quinta-feira, 27 de junho de 2013

Dispõe sobre normas gerais de segurança em casas noturnas de espetáculos e similares.

Outro projeto do Vereador Fred Machado aprovado pela Prefeita e publicado no D.O. do dia 25 de junho.
   Dispõe sobre normas gerais de   segurança em casas noturnas de espetáculos e  similares.

:
Art. 1.º Esta lei estabelece normas gerais de segurança para o funcionamento de casas noturnas  de espetáculos e similares.

Art. 2º A autorização para o funcionamento de casas noturnas de espetáculos ou similares somente poderá ser concedida quando os sistemas de segurança estiverem de acordo com o que dispõe esta lei.
. Parágrafo único - Para efeito desta lei, entende-se por casas noturnas e similares, os estabelecimentos que exploram a atividade de bar, boate, danceteria, clube, teatro, casas de shows ou espetáculos e congêneres e salão de festas .

Art. 3.º Os sistemas de segurança a que se refere o artigo anterior incluem, obrigatoriamente:
I contratar seguranças de  empresas devidamente registradas nos órgãos competentes e que atendam as legislações vigentes para o setor.
II - sistema de alarme e de combate a incêndios;
III - sistema contínuo de gravação de imagens;
IV - sistema de saídas de emergência com sinalização visual adequada, inclusive para deficientes físicos;
V - detectores de metais,os quais não deverão dificultar a evacuação do recinto,em caso de emergência.
VI – aparelhos de Raios-X para ocasiões em que compareçam mais de 1500 pessoas.



Art. 4.º Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 200(duzentas pessoas), adotarão as providências necessárias para evitar o ingresso de armas de fogo e objetos cortantes, perfurantes e contundentes, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI, do art. 5º da Constituição Federal.

Art. 5.º São deveres do proprietário do estabelecimento ou do promotor do evento:
I - fazer obedecer a proibição de ingresso de armas de fogo no recinto;
II - a exposição de mensagens educativas em locais visíveis ou telões versando sobre:
a) proibição de venda de bebidas alcoólicas, cigarros, cigarrilhas e charutos a menores;
b) proibição do uso de fumo em locais fechados;
c) alerta quanto aos riscos decorrentes do ato de dirigir embriagado;
d) proibição de venda ou locação de programação em vídeo ou outros materiais, contendo pornografia ou artigos libidinosos, referentes a criança ou adolescente;
e) alerta de que a exploração e o abuso sexual de crianças e adolescentes, inclusive pela Internet, é crime;

§ 1.º O proprietário ou o explorador do estabelecimento,além de sanções administrativas, responderá civil e criminalmente pelos danos pessoais e materiais sofridos por clientes ou assistentes, em seu estabelecimento, decorrentes do descumprimento das disposições desta lei.
Art. 6.º O estabelecimento que infringir disposição desta Lei ficará sujeito às  seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição do estabelecimento.

Art. 7.º No prazo de 12 meses, a contar da data de publicação desta Lei, os estabelecimentos definidos no art. 1.º que já tiverem o seu funcionamento regular autorizado deverão ser adaptados às disposições da norma, sob pena de interdição.

Art. 8.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campos dos Goytacazes,04 de fevereiro de 2012.


Carlos Frederico Machado dos Santos
vereador


Justificativa


O art. 144 da Constituição Federal trata da segurança pública e dispõe que esta é dever do Estado, mas direito e responsabilidade de todos. Diariamente tomamos conhecimento de  desavenças, conflitos e o cometimento de delitos no interior de casas de diversões. A aglomeração de pessoas se tornou o momento propício para que haja a ocorrência de desentendimentos e atos de violência.A falta de legislação específica  que rege as leis de segurança e a fiscalização das regras já existentes, tem causado tragédias como a acontecida em Santa Maria,no Rio Grande do Sul.
É a preocupação com a integridade física do público que frequenta as casas de espetáculos o que motiva a presente iniciativa.
Dessa forma, todos estaremos colaborando para a melhoria das condições de segurança nos momentos em que as pessoas estão se divertindo. Nossa proposta se baseia na adoção de medidas preventivas que, se aplicadas com a devida fiscalização, poderão evitar muitas tragédias.
Em vista dessas considerações, apresentamos o presente projeto de lei, na tentativa de, ao menos, coibir os fatos lamentáveis que resultam em danos físicos ou patrimoniais a terceiros e ,onde,geralmente,a maioria dos frequentadores é de jovens e adolescentes.

Carlos Frederico Machado dos Santos
vereador


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