Dia 14 de março o Vereador Fred Machado,que já vinha trabalhando no projeto há alguns dias,protocolou na secretaria da Câmara Municipal o projeto abaixo.Entrará em pauta na sessão no próximo dia 19/03.
Projeto de Lei
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no
uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de
Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:
Institui
estado de alerta contra a dengue e dispõe sobre a prevenção e o controle da
transmissão e a atenção primária à saúde nos casos de dengue no município de
Campos dos Goytacazes e dá outras providências.
Entre as ações destacamos a secão III:
SEÇÃO III
– DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Art. 9º
Em casos extremos, o Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia
administrativa,visando impedir hábitos e práticas que exponham a população ao
risco de contrair doenças relacionadas ao vetor da dengue.
Art. 10º
Verificada a presença do mosquito transmissor da dengue ou a ocorrência da
doença na localidade, fica a autoridade sanitária autorizada a ingressar na
respectiva habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, na forma do
disposto nesta lei.
Art. 11º
Dentre as medidas que poderão ser determinadas para a contenção da doença e o
controle de seu vetor, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e
ambiente, destacam-se:
I – o
ingresso compulsório em imóveis particulares e públicos, nos casos de recusa ou
de ausência de pessoa que possa abrir a porta para o Agente de Vigilância em Saúde,
quando isso se fizer necessário para a contenção da doença ou do agravo à
saúde;
II – a
inviabilização, apreensão e destinação de materiais que possam se constituir em
potenciais criadouros de vetores que representem risco à Saúde Pública;
III – a
obrigatoriedade da imobiliárias permitirem acesso aos agentes sanitários para
vistorias nos imóveis sob sua responsabilidade;
IV – a
obrigatoriedade da manutenção de terrenos limpos;
V –
outras medidas que auxiliem, de qualquer forma, na contenção da doença.
§ 1.º Nos
casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade sanitária
notificará, conforme regulamentação vigente, o proprietário, locatário,possuidor,
ocupante, responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de que facilite imediatamente o acesso ao imóvel, sob
pena de ingresso compulsório, o qual poderá ocorrer, em casos extremos, no
prazo de 24 (vinte e quatro)horas.
§ 2.º
Todas as medidas de polícia que impliquem na redução da liberdade do indivíduo
ou em restrição ao direito de propriedade deverão observar os procedimentos
estabelecidos nesta lei, em especial os princípios da proporcionalidade,
razoabilidade e legalidade.
§ 3.º Os
produtos apreendidos de que trata o inciso II terão destinação a critério da
autoridade sanitária, cabendo desde inutilização até doação às cooperativas de
reciclagem, sem custos para a municipalidade.