O
vereador Carlos Frederico Machado dos
Santos-Fred Machado ,no uso de suas atribuições legais vem submeter a
apreciação desta Casa Legislativa a Indicação Legislativa em epígrafe:
Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral
de crianças e adolescentes em situação de violência sexual.
Art. 1o
Os hospitais públicos integrantes da
rede do SUS, no Município de Campos dos
Goytacazes, devem oferecer às crianças e adolescentes vítimas de violência
sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, dentro do próprio
hospital,em espaço adequado e reservado,visando ao controle e ao tratamento dos
agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento,
se for o caso, aos serviços de assistência social,com notificação compulsória
dos casos.
Art. 2o
Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de
atividade sexual não consentida.
Art. 3o
O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede
do SUS, compreende os seguintes serviços:
I - diagnóstico e
tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II - amparo médico,
psicológico e social imediatos;
III - facilitação do
registro da ocorrência ,.e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às
delegacias com informações que possam
ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV - profilaxia da
gravidez;
V - profilaxia das
Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
VI - coleta de
material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e
terapia;
VII - fornecimento de
informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços
sanitários disponíveis.
§ 1o
Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles
necessitarem.
§ 2o
No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser
coletados no exame médico legal.
§ 3o
Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.
$4º-Parágrafo Único
-A profilaxia da gravidez deverá ser realizada somente com autorização
específica da família,respeitando as diferenças religiosas e culturais.
Art.5º-Esta Lei entra em vigor após decorridos
90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Campos dos Goytacazes,20 de maio
de 2016.
Carlos Frederico Machado dos
Santos
Vereador
Justificativa
Campos dos Goytacazes,20 de maio
de 2016.
Carlos Frederico Machado dos
Santos
Vereador
O
vereador Carlos Frederico Machado dos
Santos-Fred Machado ,no uso de suas atribuições legais vem submeter a
apreciação desta Casa Legislativa a Indicação Legislativa em epígrafe:
Regulamenta a LEI Nº 12.845, DE 1º DE
AGOSTO DE 2013.que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em
situação de violência sexual.
Art. 1o
Os hospitais públicos integrantes da
rede do SUS, hospitais municipais, da rede contratualizada e conveniada do
Município de Campos dos Goytacazes, devem oferecer às vítimas de violência
sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao
controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de
violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência
social.
Art. 2o
Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de
atividade sexual não consentida.
Art. 3o
O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede
do SUS, compreende os seguintes serviços:
I - diagnóstico e
tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II - amparo médico,
psicológico e social imediatos;
III - facilitação do
registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às
delegacias com informações que possam
ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV - profilaxia da
gravidez;
V - profilaxia das
Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
VI - coleta de
material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e
terapia;
VII - fornecimento de
informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços
sanitários disponíveis.
§ 1o
Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles
necessitarem.
§ 2o
No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser
coletados no exame médico legal.
§ 3o
Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.
$4º-A profilaxia da
gravidez deverá ser realizada somente com autorização específica da família,em
caso de menores.
Art.5º-Esta Lei entra em vigor após decorridos
90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Campos dos Goytacazes,20 de maio
de 2016.
Carlos Frederico Machado dos
Santos
Vereador
Justificativa
Campos dos Goytacazes,20 de maio
de 2016.
Carlos Frederico Machado dos
Santos
Vereador
O
vereador Carlos Frederico Machado dos
Santos-Fred Machado-PPS-no uso de suas atribuições legais vem submeter a
apreciação desta Casa Legislativa a Indicação Legislativa em epígrafe:
Projeto de Lei Complementar
Dispõe sobre a comercialização de alimentos em logradouros,
áreas e vias públicas, através de "Food Trucks" e dá outras
providencias.
Art. 1º O comércio de
alimentos, através da atividade Food Truck, em áreas públicas e particulares
deve atender aos termos fixados nessa lei e não se aplica a outras modalidades,
bem como as feiras livres, regidas por leis específicas.
Art. 2º Food Truck é um
modelo de comércio ou doação de alimentos itinerante sob veículos automotores,
considerando os veículos a motor ou rebocado por estes, desde que recolhidos ao
final do expediente, tendo como objetivo o uso democrático e inclusivo do
espaço público e/ou o reaproveitamento de áreas privadas em desuso.
§ 1º Os Food Trucks
devem medir, no máximo, 6,3 m (seis metros e trinta centímetros) de comprimento
e 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de largura, fechado.
§ 2º As determinações
desta Lei Complementar não se aplicam ao comércio ambulante já regulamentado
pelo Código de Posturas do Município e autorizado mediante edital específico
pela Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes.
§ 3º O Food Truck que
atuar em local público deverá ser obrigatoriamente itinerante para que a
essência do modelo de comércio não perca sua característica. O aspecto
itinerante, assim como rotatividade, será regulamentado pelo Poder Executivo.
§ 4º O Food Truck que
atuar em local privado poderá ser estacionário, desde que tenha autorização dos
órgãos competentes, como todo o comércio de alimentos regular, cumprindo toda a
legislação pertinente.
Art. 3º O comércio de
alimentos em veículos dependerá de alvará de localização e funcionamento quando
em espaços privados e de autorização de uso quando se der em espaços públicos.
Art. 4º O comércio de
alimentos em veículos dependerá da concessão de alvará sanitário.
Art. 5º A comercialização
dos alimentos que forem embalados, devem conter rótulos com as seguintes
informações:
I - Nome e endereço do
fabricante, do distribuidor ou importador;
II - Data de fabricação
e prazo de validade;
III - Registro no órgão
competente, quando assim exigido por lei.
Art. 6º A liberação do
alvará para exploração da atividade será expedida mediante a constituição de
empresa no Município, expedido pelo órgão competente.
Art. 7º A autorização da
atividade, por parte do órgão competente, deve determinar quais alimentos o
veículo deve comercializar. Cada veículo deve trabalhar com 1 (um) único
segmento alimentício.
Art. 8º As franquias de
Food Trucks podem ter, no máximo, 2 (duas) unidades nos espaços públicos.
Parágrafo único. O mesmo
CNPJ pode ter, no máximo, 2 (dois) veículos nos espaços públicos.
Art. 9º Os pontos de
atuação em áreas públicas, quando se tratar de praças, parques, museus, entre
outros lugares do gênero, com grande número de pessoas, devem ser deliberados,
através da distribuição de pontos determinados pela administração municipal.
Art. 10. Para garantir o
funcionamento itinerante do veículo, em vias públicas, deve-se respeitar
autorização expedida pelo órgão competente, concedida pelo período de 90
(noventa) dias, renovável por igual período, assim como as normas e os
requisitos para a concessão de alvará sanitário.
Art. 11. O proprietário
do veículo deve divulgar sua localização de venda dos produtos para que possa
ser feita a fiscalização pela administração municipal.
§ 1º Quando da
divulgação, será enviado o cronograma semanal, sendo que qualquer alteração
deverá ser encaminhada com no máximo 24 horas de antecedência.
§ 2º Todas as empresas
deverão deixar seus contatos atualizados junto à administração municipal.
Art. 12. Tanto o Alvará
de funcionamento quanto a Autorização para funcionar em vias públicas devem
apresentar-se visíveis no veículo.
Art. 13. Deve-se ter
presente no veículo os documentos necessários a identificação de seus sócios e
de sua atividade, exigência que se aplica também aos prepostos e aos
funcionários.
Parágrafo único. Todos
que estiverem trabalhando dentro do veículo devem estar devidamente
uniformizados, respeitando as normas da vigilância sanitária.
Art. 14. O veículo deve
possuir depósito de captação de resíduos líquidos gerados para posterior
descarte, de acordo com a legislação vigente, sendo proibido o descarte na rede
pluvial.
Art. 15. O proprietário
do veículo deve possuir cozinha fixa em diferente local para preparo do
alimento em ponto fixo, respeitando as normas da vigilância sanitária para
preparação, manipulação, armazenamento e transporte dos alimentos. A cozinha
fixa seguirá as determinações do zoneamento municipal e ficará sujeita a
fiscalização.
Art. 16. O proprietário
do veículo deve ser responsabilizado pela limpeza da área no entorno do
veículo, que compreende 10 m (dez metros) de raio.
Art. 17. Fica proibida a
venda de produtos e a colocação de equipamentos e móveis além da área do
veículo, inclusive mesas e cadeiras.
Parágrafo único. O
proprietário poderá utilizar a área de até 1,5 m (um metro e meio) de largura
pelo comprimento do veículo para montar a estrutura de atendimento, sem
prejuízo do cumprimento do §2º do art. 24.
Art. 18. É expressamente
proibida a utilização de garrafas, copos de vidro ou material assemelhado.
Art. 19. Fica proibido o
isolamento do local de atuação com grades, cercas, tapumes, carpete, tapete,
forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local
de manipulação e comercialização, sejam eles na horizontal ou vertical.
Art. 20. Fica proibido
ao autorizatário o armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos
sem a observância da legislação sanitária vigente no âmbito municipal.
Art. 21. Fica proibida a
venda de alimentação industrializada.
Art. 22. O horário de
atuação deve respeitar o zoneamento do município. Em áreas 100% (cem por cento)
residenciais as atividades devem ser encerradas as 22 (vinte e duas) horas.
Art. 23. O veículo deve,
obrigatoriamente, ser recolhido ao final do dia, ou de sua atividade.
Art. 24. O local de
circulação e de pretendida parada do veículo deve respeitar as normas de
trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis e as regras de uso e
ocupação do solo.
§ 1º Não é permitido
estacionar em frente a guia rebaixada, residências, portões de acesso a órgãos
públicos e prédios em construção.
§ 2º Deve-se respeitar a
faixa livre mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para circulação
de pedestres, no caso de veículo estacionado no passeio público ou próximo
dele.
§ 3º Deve-se estabelecer
distância mínima de faixas de pedestres, pontos de táxi, pontos de ônibus,
hidrantes e válvulas de incêndio, tampas de bueiro, esquinas e cruzamentos,
assim como observar os atos normativos editados pelo Município acerca de
serviços de carga e descarga, estacionamento, circulação e tráfego, entre
outros.
§ 4º Deve ser respeitada
a distância de 20 (vinte) metros de escolas, rodoviárias, aeroportos, estádios
de futebol, ginásios esportivos.
§ 5º Não podem atuar em
feiras públicas e em frente a hospitais.
Art. 25. Todos os
artigos desta lei devem ser respeitados sob pena de multa, perda de alvará e
autorização de funcionamento e recolhimento do veículo, determinados pelo Poder
Público.
Art. 26. O
funcionamento, a adequação e a ocupação nos espaços públicos e nas áreas
particulares destinados ao comércio de alimentos na modalidade Food Truck devem
respeitar os artigos impostos nesta Lei, que será regulamentada pelo Poder
Executivo no prazo de 90 dias.
Art. 27. Caberá ao
Município a emissão do Termo de Autorização de Uso – TPU.
Art. 28. A concessão do
Termo de Autorização de Uso deverá levar em consideração:
I - a existência de
espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores;
II - a adequação do
equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento em face dos
alimentos que serão comercializados;
III - a qualidade técnica
da proposta;
IV - a compatibilidade
entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de
trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, as regras de uso e ocupação
do solo;
V - as eventuais
incomodidades geradas pela atividade pretendida;
VI - a qualidade do
serviço prestado, no caso de autorizatário que pleiteia novo Termo de
Autorização de Uso.
Art. 29. Não será
concedida autorização de uso a sócio ou cônjuge de qualquer sócio de pessoa
jurídica ou de titular de firma individual, já autorizatárias, uma vez atingido
o limite estabelecido no art. 8º desta Lei Complementar.
Art. 30. Um mesmo ponto
poderá atender a autorizatários diferentes, desde que exerçam suas atividades
em dias ou períodos distintos.
Art. 31. Em caso de
realização de serviços ou obras e de modificação na sinalização da via, quando
impedirem o regular estacionamento do equipamento, referido local ficará
temporariamente suspenso para utilização, sem prévio aviso.
Art. 32. A autorização
de uso poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento das obrigações
assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse
público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do
interessado.
Art. 33. Poderá a
análise do pedido estabelecer as mudanças que julgar necessárias com relação à
adequação técnica do equipamento, o grupo de alimentos que se pretende
comercializar, localização, e demais alterações que julgar necessárias.
Art. 34. O preço público
devido pela ocupação da área, a ser pago anualmente, será definido pelo Poder
Executivo.
Art. 35. O autorizatário
fica obrigado a afixar, em lugar visível e durante todo o período de
comercialização, o seu Termo de Autorização de Uso.
Art. 36. Em caso de alteração
do equipamento de produção e preparo dos alimentos o autorizatário deverá
informar à administração municipal para que seja efetuada nova vistoria.
Art. 37. Fica proibido ao autorizatário
montar seu equipamento fora do local determinado para espaços públicos.
Campos dos Goytacazes,22 de fevereiro de 2016.
Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador
Justificativa
Em virtude do avanço da comercialização de alimentos em
logradouros, áreas e vias públicas na modalidade food trucks em todo o país e que já chegou em
nossa cidade, venho, através deste, apresentar aos nobres pares um
projeto de lei complementar.A referida Indicação visa regulamentar a atividade no município
evitando, assim, maiores transtornos nos eventos vindouros com a atividade dos
food trucks .
Campos dos Goytacazes,22 de fevereiro de 2016.
Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador
Indicação Legislativa
O vereador
Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais,
submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte
proposição
"Dispõe sobre a
contratação de seguro de vida aos integrantes da Guarda Municipal de Campos
dos Goytacazes
Art. 1o O Poder Executivo fica
autorizado a proceder a contratação de seguro de vida em grupo aos
integrantes da carreira de Guarda Municipal de Campos dos Goytacazes.
Art. 2o O benefício previsto no
art. 1º desta lei visa garantir a cobertura por morte acidental e invalidez
permanente total ou parcial por acidentes.
Parágrafo único. O pagamento do seguro mencionado
no caput deste artigo será
devido ao integrante da carreira de Guarda Municipal, ou aos seus beneficiários,
apenas e tão somente quando o acidente ocorrer em serviço, assim constatado
pelos respectivos registros, bem como durante o trajeto residência-trabalho e
vice-versa.
Art. 3o As despesas decorrentes
da execução desta lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Campos dos Goytacazes,02 de julho de 2015
Carlos Frederico Machado dos Santos
vereador
|
Justificativa
Com o advento da Lei nº 13.022, de 2014, que
dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, incumbe às guardas
municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas, conforme
previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva. A Guarda
Municipal de Campos dos Goytacazes, assim como as demais instituições,
assumirá o policiamento de prevenção nas cidades.Destarte, desde sua criação,
a GMC vem evoluindo em pessoal, estrutura e em suas funções, acompanhando a
transformação da segurança pública em todo Brasil, e até no mundo, onde a
tendência é a ação de forma focalizada, primando pela prevenção e combatendo,
em conjunto com os governos Federal e Estadual, à violência e criminalidade,
em integração com as demais formas e forças de atuação públicas.
|
Campos dos Goytacazes,02 de julho de 2015
Carlos Frederico Machado dos Santos
vereador
O vereador Carlos Frederico Machado dos
Santos, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara
Municipal de Campos dos Goytacazes, a seguinte proposição:
Dispõe sobre a implantação do Serviço de
Verificação de Óbito (S.V.O.) no âmbito do município de Campos dos Goytacazes
|
Art. 1º -
Fica criado o Serviço de Verificação de Óbito (S.V.O) no Município de Campos
dos Goytacazes.
I – O serviço de Verificação de Óbito terá por
finalidade esclarecer as causas de mortes naturais com ou sem assistência
médica, sem elucidação diagnóstica.
Art. 2° - A implantação desta atividade deverá ser
realizada em etapa única, observado prazo máximo de 90 dias.
Parágrafo Único: O Poder Executivo regulamentará a
presente lei, estabelecendo os requisitos necessários para sua implantação,
norteado na Portaria n.º 1.405 de 29 de Junho de 2006, do Ministério da Saúde.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Campos dos Goytacazes,
12 de maio de 2016.
Carlos Frederico
Machado dos Santos
Vereador
JUSTIFICATIVA
Nenhum sistema sério de saúde, individual ou coletivo, pode prescindir de um bom serviço de verificação de óbito, com a finalidade de registrar e estimar estatisticamente os tipos de morte chamada natural, hoje melhor chamada de “morte com antecedente patológico”. Só assim, o planejador de saúde terá condições efetivas de executar uma estratégia de tratamento, recuperação e prevenção capaz de alcançar os objetivos almejados.
Logo, ninguém de bom senso
poderia ficar indiferente a uma proposta desta natureza que viesse em favor da
coletividade, contribuindo para as melhorias das condições de vida e saúde da
população e ajudando a incrementar as políticas públicas em nosso Município.
Considerando a resolução do Conselho Federal de
Medicina n.º 1779/2005, que regulamenta a responsabilidade médica na emissão de
declaração de óbito; O esclarecimento da causa mortis de todos os óbitos,
inclusive os casos de morte natural com ou sem assistência médica, sem elucidação
diagnóstica, é de suma importância epidemiológica, facilitando a definição e
implementação de políticas de saúde e fidelidade estatística do Sistema de
Informação de Mortalidade (S.I.M).
A elucidação rápida da causa mortis em eventos
relacionados a doenças transmissíveis, principalmente aqueles sob investigação
epidemiológica, norteia a implementação de programas sociais preventivos.
Vivenciamos problemas referentes ao diagnóstico e
informação de ordem jurídica e também epidemiológica das mortes violentas.
Porém, nos últimos anos o encaminhamento de cadáveres vítimas de mortes
naturais, ao Instituto Médico Legal, vem aumentando de forma alarmante. A quase
totalidade dos casos ocorre em famílias de baixa condição econômica; muitas das
famílias recorrem ao serviço público de saúde, mas o médico de plantão alega
somente poder fornecer Declaração de Óbito tendo como diagnóstico “morte de
causa indeterminada”; ocasionando prejuízo aos direitos dos herdeiros; A
maioria dos familiares possui considerável volume de informações médicas
(exames, declarações, atestados, receitas médicas, etc.) suficientes para estabelecer
diagnóstico de morte.Em raríssimos casos existe desejo dos familiares de que
seja realizada necropsia. Quase todos desejam apenas a Declaração de Óbito para
poder dar prosseguimento aos trâmites necessários para o enterro do ente
querido.A Secretaria de Saúde no que se refere aos diagnósticos de causas de
mortes mal definidas, não produze nenhum tipo de informação de ordem
epidemiológica.Para ser solicitado o exame é necessário o registro de
ocorrência policial (R.O), ocorre uma falsa impressão de números relativos a
mortes de origem violentas, muito acima das reais.
A dificuldade na obtenção da Declaração de Óbito
gera possibilidade de esquemas de corrupção, envolvendo o seu fornecimento, é
possível também obtê-la junto ao médico plantonista de um serviço de urgência,
que por sua vez não pode, nem deve parar o atendimento de urgência para dedicar
seu tempo à investigação de causas de mortes. Em ambos os casos o resultado é
uma Declaração de Óbito com causa de morte mal definida, quando não a famosa
“causa indeterminada”.
Em termos de Saúde Pública é importantíssimo o
conteúdo de uma Declaração de Óbito que, sendo de boa qualidade, será transformada
em informação epidemiológica, cujo objetivo é subsidiar aqueles que efetuam o
planejamento de ações que visam prevenir mortes.
A solução espontânea da sociedade foi encaminhar os
casos para o Serviço Médico Legal, isso atenua em parte os problemas, mas não
se revela solução satisfatória além de gerar outros problemas sociais e
econômicos.
Este projeto de Serviço de Verificação de Óbito é
justamente uma proposta de cunho científico, epidemiológico e social, para uma
solução ética e definitiva, fundamentada, sobretudo no respeito à cidadania.
Os benefícios automaticamente obtidos com o
funcionamento do SVO são importantíssimos para o município ou região de
cobertura.
A obtenção da Declaração de Óbito (D.O), que é um
direito de todo cidadão brasileiro, fica muito mais simplificada,
inviabilizando a manutenção de esquemas corruptos, envolvendo o fornecimento
ilícito de Declaração de Óbito (D.O). A população passa a ter acesso a um
serviço especializado de verificação de causa morte, decorrente de causa
natural, com consequente agilidade na liberação da declaração de óbito e
precisa informação epidemiológica.
Os médicos dos serviços de emergências (públicos e
privados) ficam desobrigados de desviarem-se da sua função específica que é
salvar vidas, para envolverem-se em investigações de causas de óbitos.
Como o Serviço de Verificação de Óbito (S.V. O)
aproveita o protocolo de identificação cadavérica, o médico não se arrisca ser
induzido a erro de identificação, o que pode acarretar sérios problemas
jurídicos.
A população passa a contar com um serviço
especializado em fornecer Declarações de Óbitos com boas informações médicas, e
também em dar orientações corretas sobre os trâmites a serem seguidos,
justamente em um momento em que os familiares encontram-se em intensa comoção e
algumas vezes são vítimas de indivíduos inescrupulosos.
O preciso preenchimento da Declaração de Óbito
transforma-se em informação cuja finalidade científica e epidemiológica é
importantíssima, pois propicia ações de saúde com especificidade
etiológica e geográfica.
Os princípios religiosos e culturais são
rigorosamente respeitados, uma vez que não há ilícito penal a apurar.
Campos dos
Goytacazes, 12 de maio de 2016.
Carlos Frederico
Machado dos Santos
Vereador
Indicação Simples
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições
legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a
seguinte proposição para que seja encaminhada a Exma.Prefeita do Município.
INSTITUI O CARTÃO PELA VIDA QUE OFERECE CRÉDITOS DE
TRANSPORTE COLETIVO ÀS MÃES QUE TÊM FILHOS INTERNADOS EM UNIDADES DE TERAPIA
INTENSIVA (UTI) NEONATAL E BERÇÁRIO PATOLÓGICO
Ao oferecer transporte gratuito, as mães poderão amamentar e acompanhar diariamente seus filhos o que
contribui significativamente para diminuição da mortalidade de bebês
prematuros.A confecção do cartão pode ser
uma parceria entre as empresas de transporte público e a Prefeitura de
Campos dos Goytacazes.A Secretaria de Saúde,
estabelecerá os critérios para fornecer o benefício e irá controlar o
uso do cartão.Os recursos para a aquisição podem sair do Fundo Municipal de
Saúde.
Campos dos Goytacazes,02 de julho de
2015.
Carlos Frederico
Machado dos Santos
Vereador
O vereador Carlos Frederico Machado dos
Santos, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara
Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:
EMENDA ADITIVA
À LEI N° LEI Nº 8.361, DE 06 DE
JUNHO DE 2013 QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA EM CASAS
NOTURNAS DE ESPETÁCULOS E SIMILARES.
Fica acrescido o parágrafo VI ao Artigo 3º da lei nº
8.361, de 06 de junho de 2013 que dispõe sobre normas gerais de
segurança em casas noturnas de espetáculos e similares.
Art.3º- Os sistemas de segurança a que se
refere o artigo anterior incluem, obrigatoriamente:
...
...
...
...
...
VI-Brigadas de incêndio para prevenção de
acidentes e incêndios.
Parágrafo único - Pressupõe brigada de incêndio
(BI) como grupo de pessoas devidamente habilitadas e capacitadas, denominadas
de Bombeiros Particulares (brigadistas), treinadas para atuarem na prevenção de
incêndios, abandono e combate a princípios de incêndio na prestação de
primeiros-socorros em locais ou áreas preestabelecidas.
Campos dos Goytacazes,13 de abril de 2016.
Carlos Frederico
Machado dos Santos
Vereador
Justificativa
A presente proposição visa
adequar a Lei para garantir,cada vez mais,a segurança e principalmente
resguardar vidas.Para operar equipamentos fixos de combate à incêndio
(hidrantes, mangueiras, chuveiros automáticos (SPRINKLERS), entre outros (
todos sob pressão), é necessário treinamento e conhecimento técnico
especializado,nestes casos, só poderá ser adquirido no Curso de Formação de
Bombeiro Profissional, seja ele Militar ou Civil. Esta proposição não visa tratar da qualificação e ou
dos critérios para formação e conduta do credenciamento dos Bombeiros
Profissionais (BP), entende-se que esta matéria está muito bem definida pelo
Corpo de bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ). Portanto,
sendo a profissão de Bombeiro Profissional Civil devidamente regulamentada por
lei (Lei Federal), caberá também ao Poder Legislativo dar força, forma e meios
ao Executivo, definindo-se quais estabelecimentos estão obrigados a implantar e
manter uma Brigada de Incêndio Profissional.
Campos dos Goytacazes,13 de abril de 2016.
Carlos Frederico
Machado dos Santos
Vereador
AGOSTO 2014
Projeto
de lei
O
vereador Carlos Frederico Machado dos Santos, no uso de suas atribuições
legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a
seguinte proposição:
Cria o Dia Municipal de Conscientização de Limpezas
da Praia de Farol de São Tomé,dos Rios,
Cachoeiras, Lagoas, similares e dá outras providências.
Artigo 1º
Fica
instituído no calendário oficial de eventos do Município de Campos dos
Goytacazes, o Dia Municipal de Conscientização de Limpeza da Praia de Farol de
São Tomé, dos Rios, Lagoas, Cachoeiras e similares.
Projeto
de lei
O
vereador Carlos Frederico Machado dos Santos, no uso de suas atribuições
legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a
seguinte proposição:
Ementa:
Institui a ação Ronda Maria da Penha no
âmbito da Guarda Civil Municipal de Campos dos Goytacazes, e dá outras
providências.
Art. 1° - Fica
instituído a ação “Ronda Maria da Penha”, no âmbito da Guarda Civil Municipal
que consiste em sistema de parceria da Prefeitura, com o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro e a GCMCG, para a proteção a mulheres vítimas de violência
doméstica, com o fornecimento de “botão de pânico” e atendimento especializado
e exclusivo pela Guarda Civil Municipal.
Projeto
de lei
A
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, no uso de suas atribuições legais, submete
à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte
proposição:
Ementa:
Dispõe sobre a divulgação
do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e
Adolescentes, o Disque 100, em estabelecimentos públicos no âmbito do Município
de Campos dos Goytacazes.
Art. 1º Fica obrigatória a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, o Disque 100, em estabelecimentos no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes.
JUNHO 2014
Projeto
de lei
O
vereador Carlos Frederico Machado dos Santos, no uso de suas atribuições
legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a
seguinte proposição:
Ementa:
Dispõe sobre o reaproveitamento de água
pluvial nas escolas públicas municipais e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, a obrigatoriedade do reaproveitamento de água
pluvial em todas as escolas públicas municipais do Município de Campos dos
Goytacazes. As escolas públicas deverão instalar sistemas de captação,
armazenamento e distribuição de águas pluviais para a utilização, para fins não
potáveis, na própria unidade escolar.
MAIO 2014
-Proíbe o trânsito de veículos de tração animal, e Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal para a reinserção na atividade produtiva de catadores, carrinheiros e carroceiros .
Indicação Legislativa
O vereador Carlos
Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à
apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição
Ementa: ¨Proíbe o trânsito de veículos de tração
animal, a condução de animais com carga e o trânsito montado nos seguintes
locais e situações existentes no Município de de Campos dos Goytacazes:
Indicação Legislativa
O vereador Carlos
Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à
apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição
Ementa: ¨Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal
para a reinserção na atividade produtiva de catadores, carrinheiros e carroceiros
no município de Campos dos Goytacazes e prioriza o financiamento de motocicleta
junto ao FUNDECAN¨.
Artigo
1° - Fica o município autorizado a criar o Fundo Municipal para a reinserção na
atividade produtiva de catadores, carrinheiros e carroceiros.
Artigo
2° - Este Fundo se destina a criar cursos de múltiplas atividades e habilidades
para a reinserção destes segmentos em nova atividade produtiva e laboral.
2013
NOVEMBRO
Projeto de lei
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de
suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos
Goytacazes,a seguinte proposição:
Ementa:
Dispõe sobre a criação de comissões de saúde especializada em usuários
de drogas, para atendimento de vítimas de drogas em geral e, em especial, do
crack e dá outras providências, visando dar cumprimento ao imperativo legal que
responsabiliza o poder municipal pelas ações protetivas a crianças e
adolescentes ameaçadas de seus direitos (art. 70 da lei 8.069/90).
Projeto de Lei
O vereador Carlos
Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à
apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:
INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE COMBATE E CONSCIENTIZAÇÃO
A
SÍNDROME DE BURNOUT” A SER REALIZADA ANUALMENTE
NA SEMANA DO DIA 15 DE OUTUBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º -Institui a “Campanha Municipal de Combate e
Conscientização a Síndrome de Burnout” a ser realizada anualmente na semana do
dia 9 a 15 de outubro, no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes.
OUTUBRO
Indicação Legislativa
O vereador Carlos
Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à
apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição
EMENTA:
CRIA A CLASSIFICAÇÃO PARA BARES E RESTAURANTES NO MUNICÍPIO
DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTABELECENDO CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Os bares e restaurantes localizados no Município
serão classificados de acordo com os critérios a serem observados após análise
de uma comissão de avaliação indicada pelo Poder Executivo
Indicação Legislativa
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de
suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos
Goytacazes,a seguinte proposição:
Ementa: ¨Disciplina a criação, propriedade, posse, guarda,
uso e transporte de cães e gatos no Município de Campos dos Goytacazes¨.
Artigo 1º - É livre a criação, propriedade, posse, guarda,
uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no
Município de Campos dos Goytacazes, desde que obedecida a legislação municipal,
estadual e federal vigente.
Projeto de Lei
O vereador Carlos
Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação
da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
criar Fornos Crematórios Públicos no âmbito do município, e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar
o “Crematório Público” no Município
de Campos dos Goytacazes,cujo órgão
responsável será a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2° - A cremação de corpos cadavéricos humanos nos crematórios públicos criados através da presente Lei obedecerá, em regra, as seguintes normas:
I - no caso de morte natural ou indeterminada a cremação dependerá da vontade do falecido através de declaração expressa por instrumento público ou particular;
II - no caso de morte violenta, a cremação só poderá ser realizada mediante autorização judicial.
Parágrafo único-O Poder Público regulamentará
as normas para a cremação de cadáveres,
a cremação de restos mortais humanos e a cremação de partes do corpo humano.
Art. 3° - Nos
casos de morte natural de cidadão estrangeiro, não residente em nosso país, a
cremação deverá ser autorizada mediante decisão judicial.
Parágrafo único - A solicitação de que trata este artigo deverá ser formulada por autoridade diplomática de seu país.
Art. 4° - É livre a manifestação religiosa nas cerimônias que antecedem a cremação, vedada qualquer restrição a culto, ou seita, legalmente estabelecida.
Art. 5° - Para os fins a que se destina esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com Instituições pública ou privada visando a sua implantação.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art.7º-As despesas desta Lei
correrão por conta de dotações próprias,suplementadas,se necessário.
Campos dos Goytacazes,24 de setembro de 2013.
Campos dos Goytacazes,24 de setembro de 2013.
Carlos Frederico Machado dos Santos
vereador
JUSTIFICATIVA
A demanda pelo
serviço de Cremação vem aumentando cada vez mais, não só pela necessidade de
espaço físico, saúde pública e desligamento da população para com os dogmas de
determinadas religiões e conceitos ultrapassados, como pela facilidade da
cremação em relação ao processo de sepultamento, que não se restringe ao ato da
inumação -sepultamento do cadáver- mas se estende em etapas posteriores.No
município do Rio de Janeiro, os serviços funerários são regulados pela Lei Municipal nº 40/1977 que dispõe sobre a instalação de fornos crematórios e o Decreto Municipal
nº 24.986/2004 que regula sobre a cremação propriamente dita. Temos ainda, na
esfera federal, a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Deve-se deixar
claro que existem três tipos de cremação: a
cremação de cadáveres, a cremação de restos mortais humanos e a cremação de
partes do corpo humano. É necessário entender que a causa da morte é fator
determinante no processo de cremação. As causas de uma morte podem ser 3
(três): morte violenta, causa indeterminada
ou morte natural.
.O que é muito
importante trazer à discussão, é que a cremação é um serviço no qual não se
pode restabelecer o status
quo do bem, ou seja, seu estado inicial, anterior, podendo portanto
gerar imensos prejuízos as partes de determinada ação ou processo. Como por
exemplo, cremar um resto mortal objeto de uma ação de paternidade, ou cremar um
cadáver objeto de Inquérito Policial ou de Ação Penal. Por isso, pelo fato de
não ser possível restabelecer esse status
quo, é que é grande a burocracia em torno dos pedidos de cremação,
principalmente de restos mortais. Já a
cremação de cadáveres tem menos burocracia pelo fato da pessoa ter deixado a
manifestação de vontade em vida. Lógico, que mesmo com essa manifestação de
vontade se a morte for de circunstância violentas ou o de cujus esteja
envolvido em uma Ação de Paternidade e de Alimentos, a autoridade judicial pode
expedir ordem para que o cadáver não seja cremado até decisão posterior que
autorize, ou até mesmo para que o cadáver seja inumado, suprindo assim a
decisão que o de cujus
deixou em vida. Deve-se ressaltar também a demanda cada vez maior para as
cremações, determinada por diversos fatores, tais como o desligamento da
população para com certos dogmas religiosos, a praticidade, o baixo custo em
relação a sepultamentos e suas implicações, a manutenção da Saúde Pública,
entre outros. Cabe, portanto, ao Poder Público, mais
especificamente ao Poder Executivo
Municipal, seus concessionários e permissionários da
administração pública indireta e ao Poder Judiciário
por meio da Corregedoria e de seus Cartórios de Títulos e Documentos prestarem
informações aos usuários e desempenhar seu papel para uma evolução da sociedade
dando publicidade aos direitos dos cidadãos.
Expostas as razões de minha iniciativa submeto o
assunto a essa Casa de Leis e solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a sua
aprovação.
Campos dos Goytacazes,24 de setembro de 2013.
Carlos
Frederico Machado dos Santos
vereador
Projeto de Lei
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições
legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a
seguinte proposição
DISPÕE SOBRE A
PUBLICAÇÃO, NA INTERNET, DOS NOMES DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS QUE ATUAM JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E
INDIRETA.
Art. 1º- O Poder
Executivo e Legislativo, bem como os demais órgãos da administração pública
direta e indireta do município de Campos dos Goytacazes, deverão publicar em
seus sítios na internet, a cada mês, o nome dos empregados contratados pelas
empresas particulares que prestam serviços de mão de obra em suas sedes,
instalações, equipamentos públicos e bens em geral.
Art. 2º- As empresas
que prestam serviços ao Município, e aos demais órgãos e entidades mencionados
no artigo 1º, deverão fornecer relação mensal de todos os empregados por elas
contratados, que estejam exercendo suas atividades em cada entidade específica.
Art. 3º- Entende-se por
empresas prestadoras de serviços de mão de obra, para os fins desta lei,
aquelas contratadas pela administração para fornecer serviços de
limpeza,vigilância,zeladoria, segurança, atendimento ao público e mão de obra
em geral.
Art. 4º- A publicação
da relação dos empregados, conforme estabelecida nesta lei,deverá constar em
local visível e destacado no sítio da entidade e/ou órgão público específico
que contratar o serviço.
Campos dos
Goytacazes,23 de setembro de 2013.
Carlos
Frederico Machado dos Santos
Vereador
Justificativa
Esta lei, entre outras
providências, estabelece que as empresas que prestam serviços ao município e
demais órgãos da administração direta e indireta deverão fornecer listagem
mensal de todos os funcionários contratados que estejam em atividade. Desta
forma, a sociedade civil e as próprias instituições públicas entre si, tendo
livre e fácil acesso à relação dos empregados destas empresas, poderão
analisar, fiscalizar, dando contribuição substancial à lisura das relações
entre Poder Público e empresas terceirizadas, com foco específico no quadro de
pessoal.
Em busca de total
transparência e uma ação cada vez mais participativa de toda sociedade,peço a
aprovação dos nobres edis como reafirmação de compromisso com a
democracia,pilar essencial para o
exercício da cidadania plena.
Campos dos
Goytacazes,23 de setembro de 2013.
Carlos
Frederico Machado dos Santos
vereador
Projeto protocolado na secretaria da Câmara Municipal aguardando entrar em pauta para discussão.
Projeto
de Resolução
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:
Institui,
na Câmara Municipal de Campos, o "Pregão Eletrônico" para aquisição
de bens e serviços, e dá outras providências.
Art. 1º A Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes irá adotar a modalidade "Pregão Eletrônico", para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito deste Município.
§ 1º "Pregão Eletrônico" é a modalidade de licitação, do tipo menor preço, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços comuns é feita por meio de propostas de preços e lances sucessivos em sessão pública, realizados exclusivamente por meio eletrônico, utilizando-se de tecnologia de informação e comunicação.
§ 2º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Art. 2º Excluem-se da modalidade "Pregão Eletrônico" as contratações de obras e serviços de engenharia, bem como as locações imobiliárias e as alienações em geral.
Parágrafo
único. A eventual impossibilidade de adoção do "Pregão
Eletrônico" deverá ser justificada nos autos do respectivo processo pela
autoridade responsável para autorizar a abertura da licitação por modalidade
diversa, sob pena de indenização ao erário dos valores onerados por esta.
Art. 3º Ao "Pregão Eletrônico" aplicam-se os princípios básicos do legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, e os correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço e seletividade.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta de verbas próprias do Orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Campos dos Goytacazes,16 de setembro de 2013.
Art. 3º Ao "Pregão Eletrônico" aplicam-se os princípios básicos do legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, e os correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço e seletividade.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta de verbas próprias do Orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Campos dos Goytacazes,16 de setembro de 2013.
Carlos Frederico Machado dos Santos
vereador
Justificativa
A
modalidade licitatória chamada pregão
eletrônico, é utilizada pelo governo para realizar contratos
administrativos de bens e serviços comuns, tendo sido criada através da lei
federal 10.520/2002
(Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e
serviços comuns, e dá outras providências)
e regulamentada pelo Decreto
n.º 5.450, de 31 de maio de 2005 (Regulamenta, no âmbito da União, o pregão, na forma
eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras
providências).
Esta
lei (10.520/2002) também criou o chamado "pregão
presencial", que obrigava os contendentes a comparecerem à negociação,
liderada por um pregoeiro devidamente designado pelo órgão da administração
pública licitante. Já o Decreto (5.450, de 31 de maio de 2005)
cidado regulamenta
e torna obrigatório a utilização do pregão na forma eletrônica, para aquisição
de bens e serviços comuns, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser
justificada pela autoridade competente.Este mesmo
decreto, no art. 2º, § 5º, possibilita a cessão do sistema usado pela União aos
Municípios. Assim temos:
§ 5o do art.
2º - A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação poderá ceder o
uso do seu sistema eletrônico a órgão ou entidade dos Poderes da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante celebração de termo de adesão.
Assim, a modalidade, já criada por força legal
e regulamentada, no âmbito da União na forma eletrônica, pode ser instituída
como preferencial no Âmbito da Camara Municipal de Campos dos Goytacazes.
Campos dos
Goytacazes,16 de setembro de 2013.
Carlos Frederico Machado dos Santos
Indicação Legislativa protocolada na secretaria da Câmara Municipal aguardando entrar em pauta para discussão.
Indicação
Legislativa
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no
uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de
Campos dos
Goytacazes,a seguinte proposição:
Ementa:
Institui
o ônibus Noturno-Madrugão- no município
de Campos dos Goytacazes, e dá outras providências.
Art. 1°
-Fica instituído o ônibus Noturno-Madrugão- no município de Campos dos
Goytacazes,com o horário de meia noite às 5horas da manhã com o
objetivo
de atender aos trabalhadores noturnos e à população em geral que precisa
utilizar o transporte público,garantindo segurança
Parágrafo
Único -As linhas deverão circular entre os bairros e locais de maior movimentação noturna com
intervalo máximo entre as partidas de 20 minutos.
.
Art. 2° -O
Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º
-As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Sala das
Sessões,16 de setembro de 2013.
Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador
Justificativa
Centenas de trabalhadores
tem seu horário de trabalho encerrado entre a meia noite e as 5 horas da manhã,a
maioria desses trabalhadores não tem outro meio de transporte a não ser o público.
Temos,também, presenciado a
morte de muitas pessoas que,após fazerem uso de bebidas alcoólicas,usam seu
próprio transporte para voltar para casa.
Com o atual horário de
funcionamento do transporte público,compreendido entre as 5 da manhã e meia noite,muitos
trabalhadores que encerram seus trabalhos fora desse horário,não tem como
voltar para casa e ficam,muitas das vezes,esperando por duas ou até quatro
horas pelo início do serviço público,ou seja,às 5 horas da manhã,e muitas
pessoas que saem dos locais de diversão,saem sem condições de conduzir seus
próprios veículos e não tem condições de pagar um transporte de aluguel(táxi)por
ser mais caro.
A instituição do horário
noturno,garantirá a esses trabalhadores a chegada em casa e junto às suas famílias,muito
mais cedo,proporcionando maior oportunidade de descanso e a essas pessoas que
saem para se divertir e acabam abusando do álcool,uma chance de chegarem em
casa em segurança,evitando também,causar acidentes a outras pessoas.
Peço,assim,o apoio dos nobres
pares para a aprovação dessa Indicação.
Sala das Sessões,16 de
setembro de 2013.
Carlos
Frederico Machado dos Santos
Vereador
Pauta para 20 de agosto.
Projeto
de Lei
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições
legais,considerando as disposições da Lei Federal nº
12.527, de 18 de Novembro de 2011, cuja vigência se deu a partir de 16 de maio
de 2012, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a
seguinte proposição:
Regulamenta a Lei
Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo,
estabelecendo procedimentos e outras providências correlatas para garantir o
direito de acesso à informação, conforme especifica.
Art. 1º. Esta Lei
regulamenta a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do
Poder Executivo, estabelecendo procedimentos e outras providências correlatas a
serem observados por seus órgãos e entidades, bem como pelas entidades privadas
sem fins lucrativos que recebam recursos do Município para a realização de
atividades de interesse público, visando garantir o direito de acesso à
informação, conforme especifica.
Parágrafo único. O
direito de acesso à informação de que trata esta lei não exclui outras
hipóteses de garantia do mesmo direito previstas na legislação municipal.
Art. 2º. Os órgãos e
entidades municipais assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de
acesso à informação, mediante a adoção de procedimentos objetivos e ágeis, de
forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os
princípios que regem a Administração Pública e as diretrizes previstas nos
artigos 3º e 4º desta lei.
Art. 3º. Os
procedimentos previstos nesta lei devem ser executados em conformidade com as
seguintes diretrizes:
I – observância da
publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – divulgação de
informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III – utilização de
meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – fomento ao desenvolvimento
da cultura de transparência na Administração Pública;
V – desenvolvimento do
controle social da Administração Pública.
Art. 4º. Cabe aos
órgãos e entidades municipais, observadas as normas e procedimentos previstos
nesta lei, assegurar:
I – a gestão
transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II – a proteção da
informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
III – a proteção da
informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade,
autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 5º. O acesso à informação
previsto nesta lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I – orientação sobre os
procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá
ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II – informação contida
em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelos órgãos ou entidades
municipais, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III – informação
produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de
qualquer vínculo com os órgãos ou entidades municipais, mesmo que esse vínculo
já tenha cessado;
IV – informação
primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V – informação sobre
atividades exercidas pelos órgãos e entidades municipais, inclusive as
relativas à sua política, organização e serviços;
VI – informação
pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos
públicos, licitações e a contratos administrativos;
VII – informação
relativa:
a) à implementação,
acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e
entidades municipais, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de
inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos
de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a
exercícios anteriores.
Art. 6º. Para os
efeitos desta lei, considera-se:
I – informação: dados,
processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de
conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II – dados processados:
aqueles submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento
eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III – documento:
unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV – informação
sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em
razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, bem
assim aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V – informação pessoal:
informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa
à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI – tratamento da
informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação,
utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da
informação;
VII – disponibilidade:
qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos,
equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII – autenticidade:
qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou
modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX – integridade:
qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e
destino;
X – primariedade:
qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento
possível, sem modificações;
XI – informação
atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo
com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a
periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;
XII – documento
preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão
ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
Art. 7º. A busca e o
fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor
referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como
reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
Parágrafo único. Está
isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele
cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento
próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de
agosto de 1983.
Art. 8º. Sujeitam-se ao
disposto nesta lei os órgãos da Administração Direta, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
§ 1º. A divulgação de
informações de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades controladas pelo Município que atuem em regime de concorrência, sujeitas
ao disposto no artigo 173 da Constituição Federal, submete-se às normas
pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua
competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de
acionistas minoritários.
§ 2º. Não se sujeitam
ao disposto nesta lei as informações relativas à atividade empresarial de
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas pela fiscalização
tributária ou por outros órgãos ou entidades municipais no exercício de suas
atividades regulares de fiscalização, controle, regulação e supervisão, cuja
divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
Art. 9º. O acesso à
informação disciplinado nesta lei não se aplica:
I – às hipóteses de
sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços
no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de
justiça;
II – às informações
referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 10. É dever dos
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal promover,
independentemente de requerimento, a divulgação, na Internet, de informações de
interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º. Serão divulgadas
no Portal da Transparência, na Internet, sem prejuízo da divulgação em outros
sítios dos órgãos e entidades municipais, as informações sobre:
I – repasses ou
transferências de recursos financeiros;
II – execução
orçamentária e financeira detalhada;
III – licitações
realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos extratos
dos contratos firmados.
§ 2º. A divulgação de
informações sobre funcionários, empregados e servidores obedecerá a legislação
específica que disciplina a matéria.
§ 3º. Em conformidade
com o padrão a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Comunicação, todos
os órgãos e entidades municipais deverão manter, em seus respectivos sítios na
Internet,Seção específica para a divulgação das seguintes informações:
I – estrutura
organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus
ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao
público;
II – dados gerais para
o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
III – respostas a
perguntas mais frequentes da sociedade;
IV – resultados de
inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos
de controle interno, incluindo prestações de contas relativas a exercícios
anteriores;
V – contato da
autoridade de monitoramento, bem como o telefone e o correio eletrônico do
Serviço de Informações ao Cidadão – SIC do órgão ou entidade municipal.
§ 4º. As informações
poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de
página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios
governamentais.
Art. 11. Os sítios dos
órgãos e entidades municipais na Internet deverão atender aos seguintes
requisitos, dentre outros:
I – conter formulário
para pedido de acesso à informação;
II – conter ferramenta
de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva,
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III – possibilitar a
gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e
não proprietários, tais como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise
das informações;
IV – possibilitar o
acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e
legíveis por máquina;
V – divulgar em
detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
VI – garantir
autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;
VII – manter
atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VIII – indicar
instruções que permitam ao requerente comunicar- se, por via eletrônica ou
telefônica, com o órgão ou entidade;
IX – garantir a
acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Os
requisitos previstos neste artigo poderão ser limitados sempre que a
disponibilização comprometer a segurança das informações ou dos sistemas.
Art. 12. Todas as
secretarias, , autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Município deverão dispor de, no mínimo, uma unidade física para atendimento ao
público, com a finalidade de abrigar seu próprio Serviço de Informações ao
Cidadão – SIC, o qual terá por objetivos:
I – receber e registrar
pedidos de acesso à informação;
II – atender, informar
e orientar o público quanto ao acesso à informação.
§ 1º. O SIC será
instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público.
§ 2º. Onde não houver
possibilidade de instalação da unidade física do SIC, deverá ser oferecido à
população, no mínimo, o serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso
à informação.
§ 3º. Compete ao SIC:
I – o recebimento do
pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II – o registro do
pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega do número de
protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
III – o encaminhamento
do pedido recebido e registrado ao responsável pelo fornecimento da informação,
previsto no artigo 18 desta lei.
Art. 13. A realização
de audiências ou consultas públicas, o incentivo à participação popular e as
demais formas de divulgação das ações do Poder Público obedecerão às normas e
procedimentos previstos na legislação municipal aplicável à matéria.
Art. 14. Qualquer
pessoa, natural ou jurídica, devidamente identificada, poderá formular pedido
de acesso à informação.
§ 1º. O pedido será
apresentado em formulário padronizado, preferencialmente em meio eletrônico, no
sítio na Internet, ou em meio físico, nos SICs dos órgãos ou entidades
municipais referidos no “caput” do artigo 12.
§ 2º. Para fins de
controle e protocolo:
I – o pedido
apresentado em meio físico nos SICs dos órgãos referidos no “caput” do artigo
12 será obrigatoriamente cadastrado no sistema eletrônico específico, quando
então será gerado o número de protocolo e certificada a data do recebimento do
pedido, a partir da qual se inicia a contagem do prazo de resposta;
II – não será aceito o
pedido formulado por qualquer outro meio não previsto no § 1º deste artigo,
tais como contato telefônico, fac-símile, correspondência eletrônica ou física.
§ 3º. O prazo de
resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido na forma do §
1o deste artigo.
Art. 15. O pedido de
acesso à informação deverá conter:
I – o nome do
requerente;
II – o número de
documento de identificação válido;
III – a especificação,
de forma clara, objetiva e precisa, da informação requerida; e
IV – o endereço físico
ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação
requerida.
Art. 16. Não serão
atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais
ou desarrazoados; ou
III – que exijam
trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de
competência do órgão ou entidade.
§ 1º. A informação será
disponibilizada ao interessado da mesma forma que se encontrar arquivada ou
registrada no órgão ou entidade municipal, não cabendo a estes últimos realizar
qualquer trabalho de consolidação ou tratamento de dados, tais como a
elaboração de planilhas ou banco de dados, bem como produzir informações a
pedido do interessado, não exigidas pela legislação municipal anterior.
§ 2º. Nas hipóteses do
inciso III do “caput” e do § 1º deste artigo, sem prejuízo da segurança e da
proteção da informação, o órgão ou entidade municipal deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das
quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento
de dados.
§ 3º. Quando não for
autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é
assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia
com ocultação da parte sob sigilo.
§ 4º. Informado do
extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade
competente a imediata abertura de procedimento tendente a apurar o
desaparecimento da respectiva documentação.
§ 5º.Verificada a
hipótese prevista no § 4º deste artigo, o responsável pela guarda da informação
extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar
testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 17. São vedadas
exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação de interesse
público.
§ 1º. São consideradas
de interesse público aquelas informações cujos órgãos e entidades municipais
têm o dever de divulgar, independentemente de requerimento, na forma do artigo
10 desta lei.
§ 2º. Quando a
informação solicitada for de interesse pessoal ou sua divulgação puder, de
algum modo, causar dano a outrem, o pedido deverá ser motivado, a fim de que
possa ser aferido, pelo órgão ou entidade competente, o legítimo interesse do requerente.
Art. 18. Recebido o
pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1º. Os Chefes de
Gabinete dos órgãos ou entidades municipais mencionados no “caput” do artigo 12
desta lei serão os responsáveis pela transmissão das informações aos
interessados, incumbindo-lhes também coordenar a equipe do Serviço de
Informação ao Cidadão – SIC, ouvindo-se a área jurídica sempre que necessário.
§ 2º. Caso não seja
possível o acesso imediato, a autoridade mencionada no § 1o deverá, no prazo de
até 20 (vinte) dias:
I – enviar a informação
ao endereço físico ou eletrônico informado;
II – comunicar a data,
o local e o modo para a realização da consulta à informação, a reprodução ou a
obtenção da certidão relativa à informação;
III – comunicar que não
possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV – indicar, caso
tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a
detenha; ou
V – indicar as razões
de fato ou de direito da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 3º. Nas hipóteses em
que o pedido de acesso à informação demandar manuseio de grande volume de
documentos ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular
tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 2º deste artigo.
§ 4º. Quando se tratar
de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar
sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de
que esta confere com o original.
§ 5º. Na
impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 4º deste artigo, o
interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob a supervisão de
servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco
a integridade do documento original.
§ 6º. Sem prejuízo da
segurança e da proteção das informações, bem como do cumprimento da legislação
aplicável, o órgão ou entidade municipal poderá oferecer meios para que o
próprio interessado possa pesquisar a informação de que necessitar.
Art. 19. O prazo para
resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante
justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20
(vinte) dias.
Art. 20. Caso a
informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em
outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade municipal deverá orientar o
interessado quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a
informação.
§ 1º. Na hipótese do
“caput” deste artigo, o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto
da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para
consultar, obter ou reproduzir a informação.
§ 2º. A informação
armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência
do requerente.
Art. 21. Quando o fornecimento
da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado
o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao interessado o Documento de
Arrecadação do Município, para pagamento do preço público correspondente.
Parágrafo único. A
reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da
comprovação do pagamento pelo interessado ou da entrega da declaração prevista
no parágrafo único do artigo 7º desta lei, ressalvadas hipóteses justificadas
em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande
prazo superior.
Art. 22. Negado o
pedido de acesso à informação, será enviada ao interessado, no prazo de
resposta, comunicação com:
I – as razões da
negativa de acesso e seu fundamento legal;
II – a possibilidade e
prazo de apresentação do recurso cabível, com indicação da autoridade que o
apreciará; e
III – a possibilidade
de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso,
com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
Parágrafo único. As
razões da negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento
legal da classificação e a autoridade que a classificou.
Art. 23. O acesso a
documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento
de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da
edição do ato ou decisão.
Art. 24. O requerente
poderá apresentar reclamação quando:
I – não obtiver
resposta ao seu pedido dentro do prazo regulamentar, incluindo eventual
prorrogação;
II – a resposta a ele
fornecida for incompleta, obscura, contraditória ou omissa;
III – não concordar com
a resposta.
§ 1º. O prazo para
apresentação da reclamação será de 10 (dez) dias, contado do término do prazo
de resposta, na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, ou do
fornecimento da resposta, na hipótese dos incisos II e III do “caput” deste
artigo.
§ 2º. A reclamação será
julgada pela autoridade mencionada no § 1º do artigo 18, no prazo de 10 (dez)
dias, contado da apresentação.
Art. 25. Contra a
decisão que julgar a reclamação, poderá o interessado apresentar recurso, no
prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do
órgão ou entidade municipal mencionado no “caput” do artigo 12, que deverá apreciá-lo
no prazo de 5 (cinco) dias, contado da apresentação.
Art. 26. Contra a
decisão que julgar o recurso previsto no artigo 25 deste decreto, poderá o
interessado apresentar recurso de revisão à Ouvidoria do Município, no prazo de
10 (dez) dias, contado da ciência da decisão.
Art. 27. Os prazos
fixados neste decreto serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de
início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 28. Os prazos só
se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramita o
processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 29. Considera-se
intimado o interessado:
I – quando a informação
ou decisão for enviada para o seu endereço eletrônico, na mesma data do envio;
II – quando a
informação ou decisão for enviada para o seu endereço físico, 15 (quinze) dias
após a postagem; ou
III – na hipótese do
inciso II do § 2º do artigo 18, a partir da data indicada para consulta ou
reprodução.
Art. 30. O tratamento
das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à
intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e
garantias individuais.
Art. 31. As informações
pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos
órgãos e entidades:
I – serão de acesso restrito
a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, contado
da data de sua produção;
II – poderão ter sua
divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou
consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo único. Caso o
titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que
trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou
ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 20 da Lei Federal
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio
de 1996.
Art. 32. O
consentimento referido no inciso II do “caput” do artigo 31 não será exigido
quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I – à prevenção e
diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz,
ficando sua utilização restrita exclusivamente ao tratamento médico;
II – à realização de
estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral,
previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se
referir;
III – ao cumprimento de
decisão judicial;
IV – à defesa de
direitos humanos de terceiros;
V – à proteção do
interesse público geral e preponderante.
Art. 33. A restrição de
acesso a informações pessoais de que trata o artigo 31 não poderá ser invocada:
I – com o intuito de
prejudicar processo de apuração de irregularidades conduzido pelo Poder
Público, no qual o titular das informações seja parte ou interessado;
II – quando as
informações pessoais estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários
à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 34. Compete à
autoridade máxima do órgão ou entidade municipal mencionado no “caput” do
artigo 12 desta lei, de forma fundamentada e mediante provocação, reconhecer a
incidência da hipótese prevista no inciso II do “caput” do artigo 32 sobre
documentos que tenha produzido ou acumulado e que estejam sob sua guarda.
§ 1º. Para subsidiar a
decisão de reconhecimento de que trata o “caput” deste artigo, poderá ser
solicitado a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com
notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a
questão.
§ 2º. A decisão de
reconhecimento de que trata o “caput” deste artigo será precedida:
I – de comunicação
formal à pessoa a quem a informação a ser divulgada se referir ou, em caso de
morte, às pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 31;
II – de publicação de
extrato da informação, contendo a descrição resumida do assunto, a origem e o
período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito,
com antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.
§ 3º. No prazo de 30
(trinta) dias, contado da comunicação a que se refere o inciso I do § 2o deste
artigo, a pessoa a quem a informação a ser divulgada se referir ou, em caso de
morte, as pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 31, poderão apresentar
recurso contra a divulgação à Procuradoria Geral do Município.
§ 4º. Após a decisão do
recurso previsto no § 3º ou, em não havendo recurso, após o transcurso do prazo
ali fixado, as informações serão consideradas de acesso irrestrito ao público.
§ 5º. Na hipótese de
documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá ao
diretor do Arquivo Histórico Municipal, após o recolhimento da informação, a
competência prevista no “caput” deste artigo.
Art. 35. O pedido de acesso
a informações pessoais deverá ser
fundamentado e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único. O
pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá, ainda, estar
acompanhado de:
I – comprovação do
consentimento expresso de que trata o inciso II do “caput” do artigo 31, por
meio de procuração;
II – comprovação das
hipóteses previstas no artigo 33, conforme o caso;
III – demonstração do
interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados
os procedimentos previstos no artigo 34; ou
IV – demonstração da
necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos
ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. . 36 -acesso a
informações pessoais por terceiros ficará condicionado à assinatura de termo de
responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que
fundamentaram sua autorização, bem como sobre as obrigações a que se submeterá
o requerente.
§ 1º. A utilização de
informação pessoal por terceiros vincula- se à finalidade e à destinação que
fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira
diversa.
§ 2º. Aquele que
obtiver acesso a informações pessoais de terceiros será responsabilizado por
seu uso indevido, na forma da lei.
§ 3º. Aplica-se, no que
couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à
informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de
dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 37. As entidades
privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de
interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante
subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo,
ajustes ou outros instrumentos congêneres, deverão dar publicidade às seguintes
informações:
I – cópia do estatuto
social atualizado da entidade;
II – relação nominal
atualizada dos dirigentes da entidade;
III – cópia integral
dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres realizados com os órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal, bem como dos respectivos aditivos.
§ 1º. As informações de
que trata o “caput” deste artigo serão divulgadas em sítio na Internet da
entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
§ 2º. A divulgação em
sítio na Internet referida no § 1º deste artigo poderá ser dispensada, por
decisão do órgão ou entidade pública municipal responsável pelo repasse dos
recursos, mediante requerimento da entidade privada sem fins lucrativos, quando
esta última não dispuser de meios para realizar a divulgação.
§ 3º. As informações de
que trata o “caput” deste artigo deverão ser publicadas a partir da celebração
do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento
congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até 180
(cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.
Art. 38. A publicidade
a que estão submetidas as entidades mencionadas no artigo 37 refere-se à
parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das
prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Parágrafo único.
Quaisquer outras informações, além das previstas nos incisos I a III do “caput”
do artigo 37, deverão ser apresentadas diretamente aos órgãos e entidades
municipais responsáveis pelo repasse de recursos.
Art. 39. Constituem
condutas ilícitas que ensejam a responsabilização do agente público:
I – recusar-se,
imotivadamente, a fornecer informação requerida nos termos deste decreto,
retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de
forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II – utilizar
indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar,
total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha
acesso ou sobre a qual tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições
de cargo, emprego ou função pública;
III – agir com dolo ou
má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV – divulgar, permitir
a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em
grau de sigilo ou a informação pessoal;
V – impor sigilo à
informação para obter proveito pessoal ou de terceiro ou, ainda, para fins de
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI – ocultar da revisão
de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo
para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
VII – destruir ou
subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de
direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Art. 40. O agente
público que tiver acesso a documentos, dados ou informações sigilosos ou pessoais,
nos termos desta lei, é responsável pela preservação de seu sigilo, ficando
sujeito às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação, em
caso de eventual divulgação não autorizada.
Art. 41. Os agentes
responsáveis pela custódia de documentos e informações sigilosos ou pessoais
sujeitam-se às normas referentes ao sigilo profissional, em razão do ofício, e
ao seu código de ética específico, sem prejuízo das sanções legais.
Art. 42. Os órgãos e
entidades municipais respondem diretamente pelos danos causados em decorrência
da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou
informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos
casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Art. 43. Caberá à
Procuradoria do Município fiscalizar o
cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e
adequada aos objetivos desta lei.
Art. 44. Os órgãos e
entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os
ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento
de documentos e informações.
Art. 45. Para garantir
a efetividade da proteção das informações consideradas imprescindíveis à
segurança da sociedade ou do Estado, os órgãos e entidades municipais deverão
realizar estudos e avaliações sobre a necessidade de classificação das
informações por eles detidas ou armazenadas em ultrassecretas, secretas ou
reservadas, o que poderá ser feito inclusive quando da apresentação de pedido
de acesso à informação, hipótese em que o prazo de resposta será suspenso pela
autoridade mencionada no § 1º do artigo 18 desta lei até a deliberação final
quanto à classificação.
Art. 46. Os órgãos e as entidades da Administração
Pública Municipal, bem como as entidades privadas sem fins lucrativos a que se
refere o artigo 37, deverão se adequar aos termos desta lei no prazo de 90
(noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 47. Compete à
Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas promover a
capacitação das equipes que comporão o Sistema de Acesso a Informação dos
órgãos e entidades municipais.
Campos dos
Goytacazes,20 de agosto de 2013.
Carlos
Frederico Machado dos Santos
vereador
Justificativa
Diante de ausência de
Legislação Municipal que regulamente o acesso à informação,solicito a aprovação
dos nobres edis para que possamos avançar no direito ao acesso à informação cada vez mais democrático
a todos os cidadãos.
Campos dos
Goytacazes,20 de agosto de 2013.
Carlos
Frederico Machado dos Santos.
Vereador
Pauta para 18 de junho
- Solicita realização de Sessão Solene para
comemoração do Centenário de Nascimento de Wilson Baptista,às 17 horas do dia 13
de agosto.
O vereador Carlos Frederico
Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da
Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:
Regulamenta o art. 9º da Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no
âmbito do Poder Legislativo Municipal e
cria o Serviço de Informação ao Cidadão(SIC).
*Onde o cidadão poderá pedir informações sobre todos os assuntos discutidos na Câmara Municipal,suas realizações,editais,etc.
Campos dos Goytacazes,13 de junho de 2013.
04 de Junho
-Solicita um ambulatório de Medicina de Trauma do Esporte.
O ambulatório de Medicina de Trauma do Esporte atenderá, principalmente, atletas a nível de competição,da Fundação Municipal de Esportes de Campos dos Goytacazes e dos projetos esportivos , que tiverem convênio com a Prefeitura com atendimento gratuito.No ambulatório serão realizados o acompanhamento clínico, preventivo e a reabilitação de lesões associadas à prática de esportes.
O procedimento de atendimento funcionará como em qualquer departamento esportivo, os atletas lesionados são encaminhados pelos técnicos e fisioterapeutas responsáveis pela equipe. No momento do atendimento, os clínicos do ambulatório fazem uma triagem, dando preferência aos atletas inscritos em competições municipais,estaduais,nacionais e/ou internacionais . Após a avaliação médica, caso o atleta necessite de cirurgia, o próprio ortopedista ou médico do esporte,faz o encaminhamento do procedimento que é realizado no Hospital indicado pela Prefeitura.
No atendimento, o ortopedista e/ou o médico do esporte tem à disposição a estrutura da instituição e, caso o atleta necessite de fisioterapia como complemento do processo de tratamento, o médico faz o encaminhamento para o setor de fisioterapia da prefeitura ou órgão conveniado.
Projeto de Resolução
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de
suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos
Goytacazes,a seguinte proposição:
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições
legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a
seguinte proposição:
INSTITUI SERVIÇO
ESPECIAL DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL (TÁXI)
ADAPTADO PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art.
1º - Fica instituído pela presente lei complementar, o Serviço Especial de
Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel - Táxi adaptado
para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, que será denominado táxi
especial.
§
1º - O Referido serviço deverá ser explorado exclusivamente pela iniciativa
privada, mediante fiscalização e autorização do Poder Público.
§
2º - Não será afetada pela presente lei complementar, o serviço de transporte
coletivo de portadores de necessidades especiais, em ônibus ou veículos
especialmente adaptados.
Art.
2º - Os táxis especiais deverão ser adaptados, mediante o uso de veículos que
comportem plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral, além de
dispor de lugar para dois acompanhantes.
Art.
3º - Os táxis especiais deverão ser utilizados exclusivamente por pessoas que
tenham mobilidade reduzida e seus acompanhantes.
Parágrafo
Único - Compreende-se como mobilidade reduzida toda e qualquer pessoa que
possua dificuldade de locomoção, que pode ser portador de necessidades
especiais, deficiência física temporária ou permanente, idosos, dentre outros
casos.
Art.
4º - A autorização para exploração deste serviço será estipulada pela EMUT(Empresa
Municipal de Transporte ) ou outro órgão afeto ao município, que proverá as
condições específicas, mediante regulamentação própria.
§
1º - Os permissionários do serviço de táxi especial deverão ser qualificados
para tal serviço, especificamente mediante cursos de capacitação indicados pela
autoridade responsável.
§
2º - A prestação de referido serviço especial será disponibilizada
preferencialmente aos atuais permissionários do serviço de táxi comum, mediante
o atendimento de condições específicas a serem regulamentadas pelo Poder
Executivo.
§
3º - O permissionário do serviço de táxi comum que optar por prestar o serviço
de táxi especial, perderá automaticamente a licença que detinha, não se
admitindo, em nenhuma hipótese, a concomitância de autorização para exploração
de serviço de táxi comum e de táxi especial.
Art.
5º - O serviço de táxi especial será remunerado com base em tarifa a ser fixada
especificamente para esta atividade, mediante emprego de taxímetro, salvo
disposto em regulamentação específica.
Art.
6º - A forma de organização, disposição e aglutinação (em forma de
cooperativas) pelos permissionários deste serviço especial serão estipuladas e
regulamentadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo
Único - Os táxis especiais se sujeitarão a regras específicas de
estacionamento, sendo resguardada maior flexibilidade do que os táxis comuns,
especialmente para atendimento em locais de grande circulação fixa (hospitais,
centros empresariais, mercados de todos os níveis, etc) e sazonal (casa de
espetáculos, congressos, etc.).
Art.
7º - Os táxis especiais deverão satisfazer além das exigências do Código de
Trânsito Brasileiro e legislação correlata já existente, o que segue:
I
- fabricação não superior a 5 (cinco) anos, contados da data em que for
realizada a vistoria anual;
II
- encontrar-se em bom estado de conservação e funcionamento;
III
- cor predominante do veículo na cor prata, cinza metálico ou cinza perolizado;
IV
- os automóveis receberão a padronização descrita a seguir:
a)
o capô dianteiro receberá na extremidade, em formato retangular, pintura ou
aplicação de adesivagem impressa em plotter na cor laranja, com sobreposição de
quadriculados pretos, contendo ainda a designação TÁXI ESPECIAL, em caixa alta
e na cor preta, e acima, o símbolo indicativo universal do uso por pessoas
portadoras de deficiência física;
b)
na tampa traseira deverá constar na cor preta, a designação TÁXI ESPECIAL, em
caixa alta, seguindo a numeração, também em preto, da licença de permissão do
veículo perante o órgão responsável, permitindo-se em mesmo tamanho, conter o
telefone para contato da base de atendimento do permissionário.
c)
as laterais do carro receberão pintura ou aplicação de adesivagem impressa em
plotter na cor laranja, de forma retangular, com sobreposição de quadriculados
pretos, além do símbolo indicativo universal do uso por pessoas portadoras de
deficiência física, a designação TÁXI ESPECIAL, em caixa alta;
d)
nas portas dianteiras poderão constar o nome da cooperativa, se houver, ou da
frota específica para tal finalidade, sendo opcional grafar o número do
telefone, mediante pintura ou aplicação de adesivagem impressa em plotter na
cor preta;
e)
na parte superior do pára-lama, ao lado da porta dianteira do motorista, haverá
a reprodução da numeração, na cor preta, da licença de permissão do veículo
perante o órgão responsável, mediante pintura ou aplicação de adesivagem
impressa em plotter na cor preta.
§
1º - As despesas para regularização ou adequação dos caracteres serão
suportadas integralmente pelos permissionários.
§
2º - O tamanho, as proporções, e as tonalidades das cores, para caracterização
dos veículos, deverão ser observadas, mediante regulamentação específica a ser
atribuída pelo órgão fiscalizador.
§
3º - Em casos de dúvidas para caracterização dos veículos, poderá o permissionário
redigir consulta à EMUT ou ao órgão municipal que a substitua, que as dirimirá,
estabelecendo as condições apropriadas para o cumprimento fiel dos objetivos
desta lei complementar.
Art.
8º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por
conta da dotação própria do orçamento da EMUT, exclusivamente no que tange à
fiscalização e concessão de permissão, suplementada oportunamente, se
necessário.
Art.
9º - Será expedida regulamentação específica pelo Poder Executivo, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias após a sanção desta lei complementar.
Art.
10 - No que não conflitar, aplicar-se-á, supletivamente, as regras dispostas
para o serviço de táxis comuns.
Art.
11 - O número total de táxis especiais a serem instituídos, não poderá
ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do total de permissões
destinadas a táxis no Município.
Campos
dos Goytacazes,maio de 2013.
Carlos
Frederico Machado dos Santos
Vereador
Justificativa:
Cidadãos com mobilidade reduzida ganharão maior
autonomia e segurança com a introdução dos táxis adaptados,podendo sair quando
quiser, para onde quiser e sozinho.
Ele suprirá uma necessidade das pessoas com deficiência ,proporcionando às pessoas com mobilidade reduzida opções de lazer, sem ter o compromisso com o carro particular, além da praticidade. Os motoristas serão treinados para receber as pessoas com deficiência para proporcionando conforto e segurança total a elas.
Ele suprirá uma necessidade das pessoas com deficiência ,proporcionando às pessoas com mobilidade reduzida opções de lazer, sem ter o compromisso com o carro particular, além da praticidade. Os motoristas serão treinados para receber as pessoas com deficiência para proporcionando conforto e segurança total a elas.
Campos dos Goytacazes,
08 maio de 2013.
Carlos
Frederico Machado dos Santos
Vereador
DIPLOMA HERMENY COUTINHO
É conferida às mulheres que tenham se destacado na luta pela
garantia dos direitos da mulher e no combate à violência doméstica.
CRIA O DIPLOMA HERMENY COUTINHO, EM COMEMORAÇÃO AO DIA
INTERNACIONAL DA MULHER E DISPÕE SOBRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica criado o DIPLOMA HERMENY COUTINHO, com a
finalidade de homenagear mulheres que tenham se destacado na luta pela garantia
dos direitos da mulher e no combate à violência doméstica.
Art. 2º - O diploma representa símbolo físico de homenagem e
será concedida em Sessão realizada na semana alusiva ao Dia Internacional da
Mulher, às personalidades,em número de 08(oito), previamente referendadas pelo
Plenário da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes.
Parágrafo Único – Serão homenageadas no ano subsequente as
personalidades que tenham sido referendadas pelo Plenário da Câmara Municipal .
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente
Resolução correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Campos dos Goytacazes,02 de maio de 2013.
Fred Machado dos
Santos
Vereador
Projeto de Lei nº
O vereador Carlos
Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à
apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:
SÚMULA: Declara o Ano de
2013 como Ano do Centenário de Nascimento
de Wilson Baptista de Oliveira
Art. 1º. Fica declarado o ano de 2013 como o Ano do Centenário de Nascimento de Wilson
Baptista de Oliveira.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campos dos Goytacazes,08
de maio de 2013.
Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador
Justificativa
A presente propositura tem por finalidade declarar o
ano de 2013 como o “Ano do Centenário de
Nascimento de Wilson Baptista de Oliveira”, considerando que imprimiu à
cultura campista as marcas de uma atuação voltada para o desenvolvimento e
valorização da cultura musical campista.
Wilson Baptista de Oliveira também conhecido como Wilson Batista ,nascido em Campos dos Goytacazes, no dia 3 de julho de 1913 — Rio de Janeiro, e falecido em 7 de julho de 1968, foi
compositor campista de grande destaque nacional.
Biografia
Filho de
um guarda municipal de Campos, ainda menino participou, tocando triângulo, da
Lira de Apolo, banda organizada por seu tio, o maestro Ovídio Batista. Ainda na
cidade natal, fez parte do Bando, para o qual compunha algumas músicas e,
pretendendo aprender o ofício de marceneiro, freqüentou o Instituto de Artes e
Ofícios.
No final da década de 1920, transferiu-se com a
família para o Rio de Janeiro. Passou então a freqüentar os cabarés da Lapa e
o Bar Esquina do Pecado, na Praça Tiradentes, pontos de encontro de marginais e compositores,
tornando-se amigo dos irmãos Meira, malandros famosos da época, cuja amizade
lhe valeu várias prisões. A seguir, começou a trabalhar como eletricista e
ajudante de contra-regra no Teatro Recreio
Indicação Legislativa
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO, NA PÁGINA
OFICIAL DA INTERNET DO MUNICÍPIO, DA RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS EM FALTA NOS ESTOQUES.
|
Art. 1º - O Município divulgará em sua página da Internet,além
d a relação de medicamentos existentes,os que estão em falta em seus estoques.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Campos dos
Goytacazes,24 de abril de 2013.
Carlos Frederico
Machado dos Santos
Vereador
JUSTIFICATIVA
A falta de medicamentos nas unidades de saúde é um problema
recorrente. Oferecer à população a possibilidade de não interromper seu
tratamento de saúde por causa dos altos custos dos remédios é dever do
município. Pesquisas revelam que cerca de 51,7% dos brasileiros interrompem seu
tratamento médico devido à falta de dinheiro para comprar remédios. Desta forma
os cidadãos recorrem às unidades de saúde para adquirir, gratuitamente, seus
medicamentos prescritos. Porém muitas vezes o cidadão chega atrasado no seu
trabalho porque foi a unidade de saúde para garantir seu remédio, enfrentou
fila e quando atendido foi informado que seu medicamento está em falta. Além de
não conseguir o medicamento comprometendo seu tratamento, o trabalhador gastou
seu dinheiro com o transporte até a unidade de saúde.
Pensando no trabalhador e na trabalhadora que não pode
despender de tempo e dinheiro em sua luta diária por melhores condições de
vida.é que peço aos nobres pares a aprovação dessa Indicação.
Campos dos Goytacazes,24 de abril de 2013.
Carlos Frederico
Machado dos Santos
vereador
Projeto de Lei
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no
uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de
Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:
Institui
estado de alerta contra a dengue e dispõe sobre a prevenção e o controle da
transmissão e a atenção primária à saúde nos casos de dengue no município de
Campos dos Goytacazes e dá outras providências.
CAPÍTULO
I – DO ESTADO DE ALERTA
Art. 1.º
Fica instituído ESTADO DE ALERTA CONTRA A DENGUE no município de Campos dos
Goytacazes
Art. 2.º
Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos edificados ou não,
públicos,privados ou mistos, compete a adoção de todas as medidas necessárias à
manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e de materiais
inservíveis, de modo a evitar o surgimento de condições que propiciem a
instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue.
§ 1.º O
Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil, ou autoridade por ele designada,
poderá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença e
combate ao seu vetor, nos termos dos artigos 11, 12 e 13 da Lei nº. 6.259, de
30 de outubro de 1975, e do artigo 6º, inciso I,alíneas “a” e “b”, e inciso II,
e 18, inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de1990,
sem prejuízo das demais normas pertinentes.
§ 2.º O
Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil poderá solicitar a atuação
complementar do Estado e da União, nos termos da Lei nº. 8.080/90, visando
ampliar a eficácia das medidas a serem adotadas, garantir a saúde pública e
evitar o alastramento da doença a outras regiões do Estado.
SEÇÃO I -
DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 3.º
Os profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como os responsáveis
por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e ensino,
em conformidade com o disposto na Lei nº. 6.259, de 30 de outubro de 1975,
deverão comunicar ao serviço de vigilância de sua referência a ocorrência de
casos suspeitos de dengue.
Parágrafo
único. Sem prejuízo da fiscalização a ser promovida pelos órgãos municipais
competentes,o cumprimento do disposto no caput deverá ser fiscalizado pelas
respectivas entidades de classe, afim de que sejam adotadas as medidas punitivas
cabíveis, às quais competirá, ainda, comunicar ao Ministério Público,
imediatamente, a prática do crime de Omissão de Notificação de Doença, previsto
no art. 269 do Código Penal.
Art. 4.º
Os conselhos de classe da área da saúde deverão disponibilizar, semestralmente,
os contatos eletrônicos de todos os profissionais vinculados à entidade,
residentes no município para que a SMS e DC possam enviar material educativo e
informar a situação epidemiológica e situações de alerta epidemiológico.
Art. 5.º
Caberá à Secretaria Municipal de Saúde :
I -
garantir que todos os casos notificados sejam informados à Secretaria de Estado
de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, conforme fluxo estabelecido pelo
Ministério da Saúde;
II -
fortalecer o SINAN como sistema de informação da Vigilância Epidemiológica,
sendo que, nos períodos de epidemia, poderá ser adotado sistema de notificação
simplificado para o envio de informações;
III -
elaborar mapas municipais com diferentes agregados espaciais para monitoramento
da situação epidemiológica .
Parágrafo
único. As análises espaciais deverão subsidiar o planejamento da assistência e
das ações de controle, monitorando o surgimento de casos, a cobertura das
visitas domiciliares, o levantamento de índices e as ações de bloqueio, e nelas
deverão constar informações sobre o estado dos imóveis,sobre as equipes
responsáveis pela área e sobre o controle químico e biológico realizado.
Art.
6.Fica criada a Coordenação de
Informação Estratégica de Vigilância em Saúde que deverá funcionar numa sala na
Secretaria de Saúde chamada“Sala de situação de Dengue”, à qual caberá a
elaboração de análises semanais para subsidiar a tomada de decisão e viabilizar
maior agilidade nas ações de resposta contra a dengue.
SEÇÃO II
- DAS AÇÕES INTERSETORIAIS E DE PROMOÇÃO DA SAÚDE
Art. 7. A
Secretaria de Saúde tomará providências para criar o “Disque Dengue”que deverá receber da população as solicitações e
denúncias de possíveis focos da dengue e acompanhar, com prioridade, a
resolução dos respectivos casos.
Art. 8º
As ações de promoção devem estimular a absorção de conhecimentos e a mudança de
atitudes e práticas pela população campista e incentivar hábitos saudáveis, no
campo do combate à proliferação do mosquito Aedes aegypti.
§ 1.º A
Secretaria Municipal de Educação, com o apoio da Secretaria Municipal de Saúde
e Defesa Civil, deverá providenciar a introdução de conteúdos programáticos nas
escolas da Rede Municipal de Ensino que esclareçam aspectos relacionados à
transmissão da dengue e favoreçam sua prevenção.
§ 2.º
Compete aos Núcleos de PSE operacionalizar e desenvolver ações de promoção da
saúde e prevenção da dengue no âmbito das escolas e creches.
SEÇÃO III
– DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Art. 9º
Em casos extremos, o Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia
administrativa,visando impedir hábitos e práticas que exponham a população ao
risco de contrair doenças relacionadas ao vetor da dengue.
Art. 10º
Verificada a presença do mosquito transmissor da dengue ou a ocorrência da
doença na localidade, fica a autoridade sanitária autorizada a ingressar na
respectiva habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, na forma do
disposto nesta lei.
Art. 11º
Dentre as medidas que poderão ser determinadas para a contenção da doença e o
controle de seu vetor, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e
ambiente, destacam-se:
I – o
ingresso compulsório em imóveis particulares e públicos, nos casos de recusa ou
de ausência de pessoa que possa abrir a porta para o Agente de Vigilância em Saúde,
quando isso se fizer necessário para a contenção da doença ou do agravo à
saúde;
II – a
inviabilização, apreensão e destinação de materiais que possam se constituir em
potenciais criadouros de vetores que representem risco à Saúde Pública;
III – a
obrigatoriedade da imobiliárias permitirem acesso aos agentes sanitários para
vistorias nos imóveis sob sua responsabilidade;
IV – a
obrigatoriedade da manutenção de terrenos limpos;
V –
outras medidas que auxiliem, de qualquer forma, na contenção da doença.
§ 1.º Nos
casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade sanitária
notificará, conforme regulamentação vigente, o proprietário, locatário,possuidor,
ocupante, responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de que facilite imediatamente o acesso ao imóvel, sob
pena de ingresso compulsório, o qual poderá ocorrer, em casos extremos, no
prazo de 24 (vinte e quatro)horas.
§ 2.º
Todas as medidas de polícia que impliquem na redução da liberdade do indivíduo
ou em restrição ao direito de propriedade deverão observar os procedimentos
estabelecidos nesta lei, em especial os princípios da proporcionalidade,
razoabilidade e legalidade.
§ 3.º Os
produtos apreendidos de que trata o inciso II terão destinação a critério da
autoridade sanitária, cabendo desde inutilização até doação às cooperativas de
reciclagem, sem custos para a municipalidade.
Art. 12 A
adoção da medida de que trata o art. 11, I, desta lei será precedida de
publicação no Diário Oficial da data, hora e nome do Agente de Vigilância em Saúde responsável pela visita,
cabendo à autoridade sanitária, após a visita, emitir relatório de vistoria,
contendo detalhamento da operação realizada e das medidas adotadas para combate
ao vetor.
Art. 13-
A recusa no atendimento das determinações sanitárias constitui crime de
desobediência e infração sanitária, puníveis, respectivamente, na forma do
Decreto-Lei nº. 2.848, de 07 de dezembro de 1940, sem prejuízo da possibilidade
da execução compulsória da determinação, bem como de aplicação das demais
sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 1.º Na
apuração da infração sanitária serão adotados os procedimentos estabelecidos
pela Lei nº.6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das demais medidas
procedimentais estabelecidas nesta lei.
Art. 14-
No caso de ausência de moradores no domicílio suspeito de ter focos de Aedes
aegypti, o Agente de Vigilância em Saúde fará três tentativas de entrada, em
dias e horas diferentes, deixando no imóvel notificação sobre o dia e a hora
que retornará para novas vistorias.
§ 1.º
Havendo insucesso após três tentativas, e ausência de contato do proprietário,
a autoridade sanitária providenciará a publicação no Diário Oficial da data,
hora e nome do Agente de Vigilância em Saúde responsável pela nova visita,
ocasião em que o Agente designado poderá ingressar compulsoriamente no imóvel
para efetivação das medidas necessárias à prevenção e controle do vetor da
dengue.
§ 2.º Na
ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, o Agente de Vigilância
em Saúde responsável pela visita deverá providenciar a recolocação das
fechaduras depois de realizada a ação e emitir relatório de vistoria, assinado
por duas testemunhas.
Art. 15-
Sempre que for verificada a impossibilidade, por motivos de abandono, do
ingresso em domicílios suspeitos de terem focos de vetores, será deixada
notificação no imóvel para que o responsável entre em contato com o órgão de
controle de vetores da região no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informando
sobre a necessidade de ingresso dos Agentes de Vigilância em Saúde no imóvel
para aplicação de medidas de controle do mosquito transmissor da dengue.
§ 1.º Não
havendo qualquer resposta, a autoridade sanitária providenciará a publicação no
Diário Oficial da data, hora e nome do Agente de Vigilância em Saúde
responsável pela nova visita, ocasião em que o Agente designado poderá
ingressar compulsoriamente no imóvel para efetivação das medidas necessárias à
prevenção e controle do vetor da dengue.
§ 2.º Na
ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, o Agente de Vigilância
em Saúde responsável pela visita deverá providenciar a recolocação das
fechaduras depois de realizada a ação e emitir relatório de vistoria, assinado
por duas testemunhas.
Art. 16
Em caso de recusa do proprietário, morador, possuidor, locatário ou responsável
em permitir o ingresso do Agente de Vigilância em Saúde no endereço suspeito de
ter algum foco de Aedes aegypti, poderá a autoridade sanitária proceder ao
ingresso compulsório no imóvel, mediante prévia publicação no Diário Oficial da
data, hora e nome do Agente de Vigilância em Saúde responsável pela operação, ocasião
em que o Agente designado, acompanhado de força policial, poderá ingressar compulsoriamente no imóvel para efetivação das medidas necessárias
à prevenção e controle do vetor da dengue.
Parágrafo único. Na ocorrência da situação
prevista no parágrafo anterior, o Agente de Vigilância em Saúde deverá
solicitar o acompanhamento da Guarda Municipal.
Art. 17
Sempre que houver a necessidade de ingresso compulsório em imóveis
particulares, os Agentes de Vigilância em Saúde designados como autoridade
sanitária, no exercício da ação de vigilância em saúde, lavrará, no local em
que for verificada a recusa ou a impossibilidade do ingresso por motivos de
abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, uma Notificação de Infração
e Ingresso compulsórios que conterá:
I - o
nome do infrator e/ou seu domicílio, residência e os demais elementos
necessários à sua qualificação civil, quando houver;
II - o
local, a data e a hora Notificação;
III - a
descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido e os dizeres:
“PARA A
PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA REALIZA-SE O INGRESSO COMPULSORIO”;
IV - a
pena a que está sujeito o infrator;
V - a
declaração do autuado de que está ciente da decisão tomada pela autoridade
sanitária;
VI - a
assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas
e a do autuante;
VII - o
prazo para defesa ou impugnação da Notificação de Infração e Ingresso
compulsório, quando cabível.
§ 1.º
Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do
fato.
§ 2.º O
Agente de Vigilância em Saúde é responsável pelas declarações que fizer na
Notificação de Infração e Ingresso Compulsório, sendo passível de punição, por
falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.
§ 3.º
Sempre que se mostrar necessário, o Agente de Vigilância em Saúde poderá
requerer o auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local,
que adotará ainda as medidas necessárias para a instauração do competente
inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível.
Art. 18
Os procedimentos estabelecidos nesta lei aplicam-se, no que couber, às demais
medidas que envolvam a restrição forçada da liberdade individual ou do direito
de propriedade, em consonância com os procedimentos estabelecidos pela Lei nº.
6.437.
SEÇÃO IV
– DAS INFRAÇÕES
Art. 19 Para
os efeitos desta lei, considera-se:
I -
infração: a desobediência ao disposto nesta lei, prejudicando as ações de
prevenção e de combate à dengue no Município;
II - foco
vetor: o objeto ou circunstância que propicie a instalação ou desenvolvimento
do vetor da dengue;
III -
criadouro: o meio em que se verifique a presença de ovos ou larvas do vetor da
dengue.
Art. 20
As infrações às disposições constantes desta lei classificam-se em:
I -
leves, quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos vetores ou
criadouros no mesmo imóvel;
II -
médias, de 3 (três) a 4 (quatro) focos ou criadouros;
III -
graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos ou criadouros;
IV-
gravíssimas 1 (um) ou mais macro foco.
Art. 21
As infrações previstas no artigo anterior, em caso de reincidência, estarão
sujeitas à imposição de multas, , devendo a Secretaria de Saúde e Defesa Civil
apresentar estudo de valores para cada tipo de infração em 30 (trinta) dias.
§ 1.º O
infrator será previamente notificado, mediante notificação expedida pelo Agente
de Vigilância em Saúde, para regularizar a situação no prazo de até 10 (dez)
dias, findo o qual será feita nova vistoria no imóvel, ficando o infrator
sujeito à imposição das penalidades referidas nesta lei.
§ 2º
Havendo mais de uma reincidência, incidirá multa no valor equivalente ao dobro
do montante anteriormente fixado, sem prejuízo do valor correspondente às
ocorrências anteriores.
§ 3.º As
multas decorrentes da imposição de penalidades serão cobradas na forma como
estabelecida em ato do Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil.
§ 4.º
Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas, o valor será
inscrito em Divida Ativa.
SEÇÃO V -
DA LIMPEZA DOS TERRENOS BALDIOS
Art. 22 A
limpeza de terrenos baldios será de responsabilidade do proprietário,
possuidor, ocupante ou responsável pelo imóvel.
Art. 23 A
Secretaria de Serviços Públicos realizará a limpeza dos terrenos baldios
somente quando o proprietário, posseiro,ocupante ou responsável não o fizer e,
em tal hipótese, deverá notificar o proprietário para ressarci-la do valor
devido pelos serviços prestados.
Parágrafo
único. A limpeza do lote baldio não isentará o seu proprietário de possíveis
imposições de multas previstas neste Decreto, caso verificada a presença de
focos.
CAPÍTULO
III - DOS LUGARES, LOGRADOUROS E PRÓPRIOS PÚBLICOS
Art. 24
Ficam as autoridades responsáveis pela administração de repartições, lugares,
logradouros ou espaços públicos sujeitas a PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA SEVERA pelo
descumprimento das disposições contidas nesta lei.
Art. 25
Ficam criadas, no âmbito de cada uma das Pastas Municipais, as Brigadas de
Combate Sistemático à Dengue, as quais terão por finalidade garantir a
eliminação dos criadouros do vetor da doença em próprios e prédios públicos do
Município.
Art. 26 O
Programa de manutenção da drenagem
conduzido pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos deverá priorizar a
manutenção de caixas de ralos,ramais e galerias de águas que apresentem meio
propício para gerar foco do mosquito.
SEÇÃO I –
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27
Na prevenção e controle da dengue, caberá aos proprietários, posseiros,
ocupantes e responsáveis, assim como aos estabelecimentos privados, além do já
disposto nesta lei, a colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo
Municipal, contribuindo para a diminuição da infestação do vetor e a
proliferação da doença.
SEÇÃO II
- DAS BORRACHARIAS
Art. 28 É
obrigatória a instalação de cobertura fixa ou desmontável, em toda e qualquer
espécie de comércio autodenominado depósito de pneus, novos ou usados, para
evitar o acúmulo de água que possa tornar-se meio propício para gerar foco do
mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue.
§ 1.º A
cobertura deverá ser de material rígido, a fim de evitar bolsões acumulativos
de água.
§ 2.º Os
estabelecimentos previstos neste artigo deverão ser cercados com muro.
§ 3.º O
não cumprimento do disposto neste artigo poderá dar ensejo à apreensão e
remoção dos pneus pela Secretaria de
Serviço Público, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde e Defesa
Civil.
§ 4.º Os
estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão disponibilizar livre
acesso aos Agentes de Vigilância em Saúde, para fiscalização das condições de
controle da dengue.
SEÇÃO III
- DOS IMÓVEIS QUE DISPONHAM DE CAIXA D ́ÁGUA
Art. 29
Nas residências, estabelecimentos comerciais, instituições públicas e privadas,
bem como em terrenos em que existam caixas d'água, ficam os proprietários,
posseiros, ocupantes ou responsáveis,bem como os estabelecimentos respectivos,
obrigados a mantê-las, permanentemente, tampadas,com vedação segura, impeditiva
da proliferação de mosquitos.
§ 1.º
Todas as empresas e estabelecimentos que comercializem caixas d'água no
município de Campos dos Goytacazes ficam obrigados a comercializar, em separado
ou de forma avulsa, as peças e componentes das caixas d'água necessárias à sua
vedação segura, inclusive as respectivas tampas.
SEÇÃO IV
- DOS IMÓVEIS QUE DISPONHAM DE PISCINAS
Art. 30
Ficam os proprietários, posseiros, ocupantes ou responsáveis por imóveis
dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a
não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
Parágrafo
único. Todo foco encontrado em piscina devera ser considerado macro foco e, portanto,infração
gravíssima, nos termos do art. 23, IV, desta lei.
SEÇÃO V -
DAS CONSTRUÇÕES CIVIS
Art. 31
Ficam os responsáveis por obras de construção civil e os proprietários,
posseiros, ocupantes ou titulares de terrenos em obras, obrigados a adotar medidas
tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, providenciando o descarte
de materiais inservíveis que possam acumular água, ou a aplicação de larvicidas
que impeçam a proliferação do vetor.
§ 1.º As
coleções liquidas tratadas com larvicidas deverão conter registro em local
visível da data da ultima aplicação e indicação do responsável técnico pelo
serviço.
§ 2.º As
pessoas e empresas referidas no caput deste artigo deverão disponibilizar livre
acesso aos Agentes de Vigilância em Saúde, para fiscalização das condições de
controle da dengue nos imóveis referidos.
SEÇÃO VI
- DOS CEMITÉRIOS
Art. 32
Os responsáveis por cemitérios ficam obrigados a exercer rigorosa fiscalização
em suas áreas,determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes
que contenham ou retenham água em seu interior.
Parágrafo
único. Os cemitérios deverão disponibilizar livre acesso aos Agentes de
Vigilância em Saúde para fiscalização das condições de controle da dengue.
SEÇÃO VII
- DOS FERROS-VELHOS
Art. 33
Os ferros-velhos que funcionam neste Município ficam obrigados a realizar a
instalação de cobertura fixa ou desmontável, sobre objetos que possam acumular
água, devendo providenciar rigorosa fiscalização em suas áreas, para evitar a
proliferação do vetor da dengue.
Parágrafo
único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão
disponibilizar livre acesso aos Agentes de Vigilância em Saúde para fiscalização
das condições de controle da dengue.
SEÇÃO
VIII - DAS IMOBILIÁRIAS
Art. 34
As imobiliárias que disponham de imóveis desocupados, sob sua administração, no
Município ficam obrigadas a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas,
determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que
contenham ou retenham água em seu interior.
Parágrafo
único. As imobiliárias deverão disponibilizar livre acesso aos Agentes de
Vigilância em Saúde, para fiscalização das condições de controle da dengue nos
imóveis referidos.
CAPÍTULO
V – DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
SEÇÃO I –
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 A
redução da letalidade por dengue está, em grande medida, associada à
organização da rede de serviços de saúde. A preparação do sistema de atenção
primaria para enfrentar uma epidemia de dengue deve ser feita com bastante
antecedência, permitindo a elaboração de instrumentos clínicos e de gestão que
possibilitarão o sucesso das ações planejadas e executadas.
Art. 36 O
processo de organização da rede de serviços de saúde tem início com a
conscientização dos gestores e dos profissionais de saúde e ampla divulgação de
protocolo Clínico Único, para toda Cidade.
Art. 37
Toda unidade de atenção primária deverá estar preparada para o atendimento dos
casos de dengue e classificação de risco.
SEÇÃO II
– DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS
Art. 38 É
obrigatória a afixação em local visível do protocolo de classificação de risco
e tratamento do doente com dengue em todas as unidade de atenção à saúde do
Município.
Art. 39 –
Todos os médicos e enfermeiros da rede devem estar aptos à execução do
protocolo de diagnóstico e tratamento dos casos de dengue.
CAPÍTULO
VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40
Fica o Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil autorizado a expedir os
atos complementares visando à execução deste Regulamento.
Campos dos Goytacazes,14 de março de 2013.
Fred
Machado
Vereador
Justificativa
CONSIDERANDO
que, segundo análises epidemiológicas da Secretaria Municipal de Saúde o
município conta com 2.846 casos de dengue,podendo,dentro de pouco tempo,se
efetivar uma epidemia no município;
CONSIDERANDO
que, a teor do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e
dever do Poder Público, a quem compete garanti-la mediante a adoção de
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário àsações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO
que deve o Poder Público Municipal priorizar a adoção de medidas preventivas no
combate à proliferação do mosquito Aedes aegypti;
CONSIDERANDO
que aproximadamente 82% dos criadouros do Aedes aegypti estão dentro das
residências;
CONSIDERANDO
que o combate efetivo e eficaz à proliferação do mosquito Aedes aegypti depende
da indispensável mobilização da sociedade e participação da população;
CONSIDERANDO
que todo o esforço de controle pode ser comprometido quando os Agentes de Saúde
se deparam com a impossibilidade de penetrar nos recintos privados;
APRESENTO
esta proposição contando com a aprovação dos nobres edis desta casa de leis.
Campos
dos Goytacazes,14 de março de 2013.
Fred Machado
Vereador
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição
Dispõe sobre normas gerais de
segurança em casas noturnas de
espetáculos e
similares.
:
Art. 1.º Esta
lei estabelece normas gerais de segurança para o funcionamento de casas
noturnas de espetáculos e similares.
Art. 2º A
autorização para o funcionamento de casas noturnas de espetáculos ou similares
somente poderá ser concedida quando os sistemas de segurança estiverem de
acordo com o que dispõe esta lei.
. Parágrafo único - Para efeito
desta lei, entende-se por casas noturnas e similares, os estabelecimentos que
exploram a atividade de bar, boate, danceteria, clube, teatro, casas de shows
ou espetáculos e congêneres e salão de festas e salões de igreja.
Art. 3.º Os
sistemas de segurança a que se refere o artigo anterior incluem,
obrigatoriamente:
I contratar seguranças de empresas devidamente registradas nos órgãos
competentes e que atendam as legislações vigentes para o setor.
II - sistema de
alarme e de combate a incêndios;
III - sistema
contínuo de gravação de imagens;
IV - sistema de
saídas de emergência com sinalização visual adequada, inclusive para
deficientes físicos;
V - detectores
de metais,os quais não deverão dificultar a evacuação do recinto,em caso de
emergência.
VI – aparelhos
de Raios-X para ocasiões em que compareçam mais de 1500 pessoas.
Parágrafo
único-Em casos de show com fogos de artifícios ou material similar,será
necessário oficiar o Corpo de Bombeiros,requerendo autorização com antecedência mínima de 15 dias e para
esse tipo de evento será exigido a presença dos mesmos até o seu término.
Art. 4.º Os
promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a
200(duzentas pessoas), adotarão as providências necessárias para evitar o
ingresso de armas de fogo e objetos cortantes, perfurantes e contundentes,
ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI, do art. 5º da Constituição
Federal.
Art. 5.º São
deveres do proprietário do estabelecimento ou do promotor do evento:
I - fazer
obedecer a proibição de ingresso de armas de fogo no recinto;
II - a exposição
de mensagens educativas em locais visíveis ou telões versando sobre:
a) proibição de
venda de bebidas alcoólicas, cigarros, cigarrilhas e charutos a menores;
b) proibição do
uso de fumo em locais fechados;
c) alerta quanto
aos riscos decorrentes do ato de dirigir embriagado;
d) proibição de
venda ou locação de programação em vídeo ou outros materiais, contendo
pornografia ou artigos libidinosos, referentes a criança ou adolescente;
e) alerta de que
a exploração e o abuso sexual de crianças e adolescentes, inclusive pela
Internet, é crime;
§ 1.º O
proprietário ou o explorador do estabelecimento,além de sanções
administrativas, responderá civil e criminalmente pelos danos pessoais e
materiais sofridos por clientes ou assistentes, em seu estabelecimento,
decorrentes do descumprimento das disposições desta lei.
Art. 6.º O
estabelecimento que infringir disposição desta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade
da infração e levando-se em conta a reincidência:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição
do estabelecimento.
Art. 7.º No
prazo de 12 meses, a contar da data de publicação desta Lei, os
estabelecimentos definidos no art. 1.º que já tiverem o seu funcionamento
regular autorizado deverão ser adaptados às disposições da norma, sob pena de
interdição.
Art. 8.º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campos dos
Goytacazes,04 de fevereiro de 2012.
Carlos
Frederico Machado dos Santos
vereador
Justificativa
O art. 144 da
Constituição Federal trata da segurança pública e dispõe que esta é dever do
Estado, mas direito e responsabilidade de todos. Diariamente tomamos
conhecimento de desavenças, conflitos e
o cometimento de delitos no interior de casas de diversões. A aglomeração de
pessoas se tornou o momento propício para que haja a ocorrência de desentendimentos
e atos de violência.A falta de legislação específica que rege as leis de segurança e a
fiscalização das regras já existentes, tem causado tragédias como a acontecida
em Santa Maria,no Rio Grande do Sul.
É a preocupação
com a integridade física do público que frequenta as casas de espetáculos o que
motiva a presente iniciativa.
Dessa forma,
todos estaremos colaborando para a melhoria das condições de segurança nos
momentos em que as pessoas estão se divertindo. Nossa proposta se baseia na
adoção de medidas preventivas que, se aplicadas com a devida fiscalização,
poderão evitar muitas tragédias.
Em vista dessas
considerações, apresentamos o presente projeto de lei, na tentativa de, ao
menos, coibir os fatos lamentáveis que resultam em danos físicos ou
patrimoniais a terceiros e ,onde,geralmente,a maioria dos frequentadores é de
jovens e adolescentes.
Carlos
Frederico Machado dos Santos
vereador
Indicação Legislativa
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições
legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a
seguinte proposição:
“Dispõe
sobre a criação do Programa Doação de Sangue Itinerante e fixa outras
providências”
Art. 1º Fica instituído no
município de Campos dos Goytacazes o Programa Doação de Sangue Itinerante.
Art. 2° O Programa Doação de
Sangue Itinerante terá como objetivo fundamental a expansão anual dos doadores
de sangue com a finalidade de abastecer
o hemocentro da cidade.
Parágrafo único. Poderão os
órgãos competentes pela execução do programa criar a campanha publicitária do
Programa Doação de Sangue Itinerante que deverá enfatizar a população que doar
sangue salva vidas com o seguinte slogan: “Doar sangue salva vidas e uma delas pode
ser a sua ou alguém próximo a você”.
Art. 3° O Programa Doação de
Sangue Itinerante não tem prazo de extinção definido, devendo os órgãos
competentes responsáveis pela sua execução sempre utilizarem do programa para
junto com as leis vigentes aprimorá-lo e sempre torná-lo dinâmico, de fácil
aceitação pelo público, com linguagem popular com a finalidade de expandir os
doadores.
Art.4º Os órgãos competentes
definirão o procedimento e os locais da coleta de sangue itinerante que poderá
ser em locais de grande movimentação como ruas e avenidas, centros comerciais,
estádios e ginásios esportivos, na sede das associações de bairro,nos
Distritos,entre outros locais e em eventos culturais,religiosos ou de outra
natureza, organizados pelo poder público.
Campos
dos Goytacazes,07 de fevereiro de 2013.
Carlos
Frederico Machado dos Santos
Vereador
Justificativa
A doação de sangue é um ato solidário que salva
vidas.É um ato que deve partir voluntariamente de cada cidadão que valorize,não
só a sua vida,mas a de toda população.
Considerando a batalha diária para conciliar todos
os compromissos que cada cidadão tem com seu trabalho,sua família,sua
religião,com os afazeres domésticos,com o tempo tirado para o lazer,sempre
escasso;
Considerando os apelos constantes dos hospitais e suas reclamações quanto a falta de sangue em
seus bancos e a escassez de doadores,divulgados pela mídia;
Considerando a
necessidade dos hospitais
atenderem não só a população
campista,mas de toda a região;
Apresentamos essa Indicação Legislativa.
Pensando em uma maneira de ajudar o cidadão que
deseja ajudar o seu próximo,mas,por todas as razões acima citadas,fica impossibilitado
de realizá-las,além do custo de deslocamento que por muitas vezes,pode fazer
falta em seu orçamento já tão limitado e
aos hospitais que precisam manter
os estoques de sangue adequados à demanda, é que pedimos aos nobres pares que aprovem
esta iniciativa.
Campos dos Goytacazes,07 de fevereiro de 2013.
Carlos
Frederico Machado dos Santos
vereador
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