Obs.Os projetos na íntegra se encontram na página de Projetos e Indicações desse blog,no lado direito.
Para 02/10
Projeto de Lei
O vereador Carlos
Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação
da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
criar Fornos Crematórios Públicos no âmbito do município, e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar
o “Crematório Público” no Município
de Campos dos Goytacazes,cujo órgão
responsável será a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2° - A cremação de corpos cadavéricos humanos nos crematórios públicos criados através da presente Lei obedecerá, em regra, as seguintes normas:
I - no caso de morte natural ou indeterminada a cremação dependerá da vontade do falecido através de declaração expressa por instrumento público ou particular;
II - no caso de morte violenta, a cremação só poderá ser realizada mediante autorização judicial.
Parágrafo único-O Poder Público regulamentará
as normas para a cremação de cadáveres,
a cremação de restos mortais humanos e a cremação de partes do corpo humano.
Art. 3° - Nos
casos de morte natural de cidadão estrangeiro, não residente em nosso país, a
cremação deverá ser autorizada mediante decisão judicial.
Parágrafo único - A solicitação de que trata este artigo deverá ser formulada por autoridade diplomática de seu país.
Art. 4° - É livre a manifestação religiosa nas cerimônias que antecedem a cremação, vedada qualquer restrição a culto, ou seita, legalmente estabelecida.
Art. 5° - Para os fins a que se destina esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com Instituições pública ou privada visando a sua implantação.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art.7º-As despesas desta Lei
correrão por conta de dotações próprias,suplementadas,se necessário.
Campos dos Goytacazes,24 de setembro de 2013.
Campos dos Goytacazes,24 de setembro de 2013.
Carlos Frederico Machado dos Santos
vereador
Projeto de Lei
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições
legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a
seguinte proposição
DISPÕE SOBRE A
PUBLICAÇÃO, NA INTERNET, DOS NOMES DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS QUE ATUAM JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E
INDIRETA.
Art. 1º- O Poder
Executivo e Legislativo, bem como os demais órgãos da administração pública
direta e indireta do município de Campos dos Goytacazes, deverão publicar em
seus sítios na internet, a cada mês, o nome dos empregados contratados pelas
empresas particulares que prestam serviços de mão de obra em suas sedes,
instalações, equipamentos públicos e bens em geral.
Art. 2º- As empresas
que prestam serviços ao Município, e aos demais órgãos e entidades mencionados
no artigo 1º, deverão fornecer relação mensal de todos os empregados por elas
contratados, que estejam exercendo suas atividades em cada entidade específica.
Art. 3º- Entende-se por
empresas prestadoras de serviços , para os fins desta lei,
aquelas contratadas pela administração para fornecer serviços de
limpeza,vigilância,zeladoria, segurança, atendimento ao público e mão de obra
em geral.
Art. 4º- A publicação
da relação dos empregados, conforme estabelecida nesta lei,deverá constar em
local visível e destacado no sítio da entidade e/ou órgão público específico
que contratar o serviço.
Campos dos
Goytacazes,23 de setembro de 2013.
Para 24/09-não entrou em pauta
Projeto
de Resolução
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:
Institui,
na Câmara Municipal de Campos, o "Pregão Eletrônico" para aquisição
de bens e serviços, e dá outras providências.
Art. 1º A Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes irá adotar a modalidade "Pregão Eletrônico", para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito deste Município.
§ 1º "Pregão Eletrônico" é a modalidade de licitação, do tipo menor preço, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços comuns é feita por meio de propostas de preços e lances sucessivos em sessão pública, realizados exclusivamente por meio eletrônico, utilizando-se de tecnologia de informação e comunicação.
§ 2º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Projetos protocolados na Secretaria da Câmara que ainda não foram colocados em pauta.
Desde agosto e ainda sem data para ir para pauta
Projeto
de Lei
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições
legais,considerando as disposições da Lei Federal nº
12.527, de 18 de Novembro de 2011, cuja vigência se deu a partir de 16 de maio
de 2012, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a
seguinte proposição:
Regulamenta a Lei
Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo,
estabelecendo procedimentos e outras providências correlatas para garantir o
direito de acesso à informação, conforme especifica.
O vereador Carlos Frederico
Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da
Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:
Regulamenta o art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal e cria o Serviço
de Informação ao Cidadão(SIC).
Art. 1º Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)
no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)
funcionará junto à Ouvidoria Parlamentar, estando vinculado à Mesa Diretora do
Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º O SCI deverá assegurar:
I – atendimento e orientação ao público
quanto ao acesso à informação;
II – informação sobre a tramitação de
documentos da Casa; e
III – receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Art. 4º Compete ao SIC o recebimento do pedido de
acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação.
Parágrafo único.O pedido de acesso à informação será protocolizado junto ao Protocolo
Geral, autuado e numerado em expediente próprio, cabendo à Ouvidoria
Parlamentar deliberar sobre as providências necessárias para o seu
processamento.