Transporte Público



DECRETO Nº 432/2012JUSTIFICATIVO DA CONCESSÃO
Ementa:
 Justifica a conveniência da abertura de licitação para a outorga de concessão para exploração dos serviços de transporte coletivo urbano, rural e distrital do município de Campos dos Goytacazes- RJ, caracterizando seu objeto, área e prazo, nos termos do art.5º da Lei Federal 8.987/95, e Instaura processo licitatório, na modalidade de Concorrência, para a outorga de concessão do serviço de transporte coletivo urbano, rural e distrital de passageiros do Município de Campos dos Goytacazes, e dá outras providências.
ROSINHA GAROTINHO,
Prefeita do Município de Camposdos Goytacazes, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de modernização, ampliação e reformulação do sistema de transporte coletivo de passageiros do Município de Campos dos Goytacazes, e
CONSIDERANDO
a decisão judicial, através da "Ação Civil Pública Nº 2001.014.014420-4", que determina a realização de Licitação, no prazo máximo de 365 dias após a notificação, do sistema de transporte coletivo Urbano, distrital e rural do município,por sua peculiar natureza, serviço de relevante interesse público,desenvolvido e historicamente organizado por empresas privadas,cujos serviços em apreço devem ser adequados, aprimorados,modernizados e ampliados. A cidade, sendo um organismo vivo, dinâmico, modifica-se permanentemente. Campos dos Goytacazes com área total de4.026,71 Km, com densidade demográfica de 115,16 hab/Km²,Sendo que sua população, cerca de 90% localizam-se na área urbana do Município e 10% na área rural/distrital composta de 14distritos: Campos dos Goytacazes, Dores de Macabu, Ibitioca,Morangaba, Morro do Coco, Mussurepe, Santa Maria, Santo Amaro de Campos, Santo Eduardo, São Sebastião de Campos, Serrinha,Tocos, Travessão e Vila Nova de Campos. Por conseguinte, o sistema de transporte coletivo de passageiros deve ser urgentemente reformado, modernizado, ampliado e permanentemente avaliado e reordenado.
 
O transporte urbano deve, pois, adaptar-se a ela e servir, inclusive,como elemento indutor dessa contínua evolução, representada pelo crescimento populacional, pela expansão territorial, bem como  pela descentralização espacial das atividades econômicas e sociais.Essa dinâmica de uso e ocupação do solo, característica na cidade de Campos dos Goytacazes, gera crescentes e diversificadas necessidades de deslocamento da população, com destino aos diferentes setores da área urbana.É, pois, o momento de se proceder à reorganização física e funcional dos serviços, promovendo, de maneira  racional e econômica, maior mobilidade e acessibilidade aos seus usuários.Cônscio dessa situação emergente, o Executivo, atuando deforma conjunta e coordenada com a Câmara Municipal, vem há muito desenvolvendo estudos e avaliações de natureza técnica,objetivando implementar melhorias e modernizar o sistema de transporte coletivo de passageiros.Houve, ainda, relevante participação de entidades comunitárias nesses debates, em duas audiências, com ampla participação popular, para a exata compreensão dos anseios dos munícipes e de suas carências e necessidades quanto aos serviços públicos em apreço.Considerando a obrigatoriedade do município de garantir a qualidade e eficiência dos serviços e garantir que a concessão atenda ao que se destina: sanar a ineficiência e a incapacidade financeira e operacional das permissionárias em prestar o serviço,bem como aprimorar o atendimento dos usuários.Constatou-se, portanto, que os munícipes estão sendo penalizados com a deficiência atual na prestação desses serviços, em termos de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,generalidade, cortesia na sua prestação, modernidade das técnicas,do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço 
, prerrogativas que lhes são expressamente asseguradas pelo art. 6º da Lei Federal 8.987/95 e pela Lei Federal 8.078/90, o Código do Consumidor.Sem prejuízo da legislação federal mencionada, a Lei Orgânica,cuida dos serviços municipais, exigindo dos órgãos do poder local a adoção dessas medidas, em favor do interesse coletivo.
 
Trata-se, portanto, de poder-dever do Executivo Municipal, com a necessária cooperação da Câmara Municipal - no que a esta couber pela Lei Orgânica do Município - organizar e prestar diretamente ou através de concessão ou permissão, os serviços de utilidade pública, dos quais o transporte coletivo é dos mais relevantes. Assim, harmonizando a atuação do Município e no cumprimento da legislação aplicável, o Município de Campos dos Goytacazes promoverá a concessão do serviço público de transporte municipal de passageiros, sendo que será deflagrado processo licitatório próprio, nos termos das Leis 8.987/95 e 8.666/93, conjugadas, para a implantação, operação e administração do Sistema de transporte coletivo de passageiros do Município de Campos dos Goytacazes.
CONSIDERANDO
o disposto no art. 30, V da Constituição Federal e no art. 4º, I e VI da Lei Orgânica Municipal, que dá competência exclusiva ao Município para, diretamente ou mediante  concessão, prestar serviço de transporte coletivo municipal;
CONSIDERANDO                                                                                                            
que o art. 175, da Constituição Federal, oart. 1º, da Lei nº 8.987, de 13 do fevereiro de 1995 e o art. 124, daLei nº 8.666, de 2l de junho de 1993 determinam que as permissões ou concessões de serviços públicos devem ser feitas sempre através de licitação;
CONSIDERANDO
que o art. 96, da Constituição Municipal,§1º, determinam que as concessões de serviços públicos só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência;
CONSIDERANDO
que o art. 252, da Constituição Municipal,§1º, determinam que a operação e execução dos serviços de transporte coletivo serão feitas de forma direta, ou por concessão ou permissão, nos termos da Lei Municipal;
CONSIDERANDO
que o município já vem desenvolvendo estudos técnicos com base em levantamentos e avaliações visando ao aprimoramento e à melhoria dos serviços do transporte público de passageiros por ônibus no Município de Campos dos Goytacazes;
A câmara Municipal, por intermédio de seus ilustres Vereadores, de entidades comunitárias, das Audiências Públicas realizadas no dia31/07/2012 e 27/09/12, as conclusões dos estudos técnicos desenvolvidos pelo Município;
CONSIDERANDO
os altos custos de implantação e a complexidade deste serviço não recomendam a execução direta pelo Município.

CONSIDERANDO
estar atendida a exigência de prévia justificação,prevista no art. 5º da Lei nº 8.987/95, de 13 de fevereiro de1995 e da à Lei Municipal nº 8.284 de 16 de dezembro de 2011,com as alterações da Lei Municipal nº 8.302 de 11 de junho de2012;
CONSIDERANDO
as justificativas anteriores da importância da reestruturação espacial em áreas distintas e a vedação do art.16 da Lei 8.987/95, que a outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, a Prefeita Municipal, RESOLVE definir as características dos serviços a serem licitados:
OBJETO:
Licitação de todo o Sistema de Transporte Coletivo Urbano, Rural e Distrital do município de Campos dos Goytacazes-RJ,em três lotes distintos.
PRAZO:
O prazo da concessão do serviço público de transporte  coletivo municipal de passageiros, das linhas licitadas, será de20 (vinte) anos, prorrogável por igual período, através de termo aditivo devidamente motivado, nos termos da legislação Municipal(8.284 de 16 de dezembro de 2011, com as alterações da Lei Municipal nº 8.302 de 11 de junho de 2012), Estadual e Federal e devidamente justificado nos estudos do fluxo econômico e financeiro, que integrarão o Processo Administrativo e Ato Convocatório.
ÁREA:
De todo o Município de Campos dos Goytacazes.Isto posto, Rosinha Garotinho, Prefeita Municipal de Camposdos Goytacazes, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as justificativas que enfatizam a necessidade de modernização,ampliação e reformulação do sistema de transporte coletivo de passageiros do Município de Campos dos Goytacazes,
DECRETA:
Art. 1º -
Fica instaurado processo licitatório, na modalidade de Concorrência, para a outorga de concessão do serviço de transporte coletivo municipal de passageiros do Município de Campos dos Goytacazes, de todo o sistema de transporte coletivo no município, na forma do art. 175 da Constituição da República,obedecidos os prazos, formas e diretrizes estabelecidas nas Leis Federais 8.666/93 e 8.987/95, na Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes e na legislação municipal pertinente, nos termos do Edital que deverá ser publicado no prazo máximo de 30(trinta) dias.
Parágrafo único -
O certame licitatório terá por objeto a seleção de empresa ou empresas reunidas em consórcio para prestar Serviços de em todo o Sistema de Transporte Coletivo Urbano,Rural e Distrital do município de Campos dos Goytacazes-RJ, em três lotes distintos, em conformidade com o Projeto Básico, que fará parte integrante do Edital de Concessão.
Art. 2º -
 A área de abrangência da presente licitação é Municipal,englobando todos os Serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano, Rural e Distrital do município de Campos dos Goytacazes-RJ, cujo modelo físico, grau de atendimento, padrão de serviço e caracterização das linhas serão apresentadas no Projeto Básico,em atendimento aos Arts. 6º e 7º da Lei Federal 8.666/93, e suas alterações, que obrigatoriamente farão parte integrante, como anexo, do Edital da licitação.
Art. 3º -
O prazo da concessão do serviço público de transporte coletivo municipal de passageiros, das linhas licitadas, será de20 (vinte) anos, prorrogável por igual período, através de termo aditivo devidamente motivado, nos termos da legislação Municipal,Estadual e Federal.
Art. 4º -
O processamento e julgamento do certame dar-se-á em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, sendo que o julgamento das propostas levará em consideração a combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com a melhor técnica, nos termos do Edital ao qual estará vinculado todo o procedimento licitatório que será conduzido pela C.P.L. - Comissão Permanente de Licitação,nomeada pelo Portaria nº 1425/2011.
Art. 5º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.Campos dos Goytacazes, 22 de novembro de 2012.
Rosinha Garotinho 
Prefeita Municipal 

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