Este projeto foi apresentado pelo Vereador Fred Machado em março,aprovado por unanimidade na Câmara,encaminhado para a prefeita que sancionou e agora é Lei.
Projeto de Lei
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no
uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de
Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:
Institui
estado de alerta contra a dengue e dispõe sobre a prevenção e o controle da
transmissão e a atenção primária à saúde nos casos de dengue no município de
Campos dos Goytacazes e dá outras providências.
CAPÍTULO
I – DO ESTADO DE ALERTA
Art. 1.º
Fica instituído ESTADO DE ALERTA CONTRA A DENGUE no município de Campos dos
Goytacazes
Art. 2.º
Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos edificados ou não,
públicos,privados ou mistos, compete a adoção de todas as medidas necessárias à
manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e de materiais
inservíveis, de modo a evitar o surgimento de condições que propiciem a
instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue.
§ 1.º O
Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil, ou autoridade por ele designada,
poderá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença e
combate ao seu vetor, nos termos dos artigos 11, 12 e 13 da Lei nº. 6.259, de
30 de outubro de 1975, e do artigo 6º, inciso I,alíneas “a” e “b”, e inciso II,
e 18, inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de1990,
sem prejuízo das demais normas pertinentes.
§ 2.º O
Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil poderão solicitar a atuação
complementar do Estado e da União, nos termos da Lei nº. 8.080/90, visando
ampliar a eficácia das medidas a serem adotadas, garantir a saúde pública e
evitar o alastramento da doença a outras regiões do Estado.
CAPÍTULO
II – DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I -
DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 3.º
Os profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como os responsáveis
por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e ensino,
em conformidade com o disposto na Lei nº. 6.259, de 30 de outubro de 1975,
deverão comunicar ao serviço de vigilância de sua referência a ocorrência de
casos suspeitos de dengue.
Parágrafo
único. Sem prejuízo da fiscalização a ser promovida pelos órgãos municipais
competentes,o cumprimento do disposto no caput deverá ser fiscalizado pelas
respectivas entidades de classe, afim de que sejam adotadas as medidas punitivas
cabíveis, às quais competirá, ainda, comunicar ao Ministério Público,
imediatamente, a prática do crime de Omissão de Notificação de Doença, previsto
no art. 269 do Código Penal.
Art. 4.º
Os conselhos de classe da área da saúde deverão disponibilizar, semestralmente,
os contatos eletrônicos de todos os profissionais vinculados à entidade,
residentes no município para que a SMS e DC possam enviar material educativo e
informar a situação epidemiológica e situações de alerta epidemiológico.
Art. 5.º
Caberá à Secretaria Municipal de Saúde :
I -
garantir que todos os casos notificados sejam informados à Secretaria de Estado
de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, conforme fluxo estabelecido pelo
Ministério da Saúde;
II -
fortalecer o SINAN como sistema de informação da Vigilância Epidemiológica,
sendo que, nos períodos de epidemia, poderá ser adotado sistema de notificação
simplificado para o envio de informações;
III -
elaborar mapas municipais com diferentes agregados espaciais para monitoramento
da situação epidemiológica .
Parágrafo
único. As análises espaciais deverão subsidiar o planejamento da assistência e
das ações de controle, monitorando o surgimento de casos, a cobertura das
visitas domiciliares, o levantamento de índices e as ações de bloqueio, e nelas
deverão constar informações sobre o estado dos imóveis,sobre as equipes
responsáveis pela área e sobre o controle químico e biológico realizado.
Art.
6.Fica criada a Coordenação de
Informação Estratégica de Vigilância em Saúde que deverá funcionar numa sala na
Secretaria de Saúde chamada“Sala de situação de Dengue”, à qual caberá a
elaboração de análises semanais para subsidiar a tomada de decisão e viabilizar
maior agilidade nas ações de resposta contra a dengue.
SEÇÃO II
- DAS AÇÕES INTERSETORIAIS E DE PROMOÇÃO DA SAÚDE
Art. 7. A
Secretaria de Saúde tomará providências para criar o “Disque Dengue”que deverá receber da população as solicitações e
denúncias de possíveis focos da dengue e acompanhar, com prioridade, a
resolução dos respectivos casos.
Art. 8º
As ações de promoção devem estimular a absorção de conhecimentos e a mudança de
atitudes e práticas pela população campista e incentivar hábitos saudáveis, no
campo do combate à proliferação do mosquito Aedes aegypti.
§ 1.º A
Secretaria Municipal de Educação, com o apoio da Secretaria Municipal de Saúde
e Defesa Civil, deverá providenciar a introdução de conteúdos programáticos nas
escolas da Rede Municipal de Ensino que esclareçam aspectos relacionados à
transmissão da dengue e favoreçam sua prevenção.
§ 2.º
Compete aos Núcleos de PSE operacionalizar e desenvolver ações de promoção da
saúde e prevenção da dengue no âmbito das escolas e creches.
SEÇÃO III
– DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Art. 9º
Em casos extremos, o Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia
administrativa,visando impedir hábitos e práticas que exponham a população ao
risco de contrair doenças relacionadas ao vetor da dengue.
Art. 10º
Verificada a presença do mosquito transmissor da dengue ou a ocorrência da doença
na localidade, fica a autoridade sanitária autorizada a ingressar na respectiva
habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, na forma do disposto nesta lei.
Art. 11º
Dentre as medidas que poderão ser determinadas para a contenção da doença e o
controle de seu vetor, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e
ambiente, destacam-se:
I – o
ingresso compulsório em imóveis particulares e públicos, nos casos de recusa ou
de ausência de pessoa que possa abrir a porta para o Agente de Vigilância em
Saúde, quando isso se fizer necessário para a contenção da doença ou do agravo
à saúde;
II – a
inviabilização, apreensão e destinação de materiais que possam se constituir em
potenciais criadouros de vetores que representem risco à Saúde Pública;
III – a
obrigatoriedade da imobiliárias permitirem acesso aos agentes sanitários para
vistorias nos imóveis sob sua responsabilidade;
IV – a
obrigatoriedade da manutenção de terrenos limpos;
V –
outras medidas que auxiliem, de qualquer forma, na contenção da doença.
§ 1.º Nos
casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade sanitária
notificará, conforme regulamentação vigente, o proprietário, locatário,possuidor,
ocupante, responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de que facilite imediatamente o acesso ao imóvel, sob
pena de ingresso compulsório, o qual poderá ocorrer, em casos extremos, no
prazo de 24 (vinte e quatro)horas.
§ 2.º
Todas as medidas de polícia que impliquem na redução da liberdade do indivíduo
ou em restrição ao direito de propriedade deverão observar os procedimentos
estabelecidos nesta lei, em especial os princípios da proporcionalidade,
razoabilidade e legalidade.
§ 3.º Os
produtos apreendidos de que trata o inciso II terão destinação a critério da
autoridade sanitária, cabendo desde inutilização até doação às cooperativas de
reciclagem, sem custos para a municipalidade.
Art. 12 A
adoção da medida de que trata o art. 11, I, desta lei será precedida de
publicação no Diário Oficial da data, hora e nome do Agente de Vigilância em Saúde responsável pela visita,
cabendo à autoridade sanitária, após a visita, emitir relatório de vistoria,
contendo detalhamento da operação realizada e das medidas adotadas para combate
ao vetor.
Art. 13-
A recusa no atendimento das determinações sanitárias constitui crime de
desobediência e infração sanitária, puníveis, respectivamente, na forma do
Decreto-Lei nº. 2.848, de 07 de dezembro de 1940, sem prejuízo da possibilidade
da execução compulsória da determinação, bem como de aplicação das demais
sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 1.º Na
apuração da infração sanitária serão adotados os procedimentos estabelecidos
pela Lei nº.6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das demais medidas
procedimentais estabelecidas nesta lei.
Art. 14-
No caso de ausência de moradores no domicílio suspeito de ter focos de Aedes
aegypti, o Agente de Vigilância em Saúde fará três tentativas de entrada, em
dias e horas diferentes, deixando no imóvel notificação sobre o dia e a hora
que retornará para novas vistorias.
§ 1.º
Havendo insucesso após três tentativas, e ausência de contato do proprietário,
a autoridade sanitária providenciará a publicação no Diário Oficial da data,
hora e nome do Agente de Vigilância em Saúde responsável pela nova visita,
ocasião em que o Agente designado poderá ingressar compulsoriamente no imóvel
para efetivação das medidas necessárias à prevenção e controle do vetor da
dengue.
§ 2.º Na
ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, o Agente de Vigilância
em Saúde responsável pela visita deverá providenciar a recolocação das
fechaduras depois de realizada a ação e emitir relatório de vistoria, assinado
por duas testemunhas.
Art. 15-
Sempre que for verificada a impossibilidade, por motivos de abandono, do
ingresso em domicílios suspeitos de terem focos de vetores, será deixada
notificação no imóvel para que o responsável entre em contato com o órgão de
controle de vetores da região no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informando
sobre a necessidade de ingresso dos Agentes de Vigilância em Saúde no imóvel
para aplicação de medidas de controle do mosquito transmissor da dengue.
§ 1.º Não
havendo qualquer resposta, a autoridade sanitária providenciará a publicação no
Diário Oficial da data, hora e nome do Agente de Vigilância em Saúde
responsável pela nova visita, ocasião em que o Agente designado poderá
ingressar compulsoriamente no imóvel para efetivação das medidas necessárias à
prevenção e controle do vetor da dengue.
§ 2.º Na
ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, o Agente de Vigilância
em Saúde responsável pela visita deverá providenciar a recolocação das
fechaduras depois de realizada a ação e emitir relatório de vistoria, assinado
por duas testemunhas.
Art. 16
Em caso de recusa do proprietário, morador, possuidor, locatário ou responsável
em permitir o ingresso do Agente de Vigilância em Saúde no endereço suspeito de
ter algum foco de Aedes aegypti, poderá a autoridade sanitária proceder ao
ingresso compulsório no imóvel, mediante prévia publicação no Diário Oficial da
data, hora e nome do Agente de Vigilância em Saúde responsável pela operação, ocasião
em que o Agente designado, acompanhado de força policial, poderá ingressar compulsoriamente no imóvel para efetivação das medidas necessárias
à prevenção e controle do vetor da dengue.
Parágrafo único. Na ocorrência da situação
prevista no parágrafo anterior, o Agente de Vigilância em Saúde deverá
solicitar o acompanhamento da Guarda Municipal.
Art. 17
Sempre que houver a necessidade de ingresso compulsório em imóveis
particulares, os Agentes de Vigilância em Saúde designados como autoridade
sanitária, no exercício da ação de vigilância em saúde, lavrará, no local em
que for verificada a recusa ou a impossibilidade do ingresso por motivos de
abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, uma Notificação de Infração
e Ingresso compulsórios que conterá:
I - o
nome do infrator e/ou seu domicílio, residência e os demais elementos
necessários à sua qualificação civil, quando houver;
II - o
local, a data e a hora Notificação;
III - a
descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido e os dizeres:
“PARA A
PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA REALIZA-SE O INGRESSO COMPULSORIO”;
IV - a
pena a que está sujeito o infrator;
V - a
declaração do autuado de que está ciente da decisão tomada pela autoridade
sanitária;
VI - a
assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas
e a do autuante;
VII - o
prazo para defesa ou impugnação da Notificação de Infração e Ingresso
compulsório, quando cabível.
§ 1.º
Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do
fato.
§ 2.º O
Agente de Vigilância em Saúde é responsável pelas declarações que fizer na
Notificação de Infração e Ingresso Compulsório, sendo passível de punição, por
falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.
§ 3.º
Sempre que se mostrar necessário, o Agente de Vigilância em Saúde poderá
requerer o auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local,
que adotará ainda as medidas necessárias para a instauração do competente
inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível.
Art. 18
Os procedimentos estabelecidos nesta lei aplicam-se, no que couber, às demais
medidas que envolvam a restrição forçada da liberdade individual ou do direito
de propriedade, em consonância com os procedimentos estabelecidos pela Lei nº.
6.437.
SEÇÃO IV
– DAS INFRAÇÕES
Art. 19 Para
os efeitos desta lei, considera-se:
I -
infração: a desobediência ao disposto nesta lei, prejudicando as ações de
prevenção e de combate à dengue no Município;
II - foco
vetor: o objeto ou circunstância que propicie a instalação ou desenvolvimento
do vetor da dengue;
III -
criadouro: o meio em que se verifique a presença de ovos ou larvas do vetor da
dengue.
Art. 20
As infrações às disposições constantes desta lei classificam-se em:
I -
leves, quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos vetores ou
criadouros no mesmo imóvel;
II -
médias, de 3 (três) a 4 (quatro) focos ou criadouros;
III -
graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos ou criadouros;
IV-
gravíssimas 1 (um) ou mais macro foco.
Art. 21
As infrações previstas no artigo anterior, em caso de reincidência, estarão
sujeitas à imposição de multas, , devendo a Secretaria de Saúde e Defesa Civil
apresentar estudo de valores para cada tipo de infração em 30 (trinta) dias.
§ 1.º O
infrator será previamente notificado, mediante notificação expedida pelo Agente
de Vigilância em Saúde, para regularizar a situação no prazo de até 10 (dez)
dias, findo o qual será feita nova vistoria no imóvel, ficando o infrator
sujeito à imposição das penalidades referidas nesta lei.
§ 2º
Havendo mais de uma reincidência, incidirá multa no valor equivalente ao dobro
do montante anteriormente fixado, sem prejuízo do valor correspondente às
ocorrências anteriores.
§ 3.º As
multas decorrentes da imposição de penalidades serão cobradas na forma como
estabelecida em ato do Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil.
§ 4.º
Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas, o valor será
inscrito em Divida Ativa.
SEÇÃO V -
DA LIMPEZA DOS TERRENOS BALDIOS
Art. 22 A
limpeza de terrenos baldios será de responsabilidade do proprietário,
possuidor, ocupante ou responsável pelo imóvel.
Art. 23 A
Secretaria de Serviços Públicos realizará a limpeza dos terrenos baldios
somente quando o proprietário, posseiro,ocupante ou responsável não o fizer e,
em tal hipótese, deverá notificar o proprietário para ressarci-la do valor
devido pelos serviços prestados.
Parágrafo
único. A limpeza do lote baldio não isentará o seu proprietário de possíveis
imposições de multas previstas neste Decreto, caso verificada a presença de
focos.
CAPÍTULO
III - DOS LUGARES, LOGRADOUROS E PRÓPRIOS PÚBLICOS
Art. 24
Ficam as autoridades responsáveis pela administração de repartições, lugares,
logradouros ou espaços públicos sujeitas a PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA SEVERA pelo
descumprimento das disposições contidas nesta lei.
Art. 25
Ficam criadas, no âmbito de cada uma das Pastas Municipais, as Brigadas de
Combate Sistemático à Dengue, as quais terão por finalidade garantir a
eliminação dos criadouros do vetor da doença em próprios e prédios públicos do
Município.
Art. 26 O
Programa de manutenção da drenagem
conduzido pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos deverá priorizar a
manutenção de caixas de ralos,ramais e galerias de águas que apresentem meio propício
para gerar foco do mosquito.
CAPÍTULO
IV – DA RESPONSABILIDADE DOS MUNÍCIPES E DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS
SEÇÃO I –
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27
Na prevenção e controle da dengue, caberá aos proprietários, posseiros,
ocupantes e responsáveis, assim como aos estabelecimentos privados, além do já
disposto nesta lei, a colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo
Municipal, contribuindo para a diminuição da infestação do vetor e a
proliferação da doença.
SEÇÃO II
- DAS BORRACHARIAS
Art. 28 É
obrigatória a instalação de cobertura fixa ou desmontável, em toda e qualquer
espécie de comércio autodenominado depósito de pneus, novos ou usados, para
evitar o acúmulo de água que possa tornar-se meio propício para gerar foco do
mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue.
§ 1.º A
cobertura deverá ser de material rígido, a fim de evitar bolsões acumulativos
de água.
§ 2.º Os
estabelecimentos previstos neste artigo deverão ser cercados com muro.
§ 3.º O
não cumprimento do disposto neste artigo poderá dar ensejo à apreensão e
remoção dos pneus pela Secretaria de
Serviço Público, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde e Defesa
Civil.
§ 4.º Os
estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão disponibilizar livre
acesso aos Agentes de Vigilância em Saúde, para fiscalização das condições de
controle da dengue.
SEÇÃO III
- DOS IMÓVEIS QUE DISPONHAM DE CAIXA D ́ÁGUA
Art. 29
Nas residências, estabelecimentos comerciais, instituições públicas e privadas,
bem como em terrenos em que existam caixas d'água, ficam os proprietários,
posseiros, ocupantes ou responsáveis,bem como os estabelecimentos respectivos,
obrigados a mantê-las, permanentemente, tampadas,com vedação segura, impeditiva
da proliferação de mosquitos.
§ 1.º
Todas as empresas e estabelecimentos que comercializem caixas d'água no
município de Campos dos Goytacazes ficam obrigados a comercializar, em separado
ou de forma avulsa, as peças e componentes das caixas d'água necessárias à sua
vedação segura, inclusive as respectivas tampas.
SEÇÃO IV
- DOS IMÓVEIS QUE DISPONHAM DE PISCINAS
Art. 30
Ficam os proprietários, posseiros, ocupantes ou responsáveis por imóveis
dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a
não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
Parágrafo
único. Todo foco encontrado em piscina devera ser considerado macro foco e,
portanto,infração gravíssima, nos termos do art. 23, IV, desta lei.
SEÇÃO V -
DAS CONSTRUÇÕES CIVIS
Art. 31
Ficam os responsáveis por obras de construção civil e os proprietários,
posseiros, ocupantes ou titulares de terrenos em obras, obrigados a adotar
medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, providenciando o
descarte de materiais inservíveis que possam acumular água, ou a aplicação de
larvicidas que impeçam a proliferação do vetor.
§ 1.º As
coleções liquidas tratadas com larvicidas deverão conter registro em local
visível da data da ultima aplicação e indicação do responsável técnico pelo
serviço.
§ 2.º As
pessoas e empresas referidas no caput deste artigo deverão disponibilizar livre
acesso aos Agentes de Vigilância em Saúde, para fiscalização das condições de
controle da dengue nos imóveis referidos.
SEÇÃO VI
- DOS CEMITÉRIOS
Art. 32
Os responsáveis por cemitérios ficam obrigados a exercer rigorosa fiscalização
em suas áreas,determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou
recipientes que contenham ou retenham água em seu interior.
Parágrafo
único. Os cemitérios deverão disponibilizar livre acesso aos Agentes de
Vigilância em Saúde para fiscalização das condições de controle da dengue.
SEÇÃO VII
- DOS FERROS-VELHOS
Art. 33
Os ferros-velhos que funcionam neste Município ficam obrigados a realizar a
instalação de cobertura fixa ou desmontável, sobre objetos que possam acumular
água, devendo providenciar rigorosa fiscalização em suas áreas, para evitar a
proliferação do vetor da dengue.
Parágrafo
único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão
disponibilizar livre acesso aos Agentes de Vigilância em Saúde para fiscalização
das condições de controle da dengue.
SEÇÃO
VIII - DAS IMOBILIÁRIAS
Art. 34
As imobiliárias que disponham de imóveis desocupados, sob sua administração, no
Município ficam obrigadas a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas,
determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que
contenham ou retenham água em seu interior.
Parágrafo
único. As imobiliárias deverão disponibilizar livre acesso aos Agentes de
Vigilância em Saúde, para fiscalização das condições de controle da dengue nos
imóveis referidos.
CAPÍTULO
V – DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
SEÇÃO I –
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 A
redução da letalidade por dengue está, em grande medida, associada à
organização da rede de serviços de saúde. A preparação do sistema de atenção
primaria para enfrentar uma epidemia de dengue deve ser feita com bastante
antecedência, permitindo a elaboração de instrumentos clínicos e de gestão que
possibilitarão o sucesso das ações planejadas e executadas.
Art. 36 O
processo de organização da rede de serviços de saúde tem início com a
conscientização dos gestores e dos profissionais de saúde e ampla divulgação de
protocolo Clínico Único, para toda Cidade.
Art. 37
Toda unidade de atenção primária deverá estar preparada para o atendimento dos
casos de dengue e classificação de risco.
SEÇÃO II
– DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS
Art. 38 É
obrigatória a afixação em local visível do protocolo de classificação de risco
e tratamento do doente com dengue em todas as unidade de atenção à saúde do
Município.
Art. 39 –
Todos os médicos e enfermeiros da rede devem estar aptos à execução do
protocolo de diagnóstico e tratamento dos casos de dengue.
CAPÍTULO
VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40
Fica o Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil autorizado a expedir os
atos complementares visando à execução deste Regulamento.
Campos dos Goytacazes,14 de março de 2013.
Fred
Machado
Vereador
Justificativa
CONSIDERANDO
que, segundo análises epidemiológicas da Secretaria Municipal de Saúde o
município conta com 2.846 casos de dengue,podendo,dentro de pouco tempo,se
efetivar uma epidemia no município;
CONSIDERANDO
que, a teor do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e
dever do Poder Público, a quem compete garanti-la mediante a adoção de
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário àsações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO
que deve o Poder Público Municipal priorizar a adoção de medidas preventivas no
combate à proliferação do mosquito Aedes aegypti;
CONSIDERANDO
que aproximadamente 82% dos criadouros do Aedes aegypti estão dentro das
residências;
CONSIDERANDO
que o combate efetivo e eficaz à proliferação do mosquito Aedes aegypti depende
da indispensável mobilização da sociedade e participação da população;
CONSIDERANDO
que todo o esforço de controle pode ser comprometido quando os Agentes de Saúde
se deparam com a impossibilidade de penetrar nos recintos privados;
APRESENTO
esta proposição contando com a aprovação dos nobres edis desta casa de leis.
Campos
dos Goytacazes,14 de março de 2013.
Fred Machado
Vereador