quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Projetos protocolados na Secretaria da Câmara que ainda não foram colocados em pauta.

Projetos protocolados na Secretaria da Câmara que ainda serão analisados pelas comissões.


Obs.Os projetos na íntegra se encontram na página de Projetos e Indicações desse blog,no lado direito.
 Para 02/10

Projeto de Lei
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:


Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar Fornos Crematórios Públicos no âmbito do município, e dá outras providências.

 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o “Crematório Público” no Município de Campos dos Goytacazes,cujo órgão responsável será a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2°
- A cremação de corpos cadavéricos humanos nos crematórios públicos criados através da presente Lei obedecerá, em regra, as seguintes normas:

I - no caso de morte natural ou indeterminada a cremação dependerá da vontade do falecido através de declaração expressa por instrumento público ou particular;

II - no caso de morte violenta, a cremação só poderá ser realizada mediante autorização judicial.

Parágrafo único-O Poder Público regulamentará as normas   para a cremação de cadáveres, a cremação de restos mortais humanos e a cremação de partes do corpo humano.

Art. 3° - Nos casos de morte natural de cidadão estrangeiro, não residente em nosso país, a cremação deverá ser autorizada mediante decisão judicial.

Parágrafo único - A solicitação de que trata este artigo deverá ser formulada por autoridade diplomática de seu país.

Art. 4° - É livre a manifestação religiosa nas cerimônias que antecedem a cremação, vedada qualquer restrição a culto, ou seita, legalmente estabelecida.

Art. 5° - Para os fins a que se destina esta Lei, fica o  Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com Instituições pública ou privada visando a sua implantação.

Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.

Art.7º-As despesas desta Lei correrão por conta de dotações próprias,suplementadas,se necessário.
Campos dos Goytacazes,24 de setembro de 2013.

Carlos Frederico Machado dos Santos
vereador

Para 01/10





Projeto de Lei
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NA INTERNET, DOS NOMES DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS QUE ATUAM JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA.

Art. 1º- O Poder Executivo e Legislativo, bem como os demais órgãos da administração pública direta e indireta do município de Campos dos Goytacazes, deverão publicar em seus sítios na internet, a cada mês, o nome dos empregados contratados pelas empresas particulares que prestam serviços de mão de obra em suas sedes, instalações, equipamentos públicos e bens em geral.
Art. 2º- As empresas que prestam serviços ao Município, e aos demais órgãos e entidades mencionados no artigo 1º, deverão fornecer relação mensal de todos os empregados por elas contratados, que estejam exercendo suas atividades em cada entidade específica.
Art. 3º- Entende-se por empresas prestadoras de serviços , para os fins desta lei, aquelas contratadas pela administração para fornecer serviços de limpeza,vigilância,zeladoria, segurança, atendimento ao público e mão de obra em geral.
Art. 4º- A publicação da relação dos empregados, conforme estabelecida nesta lei,deverá constar em local visível e destacado no sítio da entidade e/ou órgão público específico que contratar o serviço.
Campos dos Goytacazes,23 de setembro de 2013.

 Para 24/09-não entrou em pauta
Projeto de Resolução
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:
Institui, na Câmara Municipal de Campos, o "Pregão Eletrônico" para aquisição de bens e serviços, e dá outras providências.

Art. 1º A Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes irá adotar a modalidade "Pregão Eletrônico", para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito deste Município.
   § 1º "Pregão Eletrônico" é a modalidade de licitação, do tipo menor preço, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços comuns é feita por meio de propostas de preços e lances sucessivos em sessão pública, realizados exclusivamente por meio eletrônico, utilizando-se de tecnologia de informação e comunicação.
   § 2º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado.





Projetos protocolados na Secretaria da Câmara que ainda não foram colocados em pauta.


 Desde agosto e ainda sem data para ir para pauta
Projeto de Lei
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais,considerando as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011, cuja vigência se deu a partir de 16 de maio de 2012, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:
Regulamenta a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo, estabelecendo procedimentos e outras providências correlatas para garantir o direito de acesso à informação, conforme especifica.


Art. 1º. Esta Lei regulamenta a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo, estabelecendo procedimentos e outras providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, bem como pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos do Município para a realização de atividades de interesse público, visando garantir o direito de acesso à informação, conforme especifica.




O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:

Regulamenta o art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de  novembro de 2011, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e  cria o Serviço de Informação ao Cidadão(SIC).

Art. 1º Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) funcionará junto à Ouvidoria Parlamentar, estando vinculado à Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º O SCI deverá assegurar:
I –       atendimento e orientação ao público quanto ao acesso à informação;
II –      informação sobre a tramitação de documentos da Casa; e
III –    receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Art. 4º Compete ao SIC o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação.
Parágrafo único.O pedido de acesso à informação será protocolizado junto ao Protocolo Geral, autuado e numerado em expediente próprio, cabendo à Ouvidoria Parlamentar deliberar sobre as providências necessárias para o seu processamento.