proposto  para melhor acompanhamento e transparência de contratos e convênios de empresas privadas junto ao poder Executivo,Legislativo ,Empresas Públicas e Fundações no Município de Campos dos Goytacazes,atendendo aos Princípios Constitucionais da Moralidade e da Transparência,vitais no seio da Administração Pública.

Sala das Sessões, 06 de junho de 2013.

Dispõe sobre normas gerais de segurança em casas noturnas de espetáculos e similares.

Outro projeto do Vereador Fred Machado aprovado pela Prefeita e publicado no D.O. do dia 25 de junho.
   Dispõe sobre normas gerais de   segurança em casas noturnas de espetáculos e  similares.

:
Art. 1.º Esta lei estabelece normas gerais de segurança para o funcionamento de casas noturnas  de espetáculos e similares.

Art. 2º A autorização para o funcionamento de casas noturnas de espetáculos ou similares somente poderá ser concedida quando os sistemas de segurança estiverem de acordo com o que dispõe esta lei.
. Parágrafo único - Para efeito desta lei, entende-se por casas noturnas e similares, os estabelecimentos que exploram a atividade de bar, boate, danceteria, clube, teatro, casas de shows ou espetáculos e congêneres e salão de festas .

Art. 3.º Os sistemas de segurança a que se refere o artigo anterior incluem, obrigatoriamente:
I contratar seguranças de  empresas devidamente registradas nos órgãos competentes e que atendam as legislações vigentes para o setor.
II - sistema de alarme e de combate a incêndios;
III - sistema contínuo de gravação de imagens;
IV - sistema de saídas de emergência com sinalização visual adequada, inclusive para deficientes físicos;
V - detectores de metais,os quais não deverão dificultar a evacuação do recinto,em caso de emergência.
VI – aparelhos de Raios-X para ocasiões em que compareçam mais de 1500 pessoas.



Art. 4.º Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 200(duzentas pessoas), adotarão as providências necessárias para evitar o ingresso de armas de fogo e objetos cortantes, perfurantes e contundentes, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI, do art. 5º da Constituição Federal.

Art. 5.º São deveres do proprietário do estabelecimento ou do promotor do evento:
I - fazer obedecer a proibição de ingresso de armas de fogo no recinto;
II - a exposição de mensagens educativas em locais visíveis ou telões versando sobre:
a) proibição de venda de bebidas alcoólicas, cigarros, cigarrilhas e charutos a menores;
b) proibição do uso de fumo em locais fechados;
c) alerta quanto aos riscos decorrentes do ato de dirigir embriagado;
d) proibição de venda ou locação de programação em vídeo ou outros materiais, contendo pornografia ou artigos libidinosos, referentes a criança ou adolescente;
e) alerta de que a exploração e o abuso sexual de crianças e adolescentes, inclusive pela Internet, é crime;

§ 1.º O proprietário ou o explorador do estabelecimento,além de sanções administrativas, responderá civil e criminalmente pelos danos pessoais e materiais sofridos por clientes ou assistentes, em seu estabelecimento, decorrentes do descumprimento das disposições desta lei.
Art. 6.º O estabelecimento que infringir disposição desta Lei ficará sujeito às  seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição do estabelecimento.

Art. 7.º No prazo de 12 meses, a contar da data de publicação desta Lei, os estabelecimentos definidos no art. 1.º que já tiverem o seu funcionamento regular autorizado deverão ser adaptados às disposições da norma, sob pena de interdição.

Art. 8.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campos dos Goytacazes,04 de fevereiro de 2012.


Carlos Frederico Machado dos Santos
vereador


Justificativa


O art. 144 da Constituição Federal trata da segurança pública e dispõe que esta é dever do Estado, mas direito e responsabilidade de todos. Diariamente tomamos conhecimento de  desavenças, conflitos e o cometimento de delitos no interior de casas de diversões. A aglomeração de pessoas se tornou o momento propício para que haja a ocorrência de desentendimentos e atos de violência.A falta de legislação específica  que rege as leis de segurança e a fiscalização das regras já existentes, tem causado tragédias como a acontecida em Santa Maria,no Rio Grande do Sul.
É a preocupação com a integridade física do público que frequenta as casas de espetáculos o que motiva a presente iniciativa.
Dessa forma, todos estaremos colaborando para a melhoria das condições de segurança nos momentos em que as pessoas estão se divertindo. Nossa proposta se baseia na adoção de medidas preventivas que, se aplicadas com a devida fiscalização, poderão evitar muitas tragédias.
Em vista dessas considerações, apresentamos o presente projeto de lei, na tentativa de, ao menos, coibir os fatos lamentáveis que resultam em danos físicos ou patrimoniais a terceiros e ,onde,geralmente,a maioria dos frequentadores é de jovens e adolescentes.

Carlos Frederico Machado dos Santos
vereador


Declara o Ano de 2013 como Ano do Centenário de Nascimento de Wilson Baptista de Oliveira

Mais um projeto do Vereador Fred Machado aprovado pela prefeita .

Projeto de Lei publicado no D.O. do dia 25 de junho.

O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:
SÚMULA: Declara o Ano de 2013 como Ano do Centenário de Nascimento de Wilson Baptista de Oliveira
Art. 1º.  Fica declarado o ano de 2013 como o Ano do Centenário de Nascimento de Wilson Baptista de Oliveira.

                        Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campos dos Goytacazes,08 de maio de 2013.

Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Acesso à informação na Câmara Municipal.

Fred Machado quer Serviço de Informação ao Cidadão na Câmara

O vereador Fred Machado (PSD) protocolou na secretaria da Câmara de Campos um projeto de Resolução que pretende criar o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Segundo Fred, o O SIC deverá assegurar: “atendimento e orientação ao público quanto ao acesso à informação;informação sobre a tramitação de documentos da Casa; receber e registrar pedidos de acesso à informação. Compete ao SIC o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação. Qualquer pessoa natural ou jurídica tem legitimidade para apresentar pedido de acesso à informação”, explica o vereador, ressaltando a importância da Lei nº 12.527/2011, a chamada Lei de Acesso à Informação, que obriga órgãos públicos federais, estaduais e municipais (ministérios, estatais, governos estaduais, prefeituras, empresas públicas, autarquias etc.) a oferecer informações relacionadas às suas atividades a qualquer pessoa que solicitar os dados.
Dilvulgação do CNPJ — Outro projeto encaminhado pelo vereador dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do número do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, no Diário Oficial do Município, das empresas que forem citadas em atos do poder público do município. “Este projeto é proposto para melhor acompanhamento e transparência de contratos e convênios de empresas privadas junto ao poderes Executivo, Legislativo, além de Empresas Públicas e Fundações, atendendo aos Princípios Constitucionais da Moralidade e da Transparência,vitais no seio da Administração Pública”, explica o vereador.
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quinta-feira, 20 de junho de 2013

Pedido de informações sobre os ACS repercute em Recife.

quinta-feira, 30 de maio de 2013

Para onde está indo os R$ 950,00 dos Agentes Comunitários de Saúde?

No último dia 28, terça-feira, o vereador Fred Machado (PSD) apresentou durante uma sessão um requerimento solicitando informações sobre os recursos federais destinados aos agentes comunitários de Saúde da cidade Campos dos Goytacazes - RJ.Geralmente os pedidos de natureza equivalentes não obtém êxito, diante da pressão das gestões. No caso da solicitação do vereador Fred espera-se que ocorra um resultado diferente. Esta é a expectativa da MNAS - Mobilização Nacional dos Agentes de Saúde (ACS/ACE).

  O requerimento do vereador Fred foi aprovado por unanimidade. Isso já estabelece um diferencial positivo, garante Samuel Camêlo, coordenador geral da MNAS.
"Esperamos que esse exemplo seja seguido pelos demais parlamentares, quando provocado pelos trabalhadores," concluiu Samuel Camêlo.  

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Cria o SIC-Serviço de Informação ao Cidadão na Câmara Municipal

Este Projeto de Resolução foi protocolado na Secretaria da Câmara e passará pelos trâmites legais até sua apreciação pelo Plenário,cuja data ainda será divulgada.



O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:

Regulamenta o art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de  novembro de 2011, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e  cria o Serviço de Informação ao Cidadão(SIC).

Art. 1º Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) funcionará junto à Ouvidoria Parlamentar, estando vinculado à Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º O SCI deverá assegurar:
I –       atendimento e orientação ao público quanto ao acesso à informação;
II –      informação sobre a tramitação de documentos da Casa; e
III –    receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Art. 4º Compete ao SIC o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação.
Parágrafo único.O pedido de acesso à informação será protocolizado junto ao Protocolo Geral, autuado e numerado em expediente próprio, cabendo à Ouvidoria Parlamentar deliberar sobre as providências necessárias para o seu processamento.
Art. 5º Qualquer pessoa natural ou jurídica tem legitimidade para apresentar pedido de acesso à informação.
§ 1º      O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet do Poder Legislativo Municipal; e
§ 2º      O prazo de resposta será contado a partir da data do protocolo.
§ 3º      Não serão atendidos pedidos de acesso à informação genérica, desproporcionais ou desarrazoados, que exijam trabalhos de análise, interpretação ou compilação e consolidação de dados, serviço de produção ou tratamento que não sejam de competência do Poder Legislativo Municipal.
§ 4º      É vedado o pedido de acesso relativo a informações pessoais que potencialmente possam prejudicar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, bem como as liberdades e garantias individuais daqueles a quem elas se refiram.
Art. 6º O Poder Legislativo Municipal deverá autorizar ou conceder acesso imediato à informação disponível.
§ 1º      Não sendo possível conceder o acesso imediato, a Ouvidoria Parlamentar deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I –       comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II –      indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; e
III –    comunicar que não possui a informação, remetendo se for o caso ao poder, órgão ou entidade que a possui, cientificando o interessado da remessa do seu pedido de informação;
§ 2º      O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Art. 7º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o Poder Legislativo Municipal poderá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de conferência com o original.
Parágrafo único.Na impossibilidade de obtenção da cópia de que trata o “caput” deste artigo, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob a supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 8º Negado o pedido de acesso à informação, será comunicado ao requerente, dentro do prazo de resposta.
Parágrafo único.No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa de acesso, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, ao Presidente do Poder Legislativo Municipal, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua apresentação.
Art. 9º Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do servidor público  as descritas no art. 32 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único.No que se referir às condutas de que trata o “caput” deste artigo, será aplicado o disposto na Lei Municipal de Campos dos Goytacazes .
Art. 10.As adequações administrativas que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto Legislativo serão efetivadas por meio de atos administrativos próprios.
Art. 11.As despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 17.Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campos dos Goytacazes,13 de junho de 2013.

Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador








  
 Justificativa

A Lei nº 12.527/2011, a chamada Lei de Acesso à Informação, obriga órgãos públicos federais, estaduais e municipais (ministérios, estatais, governos estaduais, prefeituras, empresas públicas, autarquias etc.) a oferecer informações relacionadas às suas atividades a qualquer pessoa que solicitar os dados.
Para maior transparência,os órgãos públicos deverão implementar em seus sítios na internet seção específica para a divulgação das informações. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no site da Câmara, no Serviço de Informações ao Cidadão.
Dando continuidade às ações democráticas desta  Casa de Leis,é que peço a aprovação deste Projeto aos meus nobres pares.

 Campos dos Goytacazes,13 de junho de 2013.

Carlos Frederico machado dos Santos
Vereador



Em anexo Ficha de pedido de informação para pessoa física e pessoa jurídica.



 

Governo municipal também fecha escolas.

Fred: “Falavam do governo passado e fazem a mesma coisa”

Durante a sessão de ontem (12) da Câmara de Campos, ao comentar sobre a Educação, o vereador Fred Machado (PSD) afirmou: “Falavam que o governo passado alugava casas para instalar creches e diziam que faltava planejamento. Porém, é bom lembrar que o atual governo já alugou 26 casas para instalar creches. Além disso, também é bom ressaltar que o atual governo já fechou diversas escolas na área rural”, disse Fred.

sexta-feira, 7 de junho de 2013

Projeto encaminhado para entrar em pauta nas próximas sessões.

Este projeto foi encaminhado para entrar em pauta nas próximas sessões.



Projeto de lei:

O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do numero do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, no diário oficial do município, das empresas que forem citadas em atos do poder público do município.

Art. 1º Fica obrigada a divulgação, nas publicações relacionadas no Diário Oficial do Município de Campos dos Goytacazes, do número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), das empresas ou entidades que firmarem contratos, acordos, convênios ou quaisquer outros tipos de ajustes com o Poder Público Municipal.

Art. 2º A obrigação mencionada no artigo anterior estende-se aos atos e publicações das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e demais órgãos da administração pública, direta e indireta, inclusive à Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 06 de junho de 2013.

Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador



Justificativa

Este projeto é proposto  para melhor acompanhamento e transparência de contratos e convênios de empresas privadas junto ao poder Executivo,Legislativo ,Empresas Públicas e Fundações no Município de Campos dos Goytacazes,atendendo aos Princípios Constitucionais da Moralidade e da Transparência,vitais no seio da Administração Pública.

Sala das Sessões, 06 de junho de 2013.

Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador