sexta-feira, 11 de abril de 2014

O DIREITO A 1/3 EXTRACLASSE - EM QUE LEIS ESTÁ?

Pauta para dia 15 de abril:
-Solicita que seja encaminhada mensagem à Exma Prefeita Srª Rosangela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus De Oliveira e à secretária de Educação Srª Marinéa Abud para que sejam tomadas todas as medidas para o imediato cumprimento da Lei Federal nº11.738/2008 Art. 2º,§ 4º e LDB( Lei Federal nº 9394/96) em seu artigo 67, inciso V:
O DIREITO A 1/3 EXTRACLASSE - EM QUE LEIS ESTÁ
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei Federal nº 9394/96, prevê, desde dezembro de 1996, o direito da jornada extraclasse dentro da jornada normal de trabalho, em seu artigo 67, inciso V:
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: V- período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho.
A LDB deixou claro que as atividades da jornada extraclasse devem ser incluídas na jornada normal do trabalho para:

1) Planejamento (aulas, etc):
2) Estudo (aperfeiçoamento contínuo) e
3) Avaliação (provas, redação, etc).
O mesmo direito previsto na Lei do Piso, Lei Federal nº 11738/2008, em seu artigo 2º, parágrafo 4º:
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
O Supremo Tribunal Federal foi acionado através da ADI 4167/2008 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) pelos governadores no Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e do Ceará, para declarar o § 4º acima, da Lei do Piso, como inconstitucional. A decisão do STF foi exatamente o contrário, inclusive na ementa do acórdão de julgamento, no item 03, o STF declara literalmente que o direito a 1/3 para atividade extraclasse é constitucional:
Acórdão da ADI 4167 - Ementa:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
É direito inconteste. Declarado como constitucional pelo STF,o tempo para atividade extraclasse, no mínimo, deve ser de 1/3 do total da jornada de trabalho, previsto no edital de concurso. Onde a jornada for de 40 horas semanais, o tempo para atividade extraclasse, no mínimo, deve ser se 13 horas e 20 minutos. Já onde for de 20 horas semanais a jornada, o tempo para atividade extraclasse deve ser, no mínimo, de 6 horas e 40 minutos para atividades extraclasse.

Audiência Pública para discutir o mobilidade urbana.

Na sessão de quarta feira,solicitei uma Audiência Pública para discutir com toda população e profissionais do município que vivenciam as dificuldades do trânsito as questões relacionadas à mobilidade urbana em todos os seus aspectos.
O pedido foi aprovado por unanimidade pelo Plenário.
Estamos nos organizando para que esta audiência aconteça até o dia 22 de maio.
Assim que tudo estiver acertado,colocaremos o convite aqui para que todos tenham a oportunidade de participar.