Lei de criação do Cheque Cidadão








Lei 7.956/2007-Cheque Cidadão
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o - Fica instituído o Programa Municipal de Transferência de Renda – Cartão Alimentação no Município de Campos dos Goytacazes.
Art. 2o - O Programa de Transferência de Renda tem como objetivos o desenvolvimento da
cidadania e a inclusão social da família em situação de vulnerabilidade social, por meio da
transferência financeira em complementação da renda familiar para a melhoria da
alimentação.
Art. 3o - O benefício monetário para a complementação mensal dos rendimentos das famílias,
sem prejuízo de outras ações assistenciais, consiste no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por
família beneficiada.
§ 1o - A autorização de pagamento de que trata este artigo, será feito diretamente ao titular do
Cadastro Social Único, mediante formulário específico da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Promoção Social;
§ 2o - O Poder Executivo poderá, por decreto, alterar os valores previstos no caput deste
artigo, desde que haja disponibilidade orçamentária para esse fim.
Art. 4o - Poderão ser beneficiárias do Programa de Transferência de Renda, as famílias que se
encontrem nas seguintes condições:
Rua Coronel Ponciano Azevedo Furtado, n. º 47 – Parque Santo Amaro CEP 28.040-000 – Campos dos Goytacazes-RJ.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
GABINETE DO PREFEITO
I - tenham renda per capita de igual ou inferior a meio salário mínimo;
II - residam no Município de Campos dos Goytacazes;
III - o titular da família esteja inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da
Fazenda, como também esteja cadastrado e possua relatório social atualizado na Secretaria
Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social;
§ 1o - Para fins desta lei, considera-se como família à unidade nuclear formada pelos pais e
filhos, ainda que eventualmente possa ser ampliada por outros indivíduos com parentesco, que
forme grupo doméstico vivendo sob a mesma moradia e que mantenha economicamente com
renda dos próprios membros.
§ 2o - Para fins do inciso I, deste artigo, considera-se como renda per capita da família a soma
dos rendimentos de todos os seus componentes, com idade superior a dezesseis anos, dividida
pelo número de membros que a compõem.
§ 3o - Serão computados para cálculo da renda per capita os valores concedidos a pessoas que
já usufruam programas instituídos a partir de preceitos constitucionais, tais como previdência
rural e urbano, seguro desemprego e rendimentos de trabalho oriundos da economia formal
e/ou informal.
§ 4o - Não serão computados para cálculo de renda per capita o beneficio de prestação
continuada a idosos e pessoas com deficiência, bem como outros programas públicos de
complementação de renda.
§ 5o - A idade mínima, do titular da família, para obtenção do benefício será de 18 (dezoito)
anos completos, salvo nos seguintes casos:
I - adolescente gestante ou nutriz, sem representação legal , desde que comprovado a sua
necessidade pelos profissionais da área social através do laudo técnico da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social;
II - emancipação fornecida pelo juizado da Infância e Juventude.
Art. 5o - O benefício monetário deste Programa será concedido, a cada família, pelo período
de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, por períodos sucessivos, mediante justificativa
fundamentada dos profissionais responsáveis pelo acompanhamento sócio-familiar.
Rua Coronel Ponciano Azevedo Furtado, n. º 47 – Parque Santo Amaro CEP 28.040-000 – Campos dos Goytacazes-RJ.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6o - O beneficiário deverá participar de atividades recreativas, educativas, lúdicas, bem
como de seminários e palestras, promovidos pela Administração Municipal.
Parágrafo Único - O beneficiário que por motivo de força maior, a critério da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social, não puder comparecer as atividades,
deverá se fazer representar por outro membro da família.
Art. 7o - O Programa será implantado, coordenado, desenvolvido e acompanhado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social, respeitada esta Lei e Decreto
que a regulamentar.
§ 1o - Caberá, ainda, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social realizar o
cadastramento de cada família, atualizando-o anualmente.
§ 2o - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social poderá realizar o
cadastramento em articulação com órgãos e instituições da Administração Pública Municipal
e outros entes da sociedade civil organizada.
Art. 8o - A permanência da família no Programa pressupõe:
I - assinatura do termo de responsabilidade firmado entre o Município e o beneficiário se
comprometendo ao cumprimento das normas e diretrizes do Programa;
II - comprovação da matrícula de todos os seus dependentes em idade escolar, na escola ou
em programas de educação especial;
III - acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento das crianças por intermédio do
sistema público de saúde, mantendo-se os filhos menores de 10 (dez) anos em dia com o
calendário de vacinação;
IV - participação em Programa de Orientação e Apoio Sócio familiar, quando disponibilizado
pelo Município;
V - participação, sempre que possível, em programas de geração de renda desenvolvidos pelo
Município;
VI - retirada das crianças, adolescentes e dos idosos da situação de rua, comprometendo-se na
manutenção destas no convívio familiar;
§ 1o - O não-cumprimento das obrigações acima determinará a interrupção temporária do
direito ao benefício monetário.
Rua Coronel Ponciano Azevedo Furtado, n. º 47 – Parque Santo Amaro CEP 28.040-000 – Campos dos Goytacazes-RJ.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
GABINETE DO PREFEITO
§ 2o - Cessadas as razões da interrupção à família retomará o direito ao benefício.
§ 3o - Não serão devidos os valores referentes aos meses em que ocorreu a interrupção.
Art. 9o - A família será desligado do Programa quando:
I - a renda per capita familiar mensal se elevar acima de meio salário mínimo;
II - prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para, obtenção de vantagem
transferir residência para outro município;
III - não cumprir o disposto no artigo 6º desta Lei.
Art. 10 - Os recursos financeiros para a realização do Programa de Transferência de Renda
serão consignados no Orçamento Municipal.
Parágrafo Único – Trimestralmente será procedida prestação de contas com
encaminhamento da relação das famílias beneficiadas pelo Programa, a Câmara Municipal de
Campos dos Goytacazes.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a recorrer a fontes externas de financiamento,
ampliando-se o montante do programa, tais como Convênios com os Governos Estadual e
Federal.
Art. 12 - Constituir-se-ão em créditos do Município as importâncias que, por ações ou
omissões de seus agentes, forem indevidamente pagas, sem prejuízos das sanções penais
cabíveis.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar, por decreto, a dotação
orçamentária própria do orçamento vigente, para atender as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a Regulamentar, por decreto, esta Lei, definindo,
entre outros aspectos:
I - a agenda de compromissos que assumem os titulares pelo recebimento dos benefícios,
relativamente à participação em ações promovidas pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Promoção Social (artigo 6º);
Rua Coronel Ponciano Azevedo Furtado, n. º 47 – Parque Santo Amaro CEP 28.040-000 – Campos dos Goytacazes-RJ.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
GABINETE DO PREFEITO
II - as normas de funcionamento, acompanhamento e avaliação do Programa e o
detalhamento das suas restrições e penalidades;
III - as condições e formas de colaboração técnica e operacional de outros órgãos e
instituições da Administração Púbica Municipal;
IV - os prazos e as demais condições de pagamento dos benefícios.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº 7.594/04.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de
novembro de 2007.
ALEXANDRE MARCOS MOCAIBER CARDOSO
- Prefeito -
Publicado no















ALTERAÇÃO DA LEI 7.956/2007

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 8.082, de 20 de maio de 2009.
Altera a redação dos artigos 1º e 3º da Lei
Municipal nº 7.956/2007
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
RESOLVE:
Art. 1º - O programa social criado pela Lei Municipal nº 7.956/2007 passa a ser
denominado Cheque Cidadão Municipal.
Art. 2º - Os Artigos 1º e 3º da Lei Municipal nº 7956/2007 passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art 1º Fica instituído no Município de Campos dos Goytacazes, o Programa de
Transferência de renda denominado Cheque Cidadão Municipal.
Art. 3º - O beneficio monetário para a contemplação mensal dos rendimentos das famílias,
sem prejuízo de outras ações assistenciais, fica fixado em R$ 100,00 (cem reais) por famílias
beneficiada.”
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias previstas para o programa de trabalho 08.306.0062.4232 – natureza de despesa
3.3.90.48 do Fundo Municipal de Assistência Social, conforme previsão da Lei Orçamentária
Anual, ficando o Poder Executivo autorizado a adicionar os créditos suplementares para
atendimento do programa Cheque Cidadão Municipal.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS
GOYTACAZES, 20 de maio de 2009.
Rosinha Garotinho
- Prefeito –









Lei nº 8.279, de 15 de dezembro de 2011.
Altera a Lei nº. 7.956, de 14 de novembro de 2007, a qual criou o Programa Cheque Cidadão. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º - A Lei nº. 7.956, de 14 de novembro de 2007 passa a vigorar com as seguintes alterações:
?Art. 3º - ...............................................................
§ 1º A autorização de pagamento de que trata este artigo, será feita diretamente ao titular do Cadastro Social Único, mediante formulário específico da Secretaria Municipal da Família e Assistência Social.? (NR)
§ 2º - .....................................................................
?Art. 4º - ..................................................................
I - tenham renda per capta de até ½ salário mínimo;
II - esteja em vulnerabilidade social;
III - residam no Município de Campos dos Goytacazes no mínimo 02 (dois) anos;
IV - o titular da família esteja inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;
V - o titular da família esteja incluindo no CAD Único;
VI - a família deve estar referenciada no CRAS (Centro de Referência da Assistência Social) de abrangência de seu território;
§1º - Para fins desta lei, considera-se como família a unidade nuclear formada pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§2º - Para fins do inciso I, deste artigo, considera-se como renda per capta da família a soma dos rendimentos de todos os seus componentes, com idade superior a dezoito anos, dividida pelo número de membros que a compõem.
§3º - Para fins do inciso II, deste artigo, considera-se como vulnerabilidade social as famílias ou pessoas que se encontram em situação de fragilidade pessoal e social por decorrência da impossibilidade de geração de renda e por mudanças de vida natural ou social, expostas às situações de violação de seus direitos, caracterizando risco social.
§4º - Serão computados para cálculo da renda per capta os valores concedidos as pessoas que já usufruam programas instituídos a partir de preceitos constitucionais, tais como previdência rural e urbana, seguro desemprego e rendimentos de trabalho oriundos da economia formal e/ou informal.
§5º - Não serão computados para cálculo de renda per cata o benefício de prestação continuada a idosos e pessoas com deficiência, bem como outros programas públicos de transferência de renda.
§6º - A referência nos CRAS serão feitas pelo preenchimento do cadastro com apresentação da documentação de todos que compõem o núcleo familiar, visita domiciliar, parecer e relatório social e finalmente a inclusão no referido programa, sendo observado que o CRAS fará o acompanhamento de forma periódica.
§7º - A idade mínima, do titular da família, para obtenção do benefício será de 18 (dezoito) anos completos, salvo nos seguintes casos:
I - adolescente gestante ou nutriz, sem representação legal, desde que comprovado a sua necessidade pelos profissionais da área social através do laudo técnico da Secretaria Municipal da Família e Assistência Social;
II - emancipação fornecida pelo juizado da Infância e Juventude.? (NR)
?Art. 5º - O benefício monetário deste programa será concedido, a cada família, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado, por igual período, mediante justificativa fundamentada dos profissionais responsáveis pelo acompanhamento sóciofamiliar.? (NR)
?Art. 6º - O beneficiário deverá participar do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF, a ser ofertado no CRAS de abrangência de seu território.
Parágrafo Único - O beneficiário que por motivo de força maior, a critério da Secretaria Municipal da Família e Assistência Social, não puder comparecer às atividades, deverá se fazer representar por outro membro da família.? (NR)
?Art. 7º - O Programa será implantado, coordenado, desenvolvido e acompanhado pela Secretaria Municipal da Família e Assistência Social, respeitada esta Lei e Decreto que a regulamentar.
Parágrafo Único Caberá, ainda, à Secretaria Municipal da Família e Assistência Social realizar o recadastramento de cada família, atualizando-o a cada 02 (dois) anos.? (NR)
?Art. 8º - ..................................................................
I - ...........................................................................
II - comprovação da matrícula de todos os seus dependentes em idade escolar, na escola ou em programas de educação especial, sendo esta comprovação feita de 06 (seis) em 06 (seis) meses;
III - manutenção dos filhos menores de 10 (dez) anos em dia com o calendário de vacinação;
IV - participação no Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
V - participação em programas de geração de renda desenvolvidos pelo Município, desde que, esteja excluído do mercado de trabalho formal ou informal.? (NR)
§ 1º - ........................................................................
§2º - ........................................................................
§3º - ..........................................................................
?Art. 9º - ...................................................................
IV - no caso de óbito do titular será transferido o benefício ao responsável mais velho da composição familiar do falecido.? (NR)
?Art. 10 - Os recursos financeiros para a realização do Programa de Transferência de Renda serão consignados no Orçamento Municipal.? (NR)
Art. 2º - Ficam revogados os artigos 11 e 12 da Lei nº. 7.956, de 14 de novembro de 2007.
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de dezembro de 2011.




Lei nº 8.301, de 11 de junho de 2012.
Altera a Lei nº. 7.956, de 14 de novembro de 2007, que criou o Programa
Cheque Cidadão.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O § 1° do Art. 4º da Lei nº. 7.956, de 14 de novembro de
2007, com redação alterada pela Lei nº. 8.279 de 15 de dezembro de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4 º -
§1º - Para fins desta lei, a família é o conjunto de pessoas unidas por
laços consanguíneos, afetivos ou de solidariedade, cuja sobrevivência
e reprodução social pressupõem obrigações recíprocas e compartilhamento
de renda e ou dependência econômica”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de
junho de 2012.
Rosinha Garotinho
- Prefeita –

Nenhum comentário:

Postar um comentário