Outro projeto do Vereador Fred Machado aprovado pela Prefeita e publicado no D.O. do dia 25 de junho.
Dispõe sobre normas gerais de segurança em casas noturnas de espetáculos e similares.
:
Art. 1.º Esta
lei estabelece normas gerais de segurança para o funcionamento de casas
noturnas de espetáculos e similares.
Art. 2º A
autorização para o funcionamento de casas noturnas de espetáculos ou similares
somente poderá ser concedida quando os sistemas de segurança estiverem de
acordo com o que dispõe esta lei.
. Parágrafo único - Para efeito
desta lei, entende-se por casas noturnas e similares, os estabelecimentos que
exploram a atividade de bar, boate, danceteria, clube, teatro, casas de shows
ou espetáculos e congêneres e salão de festas .
Art. 3.º Os
sistemas de segurança a que se refere o artigo anterior incluem,
obrigatoriamente:
I contratar seguranças de empresas devidamente registradas nos órgãos
competentes e que atendam as legislações vigentes para o setor.
II - sistema de
alarme e de combate a incêndios;
III - sistema
contínuo de gravação de imagens;
IV - sistema de
saídas de emergência com sinalização visual adequada, inclusive para
deficientes físicos;
V - detectores
de metais,os quais não deverão dificultar a evacuação do recinto,em caso de
emergência.
VI – aparelhos
de Raios-X para ocasiões em que compareçam mais de 1500 pessoas.
Art. 4.º Os
promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a
200(duzentas pessoas), adotarão as providências necessárias para evitar o
ingresso de armas de fogo e objetos cortantes, perfurantes e contundentes,
ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI, do art. 5º da Constituição
Federal.
Art. 5.º São
deveres do proprietário do estabelecimento ou do promotor do evento:
I - fazer
obedecer a proibição de ingresso de armas de fogo no recinto;
II - a exposição
de mensagens educativas em locais visíveis ou telões versando sobre:
a) proibição de
venda de bebidas alcoólicas, cigarros, cigarrilhas e charutos a menores;
b) proibição do
uso de fumo em locais fechados;
c) alerta quanto
aos riscos decorrentes do ato de dirigir embriagado;
d) proibição de
venda ou locação de programação em vídeo ou outros materiais, contendo
pornografia ou artigos libidinosos, referentes a criança ou adolescente;
e) alerta de que
a exploração e o abuso sexual de crianças e adolescentes, inclusive pela
Internet, é crime;
§ 1.º O
proprietário ou o explorador do estabelecimento,além de sanções
administrativas, responderá civil e criminalmente pelos danos pessoais e
materiais sofridos por clientes ou assistentes, em seu estabelecimento,
decorrentes do descumprimento das disposições desta lei.
Art. 6.º O
estabelecimento que infringir disposição desta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade
da infração e levando-se em conta a reincidência:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição
do estabelecimento.
Art. 7.º No
prazo de 12 meses, a contar da data de publicação desta Lei, os
estabelecimentos definidos no art. 1.º que já tiverem o seu funcionamento
regular autorizado deverão ser adaptados às disposições da norma, sob pena de
interdição.
Art. 8.º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campos dos
Goytacazes,04 de fevereiro de 2012.
Carlos
Frederico Machado dos Santos
vereador
Justificativa
O art. 144 da
Constituição Federal trata da segurança pública e dispõe que esta é dever do
Estado, mas direito e responsabilidade de todos. Diariamente tomamos
conhecimento de desavenças, conflitos e
o cometimento de delitos no interior de casas de diversões. A aglomeração de
pessoas se tornou o momento propício para que haja a ocorrência de desentendimentos
e atos de violência.A falta de legislação específica que rege as leis de segurança e a
fiscalização das regras já existentes, tem causado tragédias como a acontecida
em Santa Maria,no Rio Grande do Sul.
É a preocupação
com a integridade física do público que frequenta as casas de espetáculos o que
motiva a presente iniciativa.
Dessa forma,
todos estaremos colaborando para a melhoria das condições de segurança nos
momentos em que as pessoas estão se divertindo. Nossa proposta se baseia na
adoção de medidas preventivas que, se aplicadas com a devida fiscalização,
poderão evitar muitas tragédias.
Em vista dessas
considerações, apresentamos o presente projeto de lei, na tentativa de, ao
menos, coibir os fatos lamentáveis que resultam em danos físicos ou
patrimoniais a terceiros e ,onde,geralmente,a maioria dos frequentadores é de
jovens e adolescentes.
Carlos
Frederico Machado dos Santos
vereador