quarta-feira, 5 de outubro de 2016
Obrigado!
Agradeço a cada um que me confiou seu voto me permitindo exercer mais um mandato a partir de 2017.Com Rafael Diniz Prefeito,faremos muito mais por nossa cidade.A luta continua!
quinta-feira, 16 de junho de 2016
Proposições
O
vereador Carlos Frederico Machado dos
Santos-Fred Machado ,no uso de suas atribuições legais vem submeter a
apreciação desta Casa Legislativa a Indicação Legislativa em epígrafe:
Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral
de crianças e adolescentes em situação de violência sexual.
Art. 1o
Os hospitais públicos integrantes da
rede do SUS, no Município de Campos dos
Goytacazes, devem oferecer às crianças e adolescentes vítimas de violência
sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, dentro do próprio
hospital,em espaço adequado e reservado,visando ao controle e ao tratamento dos
agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento,
se for o caso, aos serviços de assistência social,com notificação compulsória
dos casos.
Art. 2o
Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de
atividade sexual não consentida.
Art. 3o
O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede
do SUS, compreende os seguintes serviços:
I - diagnóstico e
tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II - amparo médico,
psicológico e social imediatos;
III - facilitação do
registro da ocorrência ,.e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às
delegacias com informações que possam
ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV - profilaxia da
gravidez;
V - profilaxia das
Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
VI - coleta de
material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e
terapia;
VII - fornecimento de
informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços
sanitários disponíveis.
§ 1o
Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles
necessitarem.
§ 2o
No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser
coletados no exame médico legal.
§ 3o
Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.
$4º-Parágrafo Único
-A profilaxia da gravidez deverá ser realizada somente com autorização
específica da família,respeitando as diferenças religiosas e culturais.
Art.5º-Esta Lei entra em vigor após decorridos
90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Campos dos Goytacazes,20 de maio
de 2016.
Carlos Frederico Machado dos
Santos
Vereador
Justificativa
Campos dos Goytacazes,20 de maio
de 2016.
Carlos Frederico Machado dos
Santos
Vereador
O
vereador Carlos Frederico Machado dos
Santos-Fred Machado ,no uso de suas atribuições legais vem submeter a
apreciação desta Casa Legislativa a Indicação Legislativa em epígrafe:
Regulamenta a LEI Nº 12.845, DE 1º DE
AGOSTO DE 2013.que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em
situação de violência sexual.
Art. 1o
Os hospitais públicos integrantes da
rede do SUS, hospitais municipais, da rede contratualizada e conveniada do
Município de Campos dos Goytacazes, devem oferecer às vítimas de violência
sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao
controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de
violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência
social.
Art. 2o
Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de
atividade sexual não consentida.
Art. 3o
O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede
do SUS, compreende os seguintes serviços:
I - diagnóstico e
tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II - amparo médico,
psicológico e social imediatos;
III - facilitação do
registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às
delegacias com informações que possam
ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV - profilaxia da
gravidez;
V - profilaxia das
Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
VI - coleta de
material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e
terapia;
VII - fornecimento de
informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços
sanitários disponíveis.
§ 1o
Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles
necessitarem.
§ 2o
No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser
coletados no exame médico legal.
§ 3o
Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.
$4º-A profilaxia da
gravidez deverá ser realizada somente com autorização específica da família,em
caso de menores.
Art.5º-Esta Lei entra em vigor após decorridos
90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Campos dos Goytacazes,20 de maio
de 2016.
Carlos Frederico Machado dos
Santos
Vereador
Justificativa
Campos dos Goytacazes,20 de maio
de 2016.
Carlos Frederico Machado dos
Santos
Vereador
O
vereador Carlos Frederico Machado dos
Santos-Fred Machado-PPS-no uso de suas atribuições legais vem submeter a
apreciação desta Casa Legislativa a Indicação Legislativa em epígrafe:
Projeto de Lei Complementar
Dispõe sobre a comercialização de alimentos em logradouros,
áreas e vias públicas, através de "Food Trucks" e dá outras
providencias.
Art. 1º O comércio de
alimentos, através da atividade Food Truck, em áreas públicas e particulares
deve atender aos termos fixados nessa lei e não se aplica a outras modalidades,
bem como as feiras livres, regidas por leis específicas.
Art. 2º Food Truck é um
modelo de comércio ou doação de alimentos itinerante sob veículos automotores,
considerando os veículos a motor ou rebocado por estes, desde que recolhidos ao
final do expediente, tendo como objetivo o uso democrático e inclusivo do
espaço público e/ou o reaproveitamento de áreas privadas em desuso.
§ 1º Os Food Trucks
devem medir, no máximo, 6,3 m (seis metros e trinta centímetros) de comprimento
e 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de largura, fechado.
§ 2º As determinações
desta Lei Complementar não se aplicam ao comércio ambulante já regulamentado
pelo Código de Posturas do Município e autorizado mediante edital específico
pela Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes.
§ 3º O Food Truck que
atuar em local público deverá ser obrigatoriamente itinerante para que a
essência do modelo de comércio não perca sua característica. O aspecto
itinerante, assim como rotatividade, será regulamentado pelo Poder Executivo.
§ 4º O Food Truck que
atuar em local privado poderá ser estacionário, desde que tenha autorização dos
órgãos competentes, como todo o comércio de alimentos regular, cumprindo toda a
legislação pertinente.
Art. 3º O comércio de
alimentos em veículos dependerá de alvará de localização e funcionamento quando
em espaços privados e de autorização de uso quando se der em espaços públicos.
Art. 4º O comércio de
alimentos em veículos dependerá da concessão de alvará sanitário.
Art. 5º A comercialização
dos alimentos que forem embalados, devem conter rótulos com as seguintes
informações:
I - Nome e endereço do
fabricante, do distribuidor ou importador;
II - Data de fabricação
e prazo de validade;
III - Registro no órgão
competente, quando assim exigido por lei.
Art. 6º A liberação do
alvará para exploração da atividade será expedida mediante a constituição de
empresa no Município, expedido pelo órgão competente.
Art. 7º A autorização da
atividade, por parte do órgão competente, deve determinar quais alimentos o
veículo deve comercializar. Cada veículo deve trabalhar com 1 (um) único
segmento alimentício.
Art. 8º As franquias de
Food Trucks podem ter, no máximo, 2 (duas) unidades nos espaços públicos.
Parágrafo único. O mesmo
CNPJ pode ter, no máximo, 2 (dois) veículos nos espaços públicos.
Art. 9º Os pontos de
atuação em áreas públicas, quando se tratar de praças, parques, museus, entre
outros lugares do gênero, com grande número de pessoas, devem ser deliberados,
através da distribuição de pontos determinados pela administração municipal.
Art. 10. Para garantir o
funcionamento itinerante do veículo, em vias públicas, deve-se respeitar
autorização expedida pelo órgão competente, concedida pelo período de 90
(noventa) dias, renovável por igual período, assim como as normas e os
requisitos para a concessão de alvará sanitário.
Art. 11. O proprietário
do veículo deve divulgar sua localização de venda dos produtos para que possa
ser feita a fiscalização pela administração municipal.
§ 1º Quando da
divulgação, será enviado o cronograma semanal, sendo que qualquer alteração
deverá ser encaminhada com no máximo 24 horas de antecedência.
§ 2º Todas as empresas
deverão deixar seus contatos atualizados junto à administração municipal.
Art. 12. Tanto o Alvará
de funcionamento quanto a Autorização para funcionar em vias públicas devem
apresentar-se visíveis no veículo.
Art. 13. Deve-se ter
presente no veículo os documentos necessários a identificação de seus sócios e
de sua atividade, exigência que se aplica também aos prepostos e aos
funcionários.
Parágrafo único. Todos
que estiverem trabalhando dentro do veículo devem estar devidamente
uniformizados, respeitando as normas da vigilância sanitária.
Art. 14. O veículo deve
possuir depósito de captação de resíduos líquidos gerados para posterior
descarte, de acordo com a legislação vigente, sendo proibido o descarte na rede
pluvial.
Art. 15. O proprietário
do veículo deve possuir cozinha fixa em diferente local para preparo do
alimento em ponto fixo, respeitando as normas da vigilância sanitária para
preparação, manipulação, armazenamento e transporte dos alimentos. A cozinha
fixa seguirá as determinações do zoneamento municipal e ficará sujeita a
fiscalização.
Art. 16. O proprietário
do veículo deve ser responsabilizado pela limpeza da área no entorno do
veículo, que compreende 10 m (dez metros) de raio.
Art. 17. Fica proibida a
venda de produtos e a colocação de equipamentos e móveis além da área do
veículo, inclusive mesas e cadeiras.
Parágrafo único. O
proprietário poderá utilizar a área de até 1,5 m (um metro e meio) de largura
pelo comprimento do veículo para montar a estrutura de atendimento, sem
prejuízo do cumprimento do §2º do art. 24.
Art. 18. É expressamente
proibida a utilização de garrafas, copos de vidro ou material assemelhado.
Art. 19. Fica proibido o
isolamento do local de atuação com grades, cercas, tapumes, carpete, tapete,
forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local
de manipulação e comercialização, sejam eles na horizontal ou vertical.
Art. 20. Fica proibido
ao autorizatário o armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos
sem a observância da legislação sanitária vigente no âmbito municipal.
Art. 21. Fica proibida a
venda de alimentação industrializada.
Art. 22. O horário de
atuação deve respeitar o zoneamento do município. Em áreas 100% (cem por cento)
residenciais as atividades devem ser encerradas as 22 (vinte e duas) horas.
Art. 23. O veículo deve,
obrigatoriamente, ser recolhido ao final do dia, ou de sua atividade.
Art. 24. O local de
circulação e de pretendida parada do veículo deve respeitar as normas de
trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis e as regras de uso e
ocupação do solo.
§ 1º Não é permitido
estacionar em frente a guia rebaixada, residências, portões de acesso a órgãos
públicos e prédios em construção.
§ 2º Deve-se respeitar a
faixa livre mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para circulação
de pedestres, no caso de veículo estacionado no passeio público ou próximo
dele.
§ 3º Deve-se estabelecer
distância mínima de faixas de pedestres, pontos de táxi, pontos de ônibus,
hidrantes e válvulas de incêndio, tampas de bueiro, esquinas e cruzamentos,
assim como observar os atos normativos editados pelo Município acerca de
serviços de carga e descarga, estacionamento, circulação e tráfego, entre
outros.
§ 4º Deve ser respeitada
a distância de 20 (vinte) metros de escolas, rodoviárias, aeroportos, estádios
de futebol, ginásios esportivos.
§ 5º Não podem atuar em
feiras públicas e em frente a hospitais.
Art. 25. Todos os
artigos desta lei devem ser respeitados sob pena de multa, perda de alvará e
autorização de funcionamento e recolhimento do veículo, determinados pelo Poder
Público.
Art. 26. O
funcionamento, a adequação e a ocupação nos espaços públicos e nas áreas
particulares destinados ao comércio de alimentos na modalidade Food Truck devem
respeitar os artigos impostos nesta Lei, que será regulamentada pelo Poder
Executivo no prazo de 90 dias.
Art. 27. Caberá ao
Município a emissão do Termo de Autorização de Uso – TPU.
Art. 28. A concessão do
Termo de Autorização de Uso deverá levar em consideração:
I - a existência de
espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores;
II - a adequação do
equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento em face dos
alimentos que serão comercializados;
III - a qualidade técnica
da proposta;
IV - a compatibilidade
entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de
trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, as regras de uso e ocupação
do solo;
V - as eventuais
incomodidades geradas pela atividade pretendida;
VI - a qualidade do
serviço prestado, no caso de autorizatário que pleiteia novo Termo de
Autorização de Uso.
Art. 29. Não será
concedida autorização de uso a sócio ou cônjuge de qualquer sócio de pessoa
jurídica ou de titular de firma individual, já autorizatárias, uma vez atingido
o limite estabelecido no art. 8º desta Lei Complementar.
Art. 30. Um mesmo ponto
poderá atender a autorizatários diferentes, desde que exerçam suas atividades
em dias ou períodos distintos.
Art. 31. Em caso de
realização de serviços ou obras e de modificação na sinalização da via, quando
impedirem o regular estacionamento do equipamento, referido local ficará
temporariamente suspenso para utilização, sem prévio aviso.
Art. 32. A autorização
de uso poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento das obrigações
assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse
público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do
interessado.
Art. 33. Poderá a
análise do pedido estabelecer as mudanças que julgar necessárias com relação à
adequação técnica do equipamento, o grupo de alimentos que se pretende
comercializar, localização, e demais alterações que julgar necessárias.
Art. 34. O preço público
devido pela ocupação da área, a ser pago anualmente, será definido pelo Poder
Executivo.
Art. 35. O autorizatário
fica obrigado a afixar, em lugar visível e durante todo o período de
comercialização, o seu Termo de Autorização de Uso.
Art. 36. Em caso de alteração
do equipamento de produção e preparo dos alimentos o autorizatário deverá
informar à administração municipal para que seja efetuada nova vistoria.
Art. 37. Fica proibido ao autorizatário
montar seu equipamento fora do local determinado para espaços públicos.
Campos dos Goytacazes,22 de fevereiro de 2016.
Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador
Justificativa
Em virtude do avanço da comercialização de alimentos em
logradouros, áreas e vias públicas na modalidade food trucks em todo o país e que já chegou em
nossa cidade, venho, através deste, apresentar aos nobres pares um
projeto de lei complementar.A referida Indicação visa regulamentar a atividade no município
evitando, assim, maiores transtornos nos eventos vindouros com a atividade dos
food trucks .
Campos dos Goytacazes,22 de fevereiro de 2016.
Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador
Indicação Legislativa
O vereador
Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais,
submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte
proposição
"Dispõe sobre a
contratação de seguro de vida aos integrantes da Guarda Municipal de Campos
dos Goytacazes
Art. 1o O Poder Executivo fica
autorizado a proceder a contratação de seguro de vida em grupo aos
integrantes da carreira de Guarda Municipal de Campos dos Goytacazes.
Art. 2o O benefício previsto no
art. 1º desta lei visa garantir a cobertura por morte acidental e invalidez
permanente total ou parcial por acidentes.
Parágrafo único. O pagamento do seguro mencionado
no caput deste artigo será
devido ao integrante da carreira de Guarda Municipal, ou aos seus beneficiários,
apenas e tão somente quando o acidente ocorrer em serviço, assim constatado
pelos respectivos registros, bem como durante o trajeto residência-trabalho e
vice-versa.
Art. 3o As despesas decorrentes
da execução desta lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Campos dos Goytacazes,02 de julho de 2015
Carlos Frederico Machado dos Santos
vereador
|
Justificativa
Com o advento da Lei nº 13.022, de 2014, que
dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, incumbe às guardas
municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas, conforme
previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva. A Guarda
Municipal de Campos dos Goytacazes, assim como as demais instituições,
assumirá o policiamento de prevenção nas cidades.Destarte, desde sua criação,
a GMC vem evoluindo em pessoal, estrutura e em suas funções, acompanhando a
transformação da segurança pública em todo Brasil, e até no mundo, onde a
tendência é a ação de forma focalizada, primando pela prevenção e combatendo,
em conjunto com os governos Federal e Estadual, à violência e criminalidade,
em integração com as demais formas e forças de atuação públicas.
|
Campos dos Goytacazes,02 de julho de 2015
Carlos Frederico Machado dos Santos
vereador
O vereador Carlos Frederico Machado dos
Santos, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara
Municipal de Campos dos Goytacazes, a seguinte proposição:
Dispõe sobre a implantação do Serviço de
Verificação de Óbito (S.V.O.) no âmbito do município de Campos dos Goytacazes
|
Art. 1º -
Fica criado o Serviço de Verificação de Óbito (S.V.O) no Município de Campos
dos Goytacazes.
I – O serviço de Verificação de Óbito terá por
finalidade esclarecer as causas de mortes naturais com ou sem assistência
médica, sem elucidação diagnóstica.
Art. 2° - A implantação desta atividade deverá ser
realizada em etapa única, observado prazo máximo de 90 dias.
Parágrafo Único: O Poder Executivo regulamentará a
presente lei, estabelecendo os requisitos necessários para sua implantação,
norteado na Portaria n.º 1.405 de 29 de Junho de 2006, do Ministério da Saúde.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Campos dos Goytacazes,
12 de maio de 2016.
Carlos Frederico
Machado dos Santos
Vereador
JUSTIFICATIVA
Nenhum sistema sério de saúde, individual ou coletivo, pode prescindir de um bom serviço de verificação de óbito, com a finalidade de registrar e estimar estatisticamente os tipos de morte chamada natural, hoje melhor chamada de “morte com antecedente patológico”. Só assim, o planejador de saúde terá condições efetivas de executar uma estratégia de tratamento, recuperação e prevenção capaz de alcançar os objetivos almejados.
Logo, ninguém de bom senso
poderia ficar indiferente a uma proposta desta natureza que viesse em favor da
coletividade, contribuindo para as melhorias das condições de vida e saúde da
população e ajudando a incrementar as políticas públicas em nosso Município.
Considerando a resolução do Conselho Federal de
Medicina n.º 1779/2005, que regulamenta a responsabilidade médica na emissão de
declaração de óbito; O esclarecimento da causa mortis de todos os óbitos,
inclusive os casos de morte natural com ou sem assistência médica, sem elucidação
diagnóstica, é de suma importância epidemiológica, facilitando a definição e
implementação de políticas de saúde e fidelidade estatística do Sistema de
Informação de Mortalidade (S.I.M).
A elucidação rápida da causa mortis em eventos
relacionados a doenças transmissíveis, principalmente aqueles sob investigação
epidemiológica, norteia a implementação de programas sociais preventivos.
Vivenciamos problemas referentes ao diagnóstico e
informação de ordem jurídica e também epidemiológica das mortes violentas.
Porém, nos últimos anos o encaminhamento de cadáveres vítimas de mortes
naturais, ao Instituto Médico Legal, vem aumentando de forma alarmante. A quase
totalidade dos casos ocorre em famílias de baixa condição econômica; muitas das
famílias recorrem ao serviço público de saúde, mas o médico de plantão alega
somente poder fornecer Declaração de Óbito tendo como diagnóstico “morte de
causa indeterminada”; ocasionando prejuízo aos direitos dos herdeiros; A
maioria dos familiares possui considerável volume de informações médicas
(exames, declarações, atestados, receitas médicas, etc.) suficientes para estabelecer
diagnóstico de morte.Em raríssimos casos existe desejo dos familiares de que
seja realizada necropsia. Quase todos desejam apenas a Declaração de Óbito para
poder dar prosseguimento aos trâmites necessários para o enterro do ente
querido.A Secretaria de Saúde no que se refere aos diagnósticos de causas de
mortes mal definidas, não produze nenhum tipo de informação de ordem
epidemiológica.Para ser solicitado o exame é necessário o registro de
ocorrência policial (R.O), ocorre uma falsa impressão de números relativos a
mortes de origem violentas, muito acima das reais.
A dificuldade na obtenção da Declaração de Óbito
gera possibilidade de esquemas de corrupção, envolvendo o seu fornecimento, é
possível também obtê-la junto ao médico plantonista de um serviço de urgência,
que por sua vez não pode, nem deve parar o atendimento de urgência para dedicar
seu tempo à investigação de causas de mortes. Em ambos os casos o resultado é
uma Declaração de Óbito com causa de morte mal definida, quando não a famosa
“causa indeterminada”.
Em termos de Saúde Pública é importantíssimo o
conteúdo de uma Declaração de Óbito que, sendo de boa qualidade, será transformada
em informação epidemiológica, cujo objetivo é subsidiar aqueles que efetuam o
planejamento de ações que visam prevenir mortes.
A solução espontânea da sociedade foi encaminhar os
casos para o Serviço Médico Legal, isso atenua em parte os problemas, mas não
se revela solução satisfatória além de gerar outros problemas sociais e
econômicos.
Este projeto de Serviço de Verificação de Óbito é
justamente uma proposta de cunho científico, epidemiológico e social, para uma
solução ética e definitiva, fundamentada, sobretudo no respeito à cidadania.
Os benefícios automaticamente obtidos com o
funcionamento do SVO são importantíssimos para o município ou região de
cobertura.
A obtenção da Declaração de Óbito (D.O), que é um
direito de todo cidadão brasileiro, fica muito mais simplificada,
inviabilizando a manutenção de esquemas corruptos, envolvendo o fornecimento
ilícito de Declaração de Óbito (D.O). A população passa a ter acesso a um
serviço especializado de verificação de causa morte, decorrente de causa
natural, com consequente agilidade na liberação da declaração de óbito e
precisa informação epidemiológica.
Os médicos dos serviços de emergências (públicos e
privados) ficam desobrigados de desviarem-se da sua função específica que é
salvar vidas, para envolverem-se em investigações de causas de óbitos.
Como o Serviço de Verificação de Óbito (S.V. O)
aproveita o protocolo de identificação cadavérica, o médico não se arrisca ser
induzido a erro de identificação, o que pode acarretar sérios problemas
jurídicos.
A população passa a contar com um serviço
especializado em fornecer Declarações de Óbitos com boas informações médicas, e
também em dar orientações corretas sobre os trâmites a serem seguidos,
justamente em um momento em que os familiares encontram-se em intensa comoção e
algumas vezes são vítimas de indivíduos inescrupulosos.
O preciso preenchimento da Declaração de Óbito
transforma-se em informação cuja finalidade científica e epidemiológica é
importantíssima, pois propicia ações de saúde com especificidade
etiológica e geográfica.
Os princípios religiosos e culturais são
rigorosamente respeitados, uma vez que não há ilícito penal a apurar.
Campos dos
Goytacazes, 12 de maio de 2016.
Carlos Frederico
Machado dos Santos
Vereador
Indicação Simples
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições
legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a
seguinte proposição para que seja encaminhada a Exma.Prefeita do Município.
INSTITUI O CARTÃO PELA VIDA QUE OFERECE CRÉDITOS DE
TRANSPORTE COLETIVO ÀS MÃES QUE TÊM FILHOS INTERNADOS EM UNIDADES DE TERAPIA
INTENSIVA (UTI) NEONATAL E BERÇÁRIO PATOLÓGICO
Ao oferecer transporte gratuito, as mães poderão amamentar e acompanhar diariamente seus filhos o que
contribui significativamente para diminuição da mortalidade de bebês
prematuros.A confecção do cartão pode ser
uma parceria entre as empresas de transporte público e a Prefeitura de
Campos dos Goytacazes.A Secretaria de Saúde,
estabelecerá os critérios para fornecer o benefício e irá controlar o
uso do cartão.Os recursos para a aquisição podem sair do Fundo Municipal de
Saúde.
Campos dos Goytacazes,02 de julho de
2015.
Carlos Frederico
Machado dos Santos
Vereador
O vereador Carlos Frederico Machado dos
Santos, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara
Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:
EMENDA ADITIVA
À LEI N° LEI Nº 8.361, DE 06 DE
JUNHO DE 2013 QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA EM CASAS
NOTURNAS DE ESPETÁCULOS E SIMILARES.
Fica acrescido o parágrafo VI ao Artigo 3º da lei nº
8.361, de 06 de junho de 2013 que dispõe sobre normas gerais de
segurança em casas noturnas de espetáculos e similares.
Art.3º- Os sistemas de segurança a que se
refere o artigo anterior incluem, obrigatoriamente:
...
...
...
...
...
VI-Brigadas de incêndio para prevenção de
acidentes e incêndios.
Parágrafo único - Pressupõe brigada de incêndio
(BI) como grupo de pessoas devidamente habilitadas e capacitadas, denominadas
de Bombeiros Particulares (brigadistas), treinadas para atuarem na prevenção de
incêndios, abandono e combate a princípios de incêndio na prestação de
primeiros-socorros em locais ou áreas preestabelecidas.
Campos dos Goytacazes,13 de abril de 2016.
Carlos Frederico
Machado dos Santos
Vereador
Justificativa
A presente proposição visa
adequar a Lei para garantir,cada vez mais,a segurança e principalmente
resguardar vidas.Para operar equipamentos fixos de combate à incêndio
(hidrantes, mangueiras, chuveiros automáticos (SPRINKLERS), entre outros (
todos sob pressão), é necessário treinamento e conhecimento técnico
especializado,nestes casos, só poderá ser adquirido no Curso de Formação de
Bombeiro Profissional, seja ele Militar ou Civil. Esta proposição não visa tratar da qualificação e ou
dos critérios para formação e conduta do credenciamento dos Bombeiros
Profissionais (BP), entende-se que esta matéria está muito bem definida pelo
Corpo de bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ). Portanto,
sendo a profissão de Bombeiro Profissional Civil devidamente regulamentada por
lei (Lei Federal), caberá também ao Poder Legislativo dar força, forma e meios
ao Executivo, definindo-se quais estabelecimentos estão obrigados a implantar e
manter uma Brigada de Incêndio Profissional.
Campos dos Goytacazes,13 de abril de 2016.
Carlos Frederico
Machado dos Santos
Vereador sexta-feira, 29 de abril de 2016
Regulamenta o uso de arma de fogo de calibre permitido pelo Guarda Municipal de Campos dos Goytacazes
Indicação Legislativa
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no
uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de
Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição
Regulamenta o uso de arma de fogo de calibre
permitido pelo Guarda Municipal de Campos dos Goytacazes e dá outras
providências.
TÍTULO I DO USO DA ARMA DE FOGO
Art. 1º O Guarda Municipal que comprovar a realização de treinamento técnico poderá ter autorização para portar arma de fogo, observadas as normas estabelecidas na legislação aplicável.
Art. 1º O Guarda Municipal que comprovar a realização de treinamento técnico poderá ter autorização para portar arma de fogo, observadas as normas estabelecidas na legislação aplicável.
Parágrafo
único. O treinamento técnico previsto no caput deverá ser de, no mínimo,
sessenta horas para porte de armas de repetição e cem horas para porte de armas
semi-automáticas.
TÍTULO II DO PORTE DE ARMA DE FOGO
Art. 2º O porte de arma de fogo será autorizado ao
Guarda Municipal diretamente pela Polícia Federal.
Parágrafo único. Quando firmado convênio entre o
Município de Campos dos Goytacazes e a Polícia Federal, e durante sua vigência,
o porte de arma de fogo será autorizado pelo Prefeito, ou a quem este
expressamente delegar a atribuição.
Art. 3º O porte de arma de fogo será autorizado ao
Guarda Municipal em serviço e fora dele, nos limites territoriais do Estado do
Rio de Janeiro.
Art. 4º O porte de arma de fogo do Guarda
Municipal poderá ser suspenso temporária ou preventivamente, quando:
I - a
conduta do Guarda Municipal for considerada inadequada pelo Comando da Guarda
Municipal;
II - por
determinação da Corregedoria da Guarda Municipal,a ser criada;
III - estiver respondendo a processo
administrativo disciplinar, inquérito policial ou processo judicial pela
prática culposa ou dolosa de infração disciplinar, contravenção penal ou crime.
Art. 5º O Guarda Municipal que estiver licenciado
para tratar de interesse particular ou tratamento médico terá suspenso o porte
de arma de fogo, enquanto perdurar o afastamento, salvo se expressamente
autorizado pela autoridade competente.
Art. 6º O Guarda Municipal perderá o porte de
arma, em caráter definitivo, caso seja condenado, após apuração dos fatos que
ensejaram a suspensão temporária ou preventiva, conforme decisão proferida em
processo administrativo ou judicial.
TÍTULO III DO EMPRÉSTIMO DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO
Art. 7º As armas de fogo e as munições pertencem
ao patrimônio municipal e serão fornecidas ao Guarda Municipal, a título de
empréstimo, de 2 (duas) modalidades:
I - por
dia, chamado de empréstimo diário;
II - por até 12 (doze) meses seguidos ou não,
chamado de empréstimo por cautela, sujeito a prorrogação por igual ou diverso
prazo, a critério do Comandante da Guarda Municipal.
Parágrafo único. O empréstimo de armamento e
munição institucionais não será autorizado ao Guarda Municipal que incorrer nas
situações previstas no art. 4º desta lei.
Art. 8º O empréstimo diário de armamento e munição
far-se-á por meio de registro em Livro de Carga e Controle de Armamento.
Art. 9º O empréstimo por cautela será feito
mediante Termo de Responsabilidade e Cautela de Armamento e Munição, conforme
modelo constante do Anexo II desta lei.
Art. 10 Independentemente da modalidade de
empréstimo, o guarda municipal será o responsável pela guarda e manutenção do
armamento e da munição, obrigando- se a repará-los ou repô-los,
independentemente de culpa, em casos de dano, extravio, furto ou roubo, sem
prejuízo das demais medidas administrativas, civis e penais cabíveis,
ressalvados os casos fortuitos e de força maior ou atos praticados em legítima
defesa, exercício regular de direito ou indispensáveis à remoção de perigo
iminente.
Art. 11 O Guarda Municipal, ao portar arma de
fogo, em serviço ou fora dele, deverá portar a carteira de identidade funcional
e o Certificado de Registro de Arma de Fogo. §1º O uso em serviço de arma de
fogo de propriedade particular do Guarda Municipal poderá ser autorizado, em
casos excepcionais, pelo Comando da Guarda Municipal.
§2º A carteira de identidade funcional do Guarda
Municipal deverá informar a existência de autorização para o porte de arma de
fogo funcional e as condições em que o porte será exercido.
TÍTULO IV DO CONTROLE DO ARMAMENTO
Art. 12 O armamento institucional deverá ser
armazenado em local com acesso restrito e controlado, que deverá conter
dispositivos de segurança físicos e eletrônicos, denominado Controle de
Armamento.
Parágrafo
único. O Controle de Armamento deverá
conter paredes em alvenaria de concreto, além de portas e janelas contendo
grades metálicas, alarmes sonoros e vigilância por imagens, com uma
antesala,cuja entrada ficará fechada todo o tempo pelo lado interno,onde a
comunicação exterior será feita através de janela com grade.O local de Controle
de Armamento será trancado com cadeado
cuja chave será de responsabilidade do controlador em serviço,só podendo este
ser aberto com ordem por escrito de seu comandante imediatamente superior ou do
Comandante da Guarda.
Art. 13 O controle do armamento será exercido por
Guarda Municipal especialmente designado para:
I - manter
a organização da Reserva de Armamento;
II -
registrar e inventariar o armamento em livro próprio e fornecer relação
pormenorizada que integrará o inventário patrimonial municipal;
III - exercer o controle referente à entrada e
saída de todo armamento;
IV - realizar manutenção preventiva do armamento;
V - efetuar mensalmente uma inspeção no material,
devendo encaminhar relatório da inspeção ao Comando da Guarda Municipal, que
adotará as providências cabíveis à substituição, reposição ou baixa no
armamento.
Parágrafo
único. A saída do armamento está condicionada à assinatura do Termo de Responsabilidade
pelo Guarda Municipal,após autorização de seu superior, constante do Anexo II
desta lei.
TÍTULO V DO CONTROLE DA MUNIÇÃO
Art. 14 O controle da munição será exercido por
Guarda Municipal especialmente designado para:
I -
registrar a munição em livro próprio;
II - exercer o controle referente à entrada e
saída de munição;
III -
comunicar diária e imediatamente ao comando da Guarda Municipal toda perda,
falta, dano, extravio, furto, roubo ou uso de munição;
IV - realizar a conciliação das informações
diárias recebidas dos Guardas Municipais sobre o uso da munição;
V - realizar mensalmente inspeção no material,
devendo encaminhar relatório ao Comando da Guarda Municipal.
Parágrafo único. A entrega da munição está
condicionada à assinatura do Termo de Responsabilidade constante do Anexo II
desta Lei.
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 O requerimento para o porte de arma de
fogo deverá ser preenchido e assinado pelo guarda municipal, conforme modelo
constante do Anexo III desta Lei.
Art. 16 Os integrantes da Guarda Municipal, ao
portarem arma de fogo fora do horário de serviço e em locais públicos, ou onde
haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta e não ostensiva,
de modo a evitar constrangimentos a terceiros ou colocar em risco as vidas
alheias e a própria vida.
Art. 17 O portador de arma de fogo deverá ser
submetido, a cada 2 (dois) anos, a rigoroso teste de capacidade psicológica
feito por profissional de renomado reconhecimento profissional e,sempre que
possível, que tenha experiência e/ou formação em políticas de segurança
pública.
Art. 18 Sempre que houver ocorrência que resulte
em disparo de arma de fogo, com ou sem vítima, o Guarda Municipal deverá apresentar
ao Comando e à Corregedoria a ser criada na Guarda Municipal relatório
circunstanciado para justificar o motivo da utilização da arma e possibilitar a
devida apuração.
Art. 19 A Secretaria Municipal de Administração de
Gestão e Contratos em comunicação constante
com a Guarda Municipal, é o órgão responsável pela solicitação e o
acompanhamento dos laudos psicológicos exigidos pela Lei n.º 10.826/ 2003, e
pelo Decreto n.º 5.123/ 2004, para expedição do porte funcional de arma de
fogo, competindo-lhe:
I - solicitar, sempre que necessário, novos laudos psicológicos;
I - solicitar, sempre que necessário, novos laudos psicológicos;
II -
acompanhar os prazos de validade dos laudos psicológicos;
III - adotar as providências cabíveis para a
renovação dos laudos psicológicos antes do respectivo vencimento;
IV - solicitar ao Comando da Guarda Municipal a
relação dos Guardas Municipais que serão submetidos a testes psicológicos.
Art. 20 O Guarda Municipal deverá portar,
obrigatoriamente, a Cautela de Material Bélico, conforme modelo constante do
Anexo I desta Lei.
Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos por
aplicação das normas contidas na Lei Federal n.° 10.826, de 22 de dezembro de
2003, no Decreto n.° 5.123, de 1.º de julho de 2004, na Portaria DPF n.º 365,
de 15 de agosto de 2006, na Instrução Normativa DG/ DPF n.° 023, de 1.º de
setembro de 2005 e por Portaria conjunta com o Superintendente de Paz e Defesa
Social e do Comandante da Guarda Municipal.
Campos dos Goytacazes,08 de maio de 2015
Carlos Frederico
Machado dos Santos
Vereador
ANEXO I
Descrição do Material________________________________________________________________ Tipo _____________________Marca______________ Calibre__________________ N° de Série__________________ Quantidade _______________________
Pistola ____________________________
Revólver___________________________
Espingarda cal.12 ____________________
Munição ___________________________
Algema____________________________
Colete ____________________________
Tonfa _____________________________
HT________________________________
Fica o material bélico acima descrito, cautelado ao servidor identificado, conforme previsto no art. 6.°, Inciso III desta Lei.
Descrição do Material________________________________________________________________ Tipo _____________________Marca______________ Calibre__________________ N° de Série__________________ Quantidade _______________________
Pistola ____________________________
Revólver___________________________
Espingarda cal.12 ____________________
Munição ___________________________
Algema____________________________
Colete ____________________________
Tonfa _____________________________
HT________________________________
Fica o material bélico acima descrito, cautelado ao servidor identificado, conforme previsto no art. 6.°, Inciso III desta Lei.
Atesto serem verdadeiras as informações acima.
Campos dos Goytacazes, ____ de _________________ de 2015.
Campos dos Goytacazes, ____ de _________________ de 2015.
_________________________________
Assinatura
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE E CAUTELA DE ARMAMENTO E
MUNIÇÃO
Pelo presente documento, eu, _________________________________,
matrícula nº_______________, CPF __________________________, Guarda Municipal;
aceito, sob forma de cautela pessoal e intransferível, o armamento e munição
abaixo relacionados, de propriedade do patrimônio Municipal de Campos dos
Goytacazes, ficando sob minha total responsabilidade zelar por sua conservação,
adotando as medidas necessárias contra danos, furto, roubo, extravio ou perda,
comprometendo-me a comunicar, imediatamente à unidade policial local, caso
ocorra qualquer um dos fatos supramencionados, no prazo máximo de até 24 (vinte
e quatro) horas após o ocorrido, encaminhando cópia do Boletim de Ocorrência à
Superintendência de Paz e Defesa Social para remessa ao Departamento Regional
da Polícia Federal, para fins de cadastro no SINARM na forma do inciso II, do
art. 25, do Decreto n. 5.123/2004.
Declaro
conhecer as legislações Federais e Municipais que tratam do uso e “Porte de
Arma” em território Nacional.
Informações Complementares
Rua: _______________________________ n.º ____ Complemento: _____ Bairro: ___________________ Município: ___________________________ Telefone residencial: _______________ Celular: _________________________ E-mail: __________________________________________________________
Informações Complementares
Rua: _______________________________ n.º ____ Complemento: _____ Bairro: ___________________ Município: ___________________________ Telefone residencial: _______________ Celular: _________________________ E-mail: __________________________________________________________
Atesto
serem verdadeiras as informações acima.
Campos dos Goytacazes, ____ de _________________ de 2015.
Campos dos Goytacazes, ____ de _________________ de 2015.
_________________________________
Assinatura
ANEXO III REQUERIMENTO
Eu, _____________________________ matrícula n. _____________________, Cargo_____________________________ Lotação__________________________ Estado civil_________________________ Naturalidade_______________________ Endereço:___________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Telefone de contato:___________________________________________________
Eu, _____________________________ matrícula n. _____________________, Cargo_____________________________ Lotação__________________________ Estado civil_________________________ Naturalidade_______________________ Endereço:___________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Telefone de contato:___________________________________________________
E-mail______________________________________________________________,
Com fundamento no Decreto Municipal Nº............ solicito que seja deferido o
direito ao porte de arma de fogo nos termos do artigo 6º.,inciso III, Parágrafo
§1º,da Lei Federal 10.826/03 e Decreto nº 5.123/04, pelos seguintes motivos
(esclarecer que necessita de permanecer com a arma de fogo da Instituição após
o término do expediente, se for o caso):
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Segue anexa a documentação exigida para o uso e
porte de arma de fogo, para apreciação do Comandante da Guarda Municipal.
Nestes termos, peço e aguardo o deferimento.
Campos dos Goytacazes, ___ de__________de 2015.
Campos dos Goytacazes, ___ de__________de 2015.
_________________________________________________
Assinatura do
requerente
Justificativa
Como o
porte de arma de fogo poderá ser autorizado aos integrantes das Guardas
Municipais, com fundamento no Estatuto do Desarmamento (Lei Federal n° 10.826,
de 22 de dezembro de 2003) e de seu Regulamento (Decreto n° 5.123, de 1.º de
julho de 2004), nos termos da Portaria DPF n.º 365, de 15 de agosto de 2006, do
Departamento de Polícia Federal, publicada no Diário Oficial da União em 17 de
agosto de 2006, que disciplina a autorização para porte de arma de fogo para os
integrantes das Guardas Municipais; nos termos da Instrução Normativa DG/ DPF
n.° 023, de 1º de setembro de 2005, que estabelece procedimentos para o
cumprimento das atribuições conferidas ao Departamento de Polícia Federal pela
Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e pelo Decreto 5.123, de 1º de julho
de 2004, concernentes à aquisição, transferência de propriedade, registro,
trânsito e porte de arma de fogo, comercialização de armas de fogo e munições,
e sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, e considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos
para o controle do armamento e da munição, bem como disciplinar a autorização
para o uso e porte de arma de fogo pelo Guarda Municipal do Município de Campos
dos Goytacazes de acordo com a Lei Federal lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 que
dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais,peço aos nobres pares que
aprovem a proposição.
Campos dos Goytacazes,08 de maio de 2015
Carlos Frederico
Machado dos Santos
Vereador
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