segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Lei nº 8.409, de 29 de agosto de 2013. Cria a Gratificação para o cargo de Guarda Civil Municipal 3ª Categoria e dá outras providências.



Ainda não é o ideal,mas estamos trabalhando pela garantia dos direitos dos servidores públicos municipais.
Lei nº 8.409, de 29 de agosto de 2013.
Cria a Gratificação para o cargo de Guarda Civil Municipal 3ª
Categoria e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Fica criada a Gratificação mensal para o cargo de
carreira de Guarda Civil Municipal no valor de R$ 491,60 (quatrocentos
e noventa e um reais e sessenta centavos).
Art. 2º- A gratificação será aplicada sobre a remuneração
dos cargos de carreira dos Guardas Civis Municipais 3ª Categoria.
Art. 3º- A gratificação será concedida aos servidores que tiverem
assiduidade mensal integral.
Art. 4º- A regulamentação desta lei será feita por Decreto do
Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, após a sua publicação.
Art. 5º- A gratificação especial de que trata esta lei não será
incorporada aos vencimentos do servidor para efeito de cálculo de
aposentadoria.
Parágrafo único - A gratificação será suprimida automaticamente,
sem que o beneficiário possa alegar vantagem de direito pessoal
ou incorporação a qualquer título, se por qualquer razão deixar
de existir o motivo único e excepcional de sua concessão.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
tendo vigência até a entrada em vigor do Plano de Cargos e Salários
da Categoria a serem implementados pelo Executivo Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES,
29 de agosto de 2013.
Rosinha Garotinho

Lei nº 8.408, de 26 de agosto de 2013. Regulamenta a parcela salarial denominada risco de vida e dá outras providências.



Lei nº 8.408, de 26 de agosto de 2013.
Regulamenta a parcela salarial denominada risco de vida e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A parcela salarial denominada “risco de vida”, instituída
pela deliberação nº 2.394/70, passa a ser denominada de adicional
de risco de vida, mantendo-se seu valor em 20% do salário
base.
Art. 2° - A partir da presente lei, face às atribuições inerentes
ao cargo, fica concedido o adicional de risco de vida para a categoria
dos Auxiliares de Vigilância da Guarda Civil Municipal.
Art. 3° - As categorias de servidores municipais contemplados
com a percepção do adicional de risco de vida são as seguintes:
I - Guarda Civil Municipal;
II - Fiscal de Urbanismo;
III - Fiscal de Meio Ambiente;
IV - Agente de Fiscalização de Transporte Coletivo;
V - Auxiliar de Vigilância da Guarda Civil Municipal.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES,
26 de agosto de 2013.
Rosinha Garotinho