DECRETO Nº 432/2012JUSTIFICATIVO DA CONCESSÃO
Ementa:
Justifica a conveniência da abertura de licitação para a outorga
de concessão para exploração dos serviços de transporte coletivo urbano, rural
e distrital do município de Campos dos Goytacazes- RJ, caracterizando seu
objeto, área e prazo, nos termos do art.5º da Lei Federal 8.987/95, e Instaura
processo licitatório, na modalidade de Concorrência, para a outorga de concessão
do serviço de transporte coletivo urbano, rural e distrital de passageiros do
Município de Campos dos Goytacazes, e dá outras providências.
ROSINHA GAROTINHO,
Prefeita do Município de Camposdos Goytacazes, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista a necessidade de modernização, ampliação e
reformulação do sistema de transporte coletivo de passageiros do Município de Campos
dos Goytacazes, e
CONSIDERANDO
a decisão judicial, através da
"Ação Civil Pública Nº 2001.014.014420-4", que determina a realização
de Licitação, no prazo máximo de 365 dias após a notificação, do sistema de
transporte coletivo Urbano, distrital e rural do município,por sua peculiar
natureza, serviço de relevante interesse público,desenvolvido e historicamente
organizado por empresas privadas,cujos serviços em apreço devem ser adequados,
aprimorados,modernizados e ampliados. A cidade, sendo um organismo vivo,
dinâmico, modifica-se permanentemente. Campos dos Goytacazes com área total
de4.026,71 Km, com densidade demográfica de 115,16 hab/Km²,Sendo que sua
população, cerca de 90% localizam-se na área urbana do Município e 10% na área
rural/distrital composta de 14distritos: Campos dos Goytacazes, Dores de
Macabu, Ibitioca,Morangaba, Morro do Coco, Mussurepe, Santa Maria, Santo Amaro de
Campos, Santo Eduardo, São Sebastião de Campos, Serrinha,Tocos, Travessão e
Vila Nova de Campos. Por conseguinte, o sistema de transporte coletivo de
passageiros deve ser urgentemente reformado, modernizado, ampliado e permanentemente
avaliado e reordenado.
O transporte urbano deve, pois, adaptar-se a ela e servir, inclusive,como
elemento indutor dessa contínua evolução, representada pelo crescimento
populacional, pela expansão territorial, bem como pela descentralização espacial das atividades
econômicas e sociais.Essa dinâmica de uso e ocupação do solo, característica na
cidade de Campos dos Goytacazes, gera crescentes e diversificadas necessidades
de deslocamento da população, com destino aos diferentes setores da área
urbana.É, pois, o momento de se proceder à reorganização física e funcional dos
serviços, promovendo, de maneira racional
e econômica, maior mobilidade e acessibilidade aos seus usuários.Cônscio dessa
situação emergente, o Executivo, atuando deforma conjunta e coordenada com a
Câmara Municipal, vem há muito desenvolvendo estudos e avaliações de natureza
técnica,objetivando implementar melhorias e modernizar o sistema de transporte
coletivo de passageiros.Houve, ainda, relevante participação de entidades
comunitárias nesses debates, em duas audiências, com ampla participação popular,
para a exata compreensão dos anseios dos munícipes e de suas carências e
necessidades quanto aos serviços públicos em apreço.Considerando a
obrigatoriedade do município de garantir a qualidade e eficiência dos serviços
e garantir que a concessão atenda ao que se destina: sanar a ineficiência e a
incapacidade financeira e operacional das permissionárias em prestar o
serviço,bem como aprimorar o atendimento dos usuários.Constatou-se, portanto,
que os munícipes estão sendo penalizados com a deficiência atual na prestação
desses serviços, em termos de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade,generalidade, cortesia na sua prestação, modernidade das técnicas,do
equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e
expansão do serviço
, prerrogativas que lhes são expressamente
asseguradas pelo art. 6º da Lei Federal 8.987/95 e pela Lei Federal 8.078/90, o
Código do Consumidor.Sem prejuízo da legislação federal mencionada, a Lei
Orgânica,cuida dos serviços municipais, exigindo dos órgãos do poder local a
adoção dessas medidas, em favor do interesse coletivo.
Trata-se, portanto, de poder-dever do Executivo Municipal, com a necessária
cooperação da Câmara Municipal - no que a esta couber pela Lei Orgânica do
Município - organizar e prestar diretamente ou através de concessão ou
permissão, os serviços de utilidade pública, dos quais o transporte coletivo é
dos mais relevantes. Assim, harmonizando a atuação do Município e no
cumprimento da legislação aplicável, o Município de Campos dos Goytacazes promoverá
a concessão do serviço público de transporte municipal de passageiros, sendo
que será deflagrado processo licitatório próprio, nos termos das Leis 8.987/95
e 8.666/93, conjugadas, para a implantação, operação e administração do Sistema
de transporte coletivo de passageiros do Município de Campos dos Goytacazes.
CONSIDERANDO
o disposto no art. 30, V da Constituição Federal e no art. 4º, I e VI da
Lei Orgânica Municipal, que dá competência exclusiva ao Município para,
diretamente ou mediante concessão,
prestar serviço de transporte coletivo municipal;
CONSIDERANDO
que o art. 175, da Constituição Federal, oart. 1º, da Lei nº 8.987, de
13 do fevereiro de 1995 e o art. 124, daLei nº 8.666, de 2l de junho de 1993
determinam que as permissões ou concessões de serviços públicos devem ser
feitas sempre através de licitação;
CONSIDERANDO
que o art. 96, da Constituição Municipal,§1º, determinam que as
concessões de serviços públicos só será feita com autorização legislativa,
mediante contrato, precedido de concorrência;
CONSIDERANDO
que o art. 252, da Constituição Municipal,§1º, determinam que a operação
e execução dos serviços de transporte coletivo serão feitas de forma direta, ou
por concessão ou permissão, nos termos da Lei Municipal;
CONSIDERANDO
que o município já vem desenvolvendo estudos técnicos com base em
levantamentos e avaliações visando ao aprimoramento e à melhoria dos serviços
do transporte público de passageiros por ônibus no Município de Campos dos
Goytacazes;
A câmara
Municipal, por intermédio de seus ilustres Vereadores, de entidades
comunitárias, das Audiências Públicas realizadas no dia31/07/2012 e 27/09/12,
as conclusões dos estudos técnicos desenvolvidos pelo Município;
CONSIDERANDO
os altos
custos de implantação e a complexidade deste serviço não recomendam a execução
direta pelo Município.
CONSIDERANDO
estar
atendida a exigência de prévia justificação,prevista no art. 5º da Lei nº
8.987/95, de 13 de fevereiro de1995 e da à Lei Municipal nº 8.284 de 16 de
dezembro de 2011,com as alterações da Lei Municipal nº 8.302 de 11 de junho
de2012;
CONSIDERANDO
as
justificativas anteriores da importância da reestruturação espacial em áreas
distintas e a vedação do art.16 da Lei 8.987/95, que a outorga de concessão ou
permissão não terá caráter de exclusividade, a Prefeita Municipal, RESOLVE definir
as características dos serviços a serem licitados:
OBJETO:
Licitação de
todo o Sistema de Transporte Coletivo Urbano, Rural e Distrital do município de
Campos dos Goytacazes-RJ,em três lotes distintos.
PRAZO:
O prazo da
concessão do serviço público de transporte
coletivo municipal de passageiros, das linhas licitadas, será de20
(vinte) anos, prorrogável por igual período, através de termo aditivo
devidamente motivado, nos termos da legislação Municipal(8.284 de 16 de
dezembro de 2011, com as alterações da Lei Municipal nº 8.302 de 11 de junho de
2012), Estadual e Federal e devidamente justificado nos estudos do fluxo
econômico e financeiro, que integrarão o Processo Administrativo e Ato Convocatório.
ÁREA:
De todo o
Município de Campos dos Goytacazes.Isto posto, Rosinha Garotinho, Prefeita
Municipal de Camposdos Goytacazes, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista as justificativas que enfatizam a necessidade de modernização,ampliação e
reformulação do sistema de transporte coletivo de passageiros do Município de
Campos dos Goytacazes,
DECRETA:
Art. 1º -
Fica
instaurado processo licitatório, na modalidade de Concorrência, para a outorga
de concessão do serviço de transporte coletivo municipal de passageiros do
Município de Campos dos Goytacazes, de todo o sistema de transporte coletivo no
município, na forma do art. 175 da Constituição da República,obedecidos os
prazos, formas e diretrizes estabelecidas nas Leis Federais 8.666/93 e 8.987/95,
na Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes e na legislação municipal
pertinente, nos termos do Edital que deverá ser publicado no prazo máximo de
30(trinta) dias.
Parágrafo
único -
O certame
licitatório terá por objeto a seleção de empresa ou empresas reunidas em
consórcio para prestar Serviços de em todo o Sistema de Transporte
Coletivo Urbano,Rural e Distrital do município de Campos dos Goytacazes-RJ, em três
lotes distintos, em conformidade com o Projeto Básico, que fará parte
integrante do Edital de Concessão.
Art. 2º -
A área
de abrangência da presente licitação é Municipal,englobando todos os Serviços
do Sistema de Transporte Coletivo Urbano, Rural e Distrital do município de
Campos dos Goytacazes-RJ, cujo modelo físico, grau de atendimento, padrão de
serviço e caracterização das linhas serão apresentadas no Projeto Básico,em
atendimento aos Arts. 6º e 7º da Lei Federal 8.666/93, e suas alterações, que
obrigatoriamente farão parte integrante, como anexo, do Edital da licitação.
Art. 3º -
O prazo da
concessão do serviço público de transporte coletivo municipal de passageiros,
das linhas licitadas, será de20 (vinte) anos, prorrogável por igual período,
através de termo aditivo devidamente motivado, nos termos da legislação
Municipal,Estadual e Federal.
Art. 4º -
O
processamento e julgamento do certame dar-se-á em estrita conformidade com os
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
igualdade, da probidade administrativa, sendo que o julgamento das propostas levará
em consideração a combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da
concessão com a melhor técnica, nos termos do Edital ao qual estará vinculado
todo o procedimento licitatório que será conduzido pela C.P.L. - Comissão
Permanente de Licitação,nomeada pelo Portaria nº 1425/2011.
Art. 5º -
Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.Campos dos Goytacazes, 22 de novembro de 2012.
Rosinha
Garotinho
Prefeita
Municipal
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