Projetos de Lei e Indicações Legislativas




O vereador  Carlos Frederico Machado dos Santos-Fred Machado ,no uso de suas atribuições legais vem submeter a apreciação desta Casa Legislativa a Indicação Legislativa em epígrafe:

Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de crianças e adolescentes em situação de violência sexual.

Art. 1o  Os hospitais públicos  integrantes da rede do SUS,  no Município de Campos dos Goytacazes, devem oferecer às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, dentro do próprio hospital,em espaço adequado e reservado,visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social,com notificação compulsória dos casos.
Art. 2o  Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.
Art. 3o  O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:
I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II - amparo médico, psicológico e social imediatos;
III - facilitação do registro da ocorrência ,.e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias  com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV - profilaxia da gravidez;
V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;
VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.
§ 1o  Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.
§ 2o  No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.
§ 3o  Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.
$4º-Parágrafo Único -A profilaxia da gravidez deverá ser realizada somente com autorização específica da família,respeitando as diferenças religiosas e culturais.
Art. 4o- O Poder Executivo publicará normas necessárias para melhor aplicação desta lei.
 Art.5º-Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Campos dos Goytacazes,20 de maio de 2016.
Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador

Justificativa

Muitos dos casos de abuso não são notificados hoje. Entretanto, no momento que apresentamos um atendimento digno e um trabalho humano com as vítimas, as pessoas e seus parentes se sentirão mais encorajados e confortáveis para denunciar. O principal benefício desse atendimento será maior agilidade na apuração dos fatos, evitando o agravamento do trauma para quem sofreu o abuso. Atualmente, a vítima tem de fazer uma peregrinação pela cidade em busca de atendimento médico e policial. Após ser medicada, tem de ir à delegacia e, em seguida, fazer o exame de corpo de delito no IML. Em todas as situações, passa por entrevistas e rememora o evento traumático, o que é chamado de revitimização.Com esse serviço, todo o processo será feito de uma vez, no mesmo dia e no mesmo lugar.
Campos dos Goytacazes,20 de maio de 2016.
Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador



O vereador  Carlos Frederico Machado dos Santos-Fred Machado ,no uso de suas atribuições legais vem submeter a apreciação desta Casa Legislativa a Indicação Legislativa em epígrafe:

Regulamenta a  LEI Nº 12.845, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.

Art. 1o  Os hospitais públicos  integrantes da rede do SUS, hospitais municipais, da rede contratualizada e conveniada do Município de Campos dos Goytacazes, devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.
Art. 2o  Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.
Art. 3o  O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:
I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II - amparo médico, psicológico e social imediatos;
III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias  com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV - profilaxia da gravidez;
V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;
VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.
§ 1o  Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.
§ 2o  No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.
§ 3o  Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.
$4º-A profilaxia da gravidez deverá ser realizada somente com autorização específica da família,em caso de menores.
Art. 4o- O Poder Executivo publicará normas necessárias para melhor aplicação desta lei.
 Art.5º-Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Campos dos Goytacazes,20 de maio de 2016.
Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador

Justificativa

A ação integrada com profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS) está prevista na Lei 12.845/2013. Ela determina que os hospitais do SUS ofereçam atendimento emergencial, integral e multidisciplinar às vítimas de violência sexual.A legislação prevê ainda amparo médico, psicológico e social, além da facilitação do registro da ocorrência e da coleta de material necessário aos exames. Muitos dos casos de abuso não são notificados hoje. Entretanto, no momento que apresentamos um atendimento digno e um trabalho humano com as vítimas, as pessoas e seus parentes se sentirão mais encorajados e confortáveis para denunciar. O principal benefício desse atendimento será maior agilidade na apuração dos fatos, evitando o agravamento do trauma para quem sofreu o abuso. Atualmente, a vítima tem de fazer uma peregrinação pela cidade em busca de atendimento médico e policial. Após ser medicada, tem de ir à delegacia e, em seguida, fazer o exame de corpo de delito no IML. Em todas as situações, passa por entrevistas e rememora o evento traumático, o que é chamado de revitimização.Com esse serviço, todo o processo será feito de uma vez, no mesmo dia e no mesmo lugar
Campos dos Goytacazes,20 de maio de 2016.
Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador


O vereador  Carlos Frederico Machado dos Santos-Fred Machado-PPS-no uso de suas atribuições legais vem submeter a apreciação desta Casa Legislativa a Indicação Legislativa em epígrafe:

Projeto de Lei Complementar

Dispõe sobre a comercialização de alimentos em logradouros, áreas e vias públicas, através de "Food Trucks" e dá outras providencias.

Art. 1º O comércio de alimentos, através da atividade Food Truck, em áreas públicas e particulares deve atender aos termos fixados nessa lei e não se aplica a outras modalidades, bem como as feiras livres, regidas por leis específicas.

Art. 2º Food Truck é um modelo de comércio ou doação de alimentos itinerante sob veículos automotores, considerando os veículos a motor ou rebocado por estes, desde que recolhidos ao final do expediente, tendo como objetivo o uso democrático e inclusivo do espaço público e/ou o reaproveitamento de áreas privadas em desuso.
§ 1º Os Food Trucks devem medir, no máximo, 6,3 m (seis metros e trinta centímetros) de comprimento e 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de largura, fechado.
§ 2º As determinações desta Lei Complementar não se aplicam ao comércio ambulante já regulamentado pelo Código de Posturas do Município e autorizado mediante edital específico pela Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes.
§ 3º O Food Truck que atuar em local público deverá ser obrigatoriamente itinerante para que a essência do modelo de comércio não perca sua característica. O aspecto itinerante, assim como rotatividade, será regulamentado pelo Poder Executivo.
§ 4º O Food Truck que atuar em local privado poderá ser estacionário, desde que tenha autorização dos órgãos competentes, como todo o comércio de alimentos regular, cumprindo toda a legislação pertinente.

Art. 3º O comércio de alimentos em veículos dependerá de alvará de localização e funcionamento quando em espaços privados e de autorização de uso quando se der em espaços públicos.

Art. 4º O comércio de alimentos em veículos dependerá da concessão de alvará sanitário.

Art. 5º A comercialização dos alimentos que forem embalados, devem conter rótulos com as seguintes informações:
I - Nome e endereço do fabricante, do distribuidor ou importador;
II - Data de fabricação e prazo de validade;
III - Registro no órgão competente, quando assim exigido por lei.

Art. 6º A liberação do alvará para exploração da atividade será expedida mediante a constituição de empresa no Município, expedido pelo órgão competente.

Art. 7º A autorização da atividade, por parte do órgão competente, deve determinar quais alimentos o veículo deve comercializar. Cada veículo deve trabalhar com 1 (um) único segmento alimentício.

Art. 8º As franquias de Food Trucks podem ter, no máximo, 2 (duas) unidades nos espaços públicos.
Parágrafo único. O mesmo CNPJ pode ter, no máximo, 2 (dois) veículos nos espaços públicos.

Art. 9º Os pontos de atuação em áreas públicas, quando se tratar de praças, parques, museus, entre outros lugares do gênero, com grande número de pessoas, devem ser deliberados, através da distribuição de pontos determinados pela administração municipal.

Art. 10. Para garantir o funcionamento itinerante do veículo, em vias públicas, deve-se respeitar autorização expedida pelo órgão competente, concedida pelo período de 90 (noventa) dias, renovável por igual período, assim como as normas e os requisitos para a concessão de alvará sanitário.

Art. 11. O proprietário do veículo deve divulgar sua localização de venda dos produtos para que possa ser feita a fiscalização pela administração municipal.
§ 1º Quando da divulgação, será enviado o cronograma semanal, sendo que qualquer alteração deverá ser encaminhada com no máximo 24 horas de antecedência.
§ 2º Todas as empresas deverão deixar seus contatos atualizados junto à administração municipal.

Art. 12. Tanto o Alvará de funcionamento quanto a Autorização para funcionar em vias públicas devem apresentar-se visíveis no veículo.

Art. 13. Deve-se ter presente no veículo os documentos necessários a identificação de seus sócios e de sua atividade, exigência que se aplica  também aos prepostos e aos funcionários.
Parágrafo único. Todos que estiverem trabalhando dentro do veículo devem estar devidamente uniformizados, respeitando as normas da vigilância sanitária.

Art. 14. O veículo deve possuir depósito de captação de resíduos líquidos gerados para posterior descarte, de acordo com a legislação vigente, sendo proibido o descarte na rede pluvial.

Art. 15. O proprietário do veículo deve possuir cozinha fixa em diferente local para preparo do alimento em ponto fixo, respeitando as normas da vigilância sanitária para preparação, manipulação, armazenamento e transporte dos alimentos. A cozinha fixa seguirá as determinações do zoneamento municipal e ficará sujeita a fiscalização.

Art. 16. O proprietário do veículo deve ser responsabilizado pela limpeza da área no entorno do veículo, que compreende 10 m (dez metros) de raio.

Art. 17. Fica proibida a venda de produtos e a colocação de equipamentos e móveis além da área do veículo, inclusive mesas e cadeiras.
Parágrafo único. O proprietário poderá utilizar a área de até 1,5 m (um metro e meio) de largura pelo comprimento do veículo para montar a estrutura de atendimento, sem prejuízo do cumprimento do §2º do art. 24.

Art. 18. É expressamente proibida a utilização de garrafas, copos de vidro ou material assemelhado.

Art. 19. Fica proibido o isolamento do local de atuação com grades, cercas, tapumes, carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização, sejam eles na horizontal ou vertical.

Art. 20. Fica proibido ao autorizatário o armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos sem a observância da legislação sanitária vigente no âmbito municipal.

Art. 21. Fica proibida a venda de alimentação industrializada.

Art. 22. O horário de atuação deve respeitar o zoneamento do município. Em áreas 100% (cem por cento) residenciais as atividades devem ser encerradas as 22 (vinte e duas) horas.

Art. 23. O veículo deve, obrigatoriamente, ser recolhido ao final do dia, ou de sua atividade.

Art. 24. O local de circulação e de pretendida parada do veículo deve respeitar as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis e as regras de uso e ocupação do solo.
§ 1º Não é permitido estacionar em frente a guia rebaixada, residências, portões de acesso a órgãos públicos e prédios em construção.
§ 2º Deve-se respeitar a faixa livre mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para circulação de pedestres, no caso de veículo estacionado no passeio público ou próximo dele.
§ 3º Deve-se estabelecer distância mínima de faixas de pedestres, pontos de táxi, pontos de ônibus, hidrantes e válvulas de incêndio, tampas de bueiro, esquinas e cruzamentos, assim como observar os atos normativos editados pelo Município acerca de serviços de carga e descarga, estacionamento, circulação e tráfego, entre outros.
§ 4º Deve ser respeitada a distância de 20 (vinte) metros de escolas, rodoviárias, aeroportos, estádios de futebol, ginásios esportivos.
§ 5º Não podem atuar em feiras públicas e em frente a hospitais.

Art. 25. Todos os artigos desta lei devem ser respeitados sob pena de multa, perda de alvará e autorização de funcionamento e recolhimento do veículo, determinados pelo Poder Público.

Art. 26. O funcionamento, a adequação e a ocupação nos espaços públicos e nas áreas particulares destinados ao comércio de alimentos na modalidade Food Truck devem respeitar os artigos impostos nesta Lei, que será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias.

Art. 27. Caberá ao Município a emissão do Termo de Autorização de Uso – TPU.

Art. 28. A concessão do Termo de Autorização de Uso deverá levar em consideração:
I - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores;
II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento em face dos alimentos que serão comercializados;
III - a qualidade técnica da proposta;
IV - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, as regras de uso e ocupação do solo;
V - as eventuais incomodidades geradas pela atividade pretendida;
VI - a qualidade do serviço prestado, no caso de autorizatário que pleiteia novo Termo de Autorização de Uso.

Art. 29. Não será concedida autorização de uso a sócio ou cônjuge de qualquer sócio de pessoa jurídica ou de titular de firma individual, já autorizatárias, uma vez atingido o limite estabelecido no art. 8º desta Lei Complementar.

Art. 30. Um mesmo ponto poderá atender a autorizatários diferentes, desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos distintos.

Art. 31. Em caso de realização de serviços ou obras e de modificação na sinalização da via, quando impedirem o regular estacionamento do equipamento, referido local ficará temporariamente suspenso para utilização, sem prévio aviso.

Art. 32. A autorização de uso poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.

Art. 33. Poderá a análise do pedido estabelecer as mudanças que julgar necessárias com relação à adequação técnica do equipamento, o grupo de alimentos que se pretende comercializar, localização, e demais alterações que julgar necessárias.

Art. 34. O preço público devido pela ocupação da área, a ser pago anualmente, será definido pelo Poder Executivo.

Art. 35. O autorizatário fica obrigado a afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Autorização de Uso.

Art. 36. Em caso de alteração do equipamento de produção e preparo dos alimentos o autorizatário deverá informar à administração municipal para que seja efetuada nova vistoria.

Art. 37. Fica proibido ao autorizatário montar seu equipamento fora do local determinado para espaços públicos.
 

Campos dos Goytacazes,22 de fevereiro de 2016.
Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador


Justificativa

Em virtude do avanço da comercialização de alimentos em logradouros, áreas e vias públicas na modalidade  food trucks em todo o país e que já chegou em nossa cidade, venho, através deste, apresentar aos nobres pares um projeto de lei complementar.A referida Indicação visa  regulamentar a atividade no município evitando, assim, maiores transtornos nos eventos vindouros com a atividade dos food trucks .
Campos dos Goytacazes,22 de fevereiro de 2016.
Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador





 Indicação Legislativa
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição
"Dispõe sobre a contratação de seguro de vida aos integrantes da Guarda Municipal de Campos dos Goytacazes
Art. 1o O Poder Executivo fica autorizado a proceder a contratação de seguro de vida em grupo aos integrantes da carreira de Guarda Municipal de Campos dos Goytacazes.

Art. 2o O benefício previsto no art. 1º desta lei visa garantir a cobertura por morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidentes.

Parágrafo único. O pagamento do seguro mencionado no caput deste artigo será devido ao integrante da carreira de Guarda Municipal, ou aos seus beneficiários, apenas e tão somente quando o acidente ocorrer em serviço, assim constatado pelos respectivos registros, bem como durante o trajeto residência-trabalho e vice-versa.

Art. 3o As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 Campos dos Goytacazes,02 de julho de 2015
Carlos Frederico Machado dos Santos
vereador






 


Justificativa 
Com o advento da Lei nº 13.022, de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas, conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva. A Guarda Municipal de Campos dos Goytacazes, assim como as demais instituições, assumirá o policiamento de prevenção nas cidades.Destarte, desde sua criação, a GMC vem evoluindo em pessoal, estrutura e em suas funções, acompanhando a transformação da segurança pública em todo Brasil, e até no mundo, onde a tendência é a ação de forma focalizada, primando pela prevenção e combatendo, em conjunto com os governos Federal e Estadual, à violência e criminalidade, em integração com as demais formas e forças de atuação públicas.


Campos dos Goytacazes,02 de julho de 2015
Carlos Frederico Machado dos Santos
vereador


O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes, a seguinte proposição:


Dispõe sobre a implantação do Serviço de Verificação de Óbito (S.V.O.) no âmbito do município de Campos dos Goytacazes




Art. 1º - Fica criado o Serviço de Verificação de Óbito (S.V.O) no Município de Campos dos Goytacazes.
I – O serviço de Verificação de Óbito terá por finalidade esclarecer as causas de mortes naturais com ou sem assistência médica, sem elucidação diagnóstica.
Art. 2° - A implantação desta atividade deverá ser realizada em etapa única, observado prazo máximo de 90 dias.
Parágrafo Único: O Poder Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo os requisitos necessários para sua implantação, norteado na Portaria n.º 1.405 de 29 de Junho de 2006, do Ministério da Saúde.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Campos dos Goytacazes, 12 de maio  de 2016.

Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador




JUSTIFICATIVA

Nenhum sistema sério de saúde, individual ou coletivo, pode prescindir de um bom serviço de verificação de óbito, com a finalidade de registrar e estimar estatisticamente os tipos de morte chamada natural, hoje melhor chamada de “morte com antecedente patológico”. Só assim, o planejador de saúde terá condições efetivas de executar uma estratégia de tratamento, recuperação e prevenção capaz de alcançar os objetivos almejados.
Logo, ninguém de bom senso poderia ficar indiferente a uma proposta desta natureza que viesse em favor da coletividade, contribuindo para as melhorias das condições de vida e saúde da população e ajudando a incrementar as políticas públicas em nosso Município.
Considerando a resolução do Conselho Federal de Medicina n.º 1779/2005, que regulamenta a responsabilidade médica na emissão de declaração de óbito; O esclarecimento da causa mortis de todos os óbitos, inclusive os casos de morte natural com ou sem assistência médica, sem elucidação diagnóstica, é de suma importância epidemiológica, facilitando a definição e implementação de políticas de saúde e fidelidade estatística do Sistema de Informação de Mortalidade (S.I.M).
A elucidação rápida da causa mortis em eventos relacionados a doenças transmissíveis, principalmente aqueles sob investigação epidemiológica, norteia a implementação de programas sociais preventivos.
Vivenciamos problemas referentes ao diagnóstico e informação de ordem jurídica e também epidemiológica das mortes violentas. Porém, nos últimos anos o encaminhamento de cadáveres vítimas de mortes naturais, ao Instituto Médico Legal, vem aumentando de forma alarmante. A quase totalidade dos casos ocorre em famílias de baixa condição econômica; muitas das famílias recorrem ao serviço público de saúde, mas o médico de plantão alega somente poder fornecer Declaração de Óbito tendo como diagnóstico “morte de causa indeterminada”; ocasionando prejuízo aos direitos dos herdeiros; A maioria dos familiares possui considerável volume de informações médicas (exames, declarações, atestados, receitas médicas, etc.) suficientes para estabelecer diagnóstico de morte.Em raríssimos casos existe desejo dos familiares de que seja realizada necropsia. Quase todos desejam apenas a Declaração de Óbito para poder dar prosseguimento aos trâmites necessários para o enterro do ente querido.A Secretaria de Saúde no que se refere aos diagnósticos de causas de mortes mal definidas, não produze nenhum tipo de informação de ordem epidemiológica.Para ser solicitado o exame é necessário o registro de ocorrência policial (R.O), ocorre uma falsa impressão de números relativos a mortes de origem violentas, muito acima das reais.
A dificuldade na obtenção da Declaração de Óbito gera possibilidade de esquemas de corrupção, envolvendo o seu fornecimento, é possível também obtê-la junto ao médico plantonista de um serviço de urgência, que por sua vez não pode, nem deve parar o atendimento de urgência para dedicar seu tempo à investigação de causas de mortes. Em ambos os casos o resultado é uma Declaração de Óbito com causa de morte mal definida, quando não a famosa “causa indeterminada”.
Em termos de Saúde Pública é importantíssimo o conteúdo de uma Declaração de Óbito que, sendo de boa qualidade, será transformada em informação epidemiológica, cujo objetivo é subsidiar aqueles que efetuam o planejamento de ações que visam prevenir mortes.
A solução espontânea da sociedade foi encaminhar os casos para o Serviço Médico Legal, isso atenua em parte os problemas, mas não se revela solução satisfatória além de gerar outros problemas sociais e econômicos.
Este projeto de Serviço de Verificação de Óbito é justamente uma proposta de cunho científico, epidemiológico e social, para uma solução ética e definitiva, fundamentada, sobretudo no respeito à cidadania.
Os benefícios automaticamente obtidos com o funcionamento do SVO são importantíssimos para o município ou região de cobertura.
A obtenção da Declaração de Óbito (D.O), que é um direito de todo cidadão brasileiro, fica muito mais simplificada, inviabilizando a manutenção de esquemas corruptos, envolvendo o fornecimento ilícito de Declaração de Óbito (D.O). A população passa a ter acesso a um serviço especializado de verificação de causa morte, decorrente de causa natural, com consequente agilidade na liberação da declaração de óbito e precisa informação epidemiológica.
Os médicos dos serviços de emergências (públicos e privados) ficam desobrigados de desviarem-se da sua função específica que é salvar vidas, para envolverem-se em investigações de causas de óbitos.
Como o Serviço de Verificação de Óbito (S.V. O) aproveita o protocolo de identificação cadavérica, o médico não se arrisca ser induzido a erro de identificação, o que pode acarretar sérios problemas jurídicos.
A população passa a contar com um serviço especializado em fornecer Declarações de Óbitos com boas informações médicas, e também em dar orientações corretas sobre os trâmites a serem seguidos, justamente em um momento em que os familiares encontram-se em intensa comoção e algumas vezes são vítimas de indivíduos inescrupulosos.
O preciso preenchimento da Declaração de Óbito transforma-se em informação cuja finalidade científica e epidemiológica é importantíssima, pois propicia ações de saúde com especificidade etiológica e geográfica.
Os princípios religiosos e culturais são rigorosamente respeitados, uma vez que não há ilícito penal a apurar.
Campos dos Goytacazes, 12 de maio  de 2016.

Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador



Indicação Simples
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição para que seja encaminhada a Exma.Prefeita do Município.
INSTITUI O CARTÃO PELA VIDA QUE OFERECE CRÉDITOS DE TRANSPORTE COLETIVO ÀS MÃES QUE TÊM FILHOS INTERNADOS EM UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) NEONATAL E BERÇÁRIO PATOLÓGICO
Ao oferecer transporte gratuito, as mães poderão amamentar  e acompanhar diariamente seus filhos o que contribui significativamente para diminuição da mortalidade de bebês prematuros.A confecção do cartão pode ser  uma parceria entre as empresas de transporte público e a Prefeitura de Campos dos Goytacazes.A Secretaria de Saúde,  estabelecerá os critérios para fornecer o benefício e irá controlar o uso do cartão.Os recursos para a aquisição podem sair do Fundo Municipal de Saúde.


Campos dos Goytacazes,02 de julho de 2015.

Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador


O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:
 

EMENDA ADITIVA  À LEI N° LEI Nº 8.361, DE 06 DE JUNHO DE 2013 QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA EM CASAS NOTURNAS DE ESPETÁCULOS E SIMILARES.

Fica acrescido o parágrafo VI ao Artigo 3º da lei  nº 8.361, de 06 de junho de 2013 que dispõe sobre normas gerais de segurança em casas noturnas de espetáculos e similares.
Art.3º- Os sistemas de segurança a que se refere o artigo anterior incluem, obrigatoriamente:
...
...
...
...
...
VI-Brigadas de incêndio para prevenção de acidentes e incêndios.

Parágrafo único - Pressupõe brigada de incêndio (BI) como grupo de pessoas devidamente habilitadas e capacitadas, denominadas de Bombeiros Particulares (brigadistas), treinadas para atuarem na prevenção de incêndios, abandono e combate a princípios de incêndio na prestação de primeiros-socorros em locais ou áreas preestabelecidas.


Campos dos Goytacazes,13 de abril de 2016.

Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador



Justificativa
A presente proposição visa adequar a Lei para garantir,cada vez mais,a segurança e principalmente resguardar vidas.Para operar equipamentos fixos de combate à incêndio (hidrantes, mangueiras, chuveiros automáticos (SPRINKLERS), entre outros ( todos sob pressão), é necessário treinamento e conhecimento técnico especializado,nestes casos, só poderá ser adquirido no Curso de Formação de Bombeiro Profissional, seja ele Militar ou Civil. Esta proposição  não visa tratar da qualificação e ou dos critérios para formação e conduta do credenciamento dos Bombeiros Profissionais (BP), entende-se que esta matéria está muito bem definida pelo Corpo de bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ). Portanto, sendo a profissão de Bombeiro Profissional Civil devidamente regulamentada por lei (Lei Federal), caberá também ao Poder Legislativo dar força, forma e meios ao Executivo, definindo-se quais estabelecimentos estão obrigados a implantar e manter uma Brigada de Incêndio Profissional.

Campos dos Goytacazes,13 de abril  de 2016.

Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador


AGOSTO 2014 


Projeto de lei
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:
 

 Cria o Dia Municipal de Conscientização de Limpezas da Praia de Farol de São Tomé,dos  Rios, Cachoeiras, Lagoas, similares e dá outras providências.

Artigo 1º
Fica instituído no calendário oficial de eventos do Município de Campos dos Goytacazes, o Dia Municipal de Conscientização de Limpeza da Praia de Farol de São Tomé, dos Rios, Lagoas, Cachoeiras e similares.





Projeto de lei
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:
 

Ementa:
Institui a ação Ronda Maria da Penha no âmbito da Guarda Civil Municipal de Campos dos Goytacazes, e dá outras providências.

Art. 1° - Fica instituído a ação “Ronda Maria da Penha”, no âmbito da Guarda Civil Municipal que consiste em sistema de parceria da Prefeitura, com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a GCMCG, para a proteção a mulheres vítimas de violência doméstica, com o fornecimento de “botão de pânico” e atendimento especializado e exclusivo pela Guarda Civil Municipal.




Projeto de lei

A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:
 
Ementa:
Dispõe sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, o Disque 100, em estabelecimentos públicos no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes.

Art. 1º Fica obrigatória a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, o Disque 100, em estabelecimentos no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes.






 JUNHO 2014
Projeto de lei
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:
 

Ementa:
Dispõe sobre o reaproveitamento de água pluvial nas escolas públicas municipais e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituída,  a obrigatoriedade do reaproveitamento de água pluvial em todas as escolas públicas municipais do Município de Campos dos Goytacazes. As escolas públicas deverão instalar sistemas de captação, armazenamento e distribuição de águas pluviais para a utilização, para fins não potáveis, na própria unidade escolar.  



MAIO 2014

-Proíbe o trânsito de veículos de tração animal, e Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal para a reinserção na atividade produtiva de catadores, carrinheiros e carroceiros .



Indicação Legislativa
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição

Ementa: ¨Proíbe o trânsito de veículos de tração animal, a condução de animais com carga e o trânsito montado nos seguintes locais e situações existentes no Município de de Campos dos Goytacazes:

Artigo1º. Fica proibido o emprego de veículos de tração animal, a condução de animais com carga e o trânsito montado nos seguintes locais e situações existentes no Município de Campos dos Goytacazes:




Indicação Legislativa
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição
Ementa: ¨Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal para a reinserção na atividade produtiva de catadores, carrinheiros e carroceiros no município de Campos dos Goytacazes e prioriza o financiamento de motocicleta junto ao FUNDECAN¨.
Artigo 1° - Fica o município autorizado a criar o Fundo Municipal para a reinserção na atividade produtiva de catadores, carrinheiros e carroceiros.

Artigo 2° - Este Fundo se destina a criar cursos de múltiplas atividades e habilidades para a reinserção destes segmentos em nova atividade produtiva e laboral.


2013

NOVEMBRO



Projeto de lei

O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:

                    Ementa:

                    Dispõe sobre a criação de comissões de saúde especializada em usuários de drogas, para atendimento de vítimas de drogas em geral e, em especial, do crack e dá outras providências, visando dar cumprimento ao imperativo legal que responsabiliza o poder municipal pelas ações protetivas a crianças e adolescentes ameaçadas de seus direitos (art. 70 da lei 8.069/90).



Projeto de Lei



 O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:



INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE COMBATE E CONSCIENTIZAÇÃO A

SÍNDROME DE BURNOUT” A SER REALIZADA ANUALMENTE

NA SEMANA DO DIA 15 DE OUTUBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Art. 1º -Institui a “Campanha Municipal de Combate e Conscientização a Síndrome de Burnout” a ser realizada anualmente na semana do dia 9 a 15 de outubro, no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes.



  OUTUBRO



Indicação Legislativa



 O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição



EMENTA:



CRIA A CLASSIFICAÇÃO PARA BARES E RESTAURANTES NO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTABELECENDO CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Art. 1º Os bares e restaurantes localizados no Município serão classificados de acordo com os critérios a serem observados após análise de uma comissão de avaliação indicada pelo Poder Executivo







Indicação Legislativa



O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:



Ementa: ¨Disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de Campos dos Goytacazes¨.



Artigo 1º - É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Município de Campos dos Goytacazes, desde que obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigente.




Projeto de Lei

O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:





Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar Fornos Crematórios Públicos no âmbito do município, e dá outras providências.


 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o “Crematório Público” no Município de Campos dos Goytacazes,cujo órgão responsável será a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2°
- A cremação de corpos cadavéricos humanos nos crematórios públicos criados através da presente Lei obedecerá, em regra, as seguintes normas:

I - no caso de morte natural ou indeterminada a cremação dependerá da vontade do falecido através de declaração expressa por instrumento público ou particular;

II - no caso de morte violenta, a cremação só poderá ser realizada mediante autorização judicial.

Parágrafo único-O Poder Público regulamentará as normas   para a cremação de cadáveres, a cremação de restos mortais humanos e a cremação de partes do corpo humano.

Art. 3° - Nos casos de morte natural de cidadão estrangeiro, não residente em nosso país, a cremação deverá ser autorizada mediante decisão judicial.

Parágrafo único - A solicitação de que trata este artigo deverá ser formulada por autoridade diplomática de seu país.

Art. 4° - É livre a manifestação religiosa nas cerimônias que antecedem a cremação, vedada qualquer restrição a culto, ou seita, legalmente estabelecida.

Art. 5° - Para os fins a que se destina esta Lei, fica o  Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com Instituições pública ou privada visando a sua implantação.

Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.

Art.7º-As despesas desta Lei correrão por conta de dotações próprias,suplementadas,se necessário.
Campos dos Goytacazes,24 de setembro de 2013.

Carlos Frederico Machado dos Santos
vereador











JUSTIFICATIVA

A demanda pelo serviço de Cremação vem aumentando cada vez mais, não só pela necessidade de espaço físico, saúde pública e desligamento da população para com os dogmas de determinadas religiões e conceitos ultrapassados, como pela facilidade da cremação em relação ao processo de sepultamento, que não se restringe ao ato da inumação -sepultamento do cadáver- mas se estende em etapas posteriores.No município do Rio de Janeiro, os serviços funerários são regulados pela Lei Municipal nº 40/1977 que dispõe sobre a instalação de fornos crematórios e o Decreto Municipal nº 24.986/2004 que regula sobre a cremação propriamente dita. Temos ainda, na esfera federal, a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Deve-se deixar claro que existem três tipos de cremação: a cremação de cadáveres, a cremação de restos mortais humanos e a cremação de partes do corpo humano. É necessário entender que a causa da morte é fator determinante no processo de cremação. As causas de uma morte podem ser 3 (três): morte violenta, causa indeterminada ou morte natural.
.O que é muito importante trazer à discussão, é que a cremação é um serviço no qual não se pode restabelecer o status quo do bem, ou seja, seu estado inicial, anterior, podendo portanto gerar imensos prejuízos as partes de determinada ação ou processo. Como por exemplo, cremar um resto mortal objeto de uma ação de paternidade, ou cremar um cadáver objeto de Inquérito Policial ou de Ação Penal. Por isso, pelo fato de não ser possível restabelecer esse status quo, é que é grande a burocracia em torno dos pedidos de cremação, principalmente de restos mortais.  Já a cremação de cadáveres tem menos burocracia pelo fato da pessoa ter deixado a manifestação de vontade em vida. Lógico, que mesmo com essa manifestação de vontade se a morte for de circunstância violentas ou o de cujus esteja envolvido em uma Ação de Paternidade e de Alimentos, a autoridade judicial pode expedir ordem para que o cadáver não seja cremado até decisão posterior que autorize, ou até mesmo para que o cadáver seja inumado, suprindo assim a decisão que o de cujus deixou em vida. Deve-se ressaltar também a demanda cada vez maior para as cremações, determinada por diversos fatores, tais como o desligamento da população para com certos dogmas religiosos, a praticidade, o baixo custo em relação a sepultamentos e suas implicações, a manutenção da Saúde Pública, entre outros. Cabe, portanto, ao Poder Público, mais especificamente ao Poder Executivo Municipal, seus concessionários e permissionários da administração pública indireta e ao Poder Judiciário por meio da Corregedoria e de seus Cartórios de Títulos e Documentos prestarem informações aos usuários e desempenhar seu papel para uma evolução da sociedade dando publicidade aos direitos dos cidadãos.
Expostas as razões de minha iniciativa submeto o assunto a essa Casa de Leis e solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação.
Campos dos Goytacazes,24 de setembro de 2013.
Carlos Frederico Machado dos Santos
vereador
 






Projeto de Lei
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NA INTERNET, DOS NOMES DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS QUE ATUAM JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA.

Art. 1º- O Poder Executivo e Legislativo, bem como os demais órgãos da administração pública direta e indireta do município de Campos dos Goytacazes, deverão publicar em seus sítios na internet, a cada mês, o nome dos empregados contratados pelas empresas particulares que prestam serviços de mão de obra em suas sedes, instalações, equipamentos públicos e bens em geral.
Art. 2º- As empresas que prestam serviços ao Município, e aos demais órgãos e entidades mencionados no artigo 1º, deverão fornecer relação mensal de todos os empregados por elas contratados, que estejam exercendo suas atividades em cada entidade específica.
Art. 3º- Entende-se por empresas prestadoras de serviços de mão de obra, para os fins desta lei, aquelas contratadas pela administração para fornecer serviços de limpeza,vigilância,zeladoria, segurança, atendimento ao público e mão de obra em geral.
Art. 4º- A publicação da relação dos empregados, conforme estabelecida nesta lei,deverá constar em local visível e destacado no sítio da entidade e/ou órgão público específico que contratar o serviço.
Campos dos Goytacazes,23 de setembro de 2013.
Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador






Justificativa

Esta lei, entre outras providências, estabelece que as empresas que prestam serviços ao município e demais órgãos da administração direta e indireta deverão fornecer listagem mensal de todos os funcionários contratados que estejam em atividade. Desta forma, a sociedade civil e as próprias instituições públicas entre si, tendo livre e fácil acesso à relação dos empregados destas empresas, poderão analisar, fiscalizar, dando contribuição substancial à lisura das relações entre Poder Público e empresas terceirizadas, com foco específico no quadro de pessoal.
Em busca de total transparência e uma ação cada vez mais participativa de toda sociedade,peço a aprovação dos nobres edis como reafirmação de compromisso com a democracia,pilar essencial para o  exercício da cidadania plena.
Campos dos Goytacazes,23 de setembro de 2013.
Carlos Frederico Machado dos Santos
vereador





 Projeto protocolado na secretaria da Câmara Municipal aguardando entrar em pauta para discussão.


Projeto de Resolução
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:
Institui, na Câmara Municipal de Campos, o "Pregão Eletrônico" para aquisição de bens e serviços, e dá outras providências.

Art. 1º A Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes irá adotar a modalidade "Pregão Eletrônico", para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito deste Município.
   § 1º "Pregão Eletrônico" é a modalidade de licitação, do tipo menor preço, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços comuns é feita por meio de propostas de preços e lances sucessivos em sessão pública, realizados exclusivamente por meio eletrônico, utilizando-se de tecnologia de informação e comunicação.
   § 2º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Art. 2º Excluem-se da modalidade "Pregão Eletrônico" as contratações de obras e serviços de engenharia, bem como as locações imobiliárias e as alienações em geral.
 Parágrafo único. A eventual impossibilidade de adoção do "Pregão Eletrônico" deverá ser justificada nos autos do respectivo processo pela autoridade responsável para autorizar a abertura da licitação por modalidade diversa, sob pena de indenização ao erário dos valores onerados por esta.

Art. 3º Ao "Pregão Eletrônico" aplicam-se os princípios básicos do legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, e os correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço e seletividade.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta de verbas próprias do Orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Campos dos Goytacazes,16 de setembro de 2013.


Carlos Frederico Machado dos Santos
vereador









Justificativa

A modalidade licitatória chamada pregão eletrônico, é utilizada pelo governo para realizar contratos administrativos de bens e serviços comuns, tendo sido criada através da lei federal 10.520/2002 (Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências) e regulamentada pelo Decreto n.º 5.450, de 31 de maio de 2005 (Regulamenta, no âmbito da União, o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências).
Esta lei (10.520/2002) também criou o chamado "pregão presencial", que obrigava os contendentes a comparecerem à negociação, liderada por um pregoeiro devidamente designado pelo órgão da administração pública licitante. Já o Decreto (5.450, de 31 de maio de 2005) cidado regulamenta e torna obrigatório a utilização do pregão na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.Este mesmo decreto, no art. 2º, § 5º, possibilita a cessão do sistema usado pela União aos Municípios. Assim temos:
§ 5o do art. 2º - A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação poderá ceder o uso do seu sistema eletrônico a órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante celebração de termo de adesão.
 Assim, a modalidade, já criada por força legal e regulamentada, no âmbito da União na forma eletrônica, pode ser instituída como preferencial no Âmbito da Camara Municipal de Campos dos Goytacazes.

Campos dos Goytacazes,16 de setembro de 2013.
Carlos Frederico Machado dos Santos



Indicação Legislativa protocolada na secretaria da Câmara Municipal aguardando entrar em pauta para discussão.
Indicação Legislativa

O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos
Goytacazes,a seguinte proposição:


Ementa:

Institui o ônibus  Noturno-Madrugão- no município de Campos dos Goytacazes, e dá outras providências.


Art. 1° -Fica instituído o ônibus Noturno-Madrugão- no município de Campos dos Goytacazes,com o horário de meia noite às 5horas da manhã com o
objetivo de atender aos trabalhadores noturnos e à população em geral que precisa utilizar o transporte público,garantindo segurança

Parágrafo Único -As linhas deverão circular entre os bairros  e locais de maior movimentação noturna com intervalo máximo entre as partidas de 20 minutos.
.
Art. 2° -O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º -As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Sala das Sessões,16 de setembro de 2013.



Carlos Frederico Machado dos Santos

Vereador










Justificativa

Centenas de trabalhadores tem seu horário de trabalho encerrado entre a meia noite e as 5 horas da manhã,a maioria desses trabalhadores não tem outro meio de transporte a não ser o público.
Temos,também, presenciado a morte de muitas pessoas que,após fazerem uso de bebidas alcoólicas,usam seu próprio transporte para voltar para casa.
Com o atual horário de funcionamento do transporte público,compreendido entre as 5 da manhã e meia noite,muitos trabalhadores que encerram seus trabalhos fora desse horário,não tem como voltar para casa e ficam,muitas das vezes,esperando por duas ou até quatro horas pelo início do serviço público,ou seja,às 5 horas da manhã,e muitas pessoas que saem dos locais de diversão,saem sem condições de conduzir seus próprios veículos e não tem condições de pagar um transporte de aluguel(táxi)por ser mais caro.
A instituição do horário noturno,garantirá a esses trabalhadores a chegada em casa e junto às suas famílias,muito mais cedo,proporcionando maior oportunidade de descanso e a essas pessoas que saem para se divertir e acabam abusando do álcool,uma chance de chegarem em casa em segurança,evitando também,causar acidentes a outras pessoas.
Peço,assim,o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa Indicação.

Sala das Sessões,16 de setembro de 2013.
Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador





Pauta para 20 de agosto.



Projeto de Lei
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais,considerando as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011, cuja vigência se deu a partir de 16 de maio de 2012, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:
Regulamenta a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo, estabelecendo procedimentos e outras providências correlatas para garantir o direito de acesso à informação, conforme especifica.


Art. 1º. Esta Lei regulamenta a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo, estabelecendo procedimentos e outras providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, bem como pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos do Município para a realização de atividades de interesse público, visando garantir o direito de acesso à informação, conforme especifica.

Parágrafo único. O direito de acesso à informação de que trata esta lei não exclui outras hipóteses de garantia do mesmo direito previstas na legislação municipal.
Art. 2º. Os órgãos e entidades municipais assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, mediante a adoção de procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios que regem a Administração Pública e as diretrizes previstas nos artigos 3º e 4º desta lei.

Art. 3º. Os procedimentos previstos nesta lei devem ser executados em conformidade com as seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;
V – desenvolvimento do controle social da Administração Pública.

Art. 4º. Cabe aos órgãos e entidades municipais, observadas as normas e procedimentos previstos nesta lei, assegurar:
I – a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II – a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
III – a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Art. 5º. O acesso à informação previsto nesta lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelos órgãos ou entidades municipais, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com os órgãos ou entidades municipais, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades municipais, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações e a contratos administrativos;
VII – informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades municipais, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

Art. 6º. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II – dados processados: aqueles submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV – informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, bem assim aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V – informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VII – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII – autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX – integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
X – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XI – informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;
XII – documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.

Art. 7º. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 8º. Sujeitam-se ao disposto nesta lei os órgãos da Administração Direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

§ 1º. A divulgação de informações de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Município que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no artigo 173 da Constituição Federal, submete-se às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.

§ 2º. Não se sujeitam ao disposto nesta lei as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas pela fiscalização tributária ou por outros órgãos ou entidades municipais no exercício de suas atividades regulares de fiscalização, controle, regulação e supervisão, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.

Art. 9º. O acesso à informação disciplinado nesta lei não se aplica:
I – às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça;
II – às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Art. 10. É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal promover, independentemente de requerimento, a divulgação, na Internet, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1º. Serão divulgadas no Portal da Transparência, na Internet, sem prejuízo da divulgação em outros sítios dos órgãos e entidades municipais, as informações sobre:
I – repasses ou transferências de recursos financeiros;
II – execução orçamentária e financeira detalhada;
III – licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos extratos dos contratos firmados.

§ 2º. A divulgação de informações sobre funcionários, empregados e servidores obedecerá a legislação específica que disciplina a matéria.

§ 3º. Em conformidade com o padrão a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Comunicação, todos os órgãos e entidades municipais deverão manter, em seus respectivos sítios na Internet,Seção específica para a divulgação das seguintes informações:
I – estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
III – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
IV – resultados de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores;
V – contato da autoridade de monitoramento, bem como o telefone e o correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC do órgão ou entidade municipal.

§ 4º. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

Art. 11. Os sítios dos órgãos e entidades municipais na Internet deverão atender aos seguintes requisitos, dentre outros:
I – conter formulário para pedido de acesso à informação;
II – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações;
IV – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
V – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
VI – garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;
VII – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VIII – indicar instruções que permitam ao requerente comunicar- se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade;
IX – garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Os requisitos previstos neste artigo poderão ser limitados sempre que a disponibilização comprometer a segurança das informações ou dos sistemas.
Art. 12. Todas as secretarias, , autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município deverão dispor de, no mínimo, uma unidade física para atendimento ao público, com a finalidade de abrigar seu próprio Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, o qual terá por objetivos:
I – receber e registrar pedidos de acesso à informação;
II – atender, informar e orientar o público quanto ao acesso à informação.

§ 1º. O SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público.

§ 2º. Onde não houver possibilidade de instalação da unidade física do SIC, deverá ser oferecido à população, no mínimo, o serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação.

§ 3º. Compete ao SIC:
I – o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II – o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega do número de protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
III – o encaminhamento do pedido recebido e registrado ao responsável pelo fornecimento da informação, previsto no artigo 18 desta lei.

Art. 13. A realização de audiências ou consultas públicas, o incentivo à participação popular e as demais formas de divulgação das ações do Poder Público obedecerão às normas e procedimentos previstos na legislação municipal aplicável à matéria.

Art. 14. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, devidamente identificada, poderá formular pedido de acesso à informação.

§ 1º. O pedido será apresentado em formulário padronizado, preferencialmente em meio eletrônico, no sítio na Internet, ou em meio físico, nos SICs dos órgãos ou entidades municipais referidos no “caput” do artigo 12.

§ 2º. Para fins de controle e protocolo:
I – o pedido apresentado em meio físico nos SICs dos órgãos referidos no “caput” do artigo 12 será obrigatoriamente cadastrado no sistema eletrônico específico, quando então será gerado o número de protocolo e certificada a data do recebimento do pedido, a partir da qual se inicia a contagem do prazo de resposta;
II – não será aceito o pedido formulado por qualquer outro meio não previsto no § 1º deste artigo, tais como contato telefônico, fac-símile, correspondência eletrônica ou física.

§ 3º. O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido na forma do § 1o deste artigo.

Art. 15. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I – o nome do requerente;
II – o número de documento de identificação válido;
III – a especificação, de forma clara, objetiva e precisa, da informação requerida; e
IV – o endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Art. 16. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

§ 1º. A informação será disponibilizada ao interessado da mesma forma que se encontrar arquivada ou registrada no órgão ou entidade municipal, não cabendo a estes últimos realizar qualquer trabalho de consolidação ou tratamento de dados, tais como a elaboração de planilhas ou banco de dados, bem como produzir informações a pedido do interessado, não exigidas pela legislação municipal anterior.

§ 2º. Nas hipóteses do inciso III do “caput” e do § 1º deste artigo, sem prejuízo da segurança e da proteção da informação, o órgão ou entidade municipal deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

§ 3º. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 4º. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de procedimento tendente a apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

§ 5º.Verificada a hipótese prevista no § 4º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

Art. 17. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação de interesse público.

§ 1º. São consideradas de interesse público aquelas informações cujos órgãos e entidades municipais têm o dever de divulgar, independentemente de requerimento, na forma do artigo 10 desta lei.

§ 2º. Quando a informação solicitada for de interesse pessoal ou sua divulgação puder, de algum modo, causar dano a outrem, o pedido deverá ser motivado, a fim de que possa ser aferido, pelo órgão ou entidade competente, o legítimo interesse do requerente.

Art. 18. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

§ 1º. Os Chefes de Gabinete dos órgãos ou entidades municipais mencionados no “caput” do artigo 12 desta lei serão os responsáveis pela transmissão das informações aos interessados, incumbindo-lhes também coordenar a equipe do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, ouvindo-se a área jurídica sempre que necessário.

§ 2º. Caso não seja possível o acesso imediato, a autoridade mencionada no § 1o deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:
I – enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II – comunicar a data, o local e o modo para a realização da consulta à informação, a reprodução ou a obtenção da certidão relativa à informação;
III – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV – indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
V – indicar as razões de fato ou de direito da negativa, total ou parcial, do acesso.

§ 3º. Nas hipóteses em que o pedido de acesso à informação demandar manuseio de grande volume de documentos ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 2º deste artigo.

§ 4º. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

§ 5º. Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 4º deste artigo, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob a supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

§ 6º. Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações, bem como do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade municipal poderá oferecer meios para que o próprio interessado possa pesquisar a informação de que necessitar.

Art. 19. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.
Art. 20. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade municipal deverá orientar o interessado quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

§ 1º. Na hipótese do “caput” deste artigo, o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

§ 2º. A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

Art. 21. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao interessado o Documento de Arrecadação do Município, para pagamento do preço público correspondente.

Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo interessado ou da entrega da declaração prevista no parágrafo único do artigo 7º desta lei, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

Art. 22. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao interessado, no prazo de resposta, comunicação com:
I – as razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II – a possibilidade e prazo de apresentação do recurso cabível, com indicação da autoridade que o apreciará; e
III – a possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

Parágrafo único. As razões da negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação e a autoridade que a classificou.

Art. 23. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

Art. 24. O requerente poderá apresentar reclamação quando:
I – não obtiver resposta ao seu pedido dentro do prazo regulamentar, incluindo eventual prorrogação;
II – a resposta a ele fornecida for incompleta, obscura, contraditória ou omissa;
III – não concordar com a resposta.

§ 1º. O prazo para apresentação da reclamação será de 10 (dez) dias, contado do término do prazo de resposta, na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, ou do fornecimento da resposta, na hipótese dos incisos II e III do “caput” deste artigo.

§ 2º. A reclamação será julgada pela autoridade mencionada no § 1º do artigo 18, no prazo de 10 (dez) dias, contado da apresentação.

Art. 25. Contra a decisão que julgar a reclamação, poderá o interessado apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade municipal mencionado no “caput” do artigo 12, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da apresentação.

Art. 26. Contra a decisão que julgar o recurso previsto no artigo 25 deste decreto, poderá o interessado apresentar recurso de revisão à Ouvidoria do Município, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão.

Art. 27. Os prazos fixados neste decreto serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 28. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 29. Considera-se intimado o interessado:
I – quando a informação ou decisão for enviada para o seu endereço eletrônico, na mesma data do envio;
II – quando a informação ou decisão for enviada para o seu endereço físico, 15 (quinze) dias após a postagem; ou
III – na hipótese do inciso II do § 2º do artigo 18, a partir da data indicada para consulta ou reprodução.
Art. 30. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

Art. 31. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:
I – serão de acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem,  pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, contado da data de sua produção;
II – poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

Art. 32. O consentimento referido no inciso II do “caput” do artigo 31 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, ficando sua utilização restrita exclusivamente ao tratamento médico;
II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
III – ao cumprimento de decisão judicial;
IV – à defesa de direitos humanos de terceiros;
V – à proteção do interesse público geral e preponderante.

Art. 33. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o artigo 31 não poderá ser invocada:
I – com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades conduzido pelo Poder Público, no qual o titular das informações seja parte ou interessado;
II – quando as informações pessoais estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Art. 34. Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade municipal mencionado no “caput” do artigo 12 desta lei, de forma fundamentada e mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese prevista no inciso II do “caput” do artigo 32 sobre documentos que tenha produzido ou acumulado e que estejam sob sua guarda.

§ 1º. Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o “caput” deste artigo, poderá ser solicitado a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.

§ 2º. A decisão de reconhecimento de que trata o “caput” deste artigo será precedida:
I – de comunicação formal à pessoa a quem a informação a ser divulgada se referir ou, em caso de morte, às pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 31;
II – de publicação de extrato da informação, contendo a descrição resumida do assunto, a origem e o período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.

§ 3º. No prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação a que se refere o inciso I do § 2o deste artigo, a pessoa a quem a informação a ser divulgada se referir ou, em caso de morte, as pessoas mencionadas no parágrafo único do artigo 31, poderão apresentar recurso contra a divulgação à Procuradoria Geral do Município.
§ 4º. Após a decisão do recurso previsto no § 3º ou, em não havendo recurso, após o transcurso do prazo ali fixado, as informações serão consideradas de acesso irrestrito ao público.

§ 5º. Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá ao diretor do Arquivo Histórico Municipal, após o recolhimento da informação, a competência prevista no “caput” deste artigo.

Art. 35. O pedido de acesso a informações pessoais  deverá ser fundamentado e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá, ainda, estar acompanhado de:
I – comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do “caput” do artigo 31, por meio de procuração;
II – comprovação das hipóteses previstas no artigo 33, conforme o caso;
III – demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no artigo 34; ou
IV – demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

Art. . 36 -acesso a informações pessoais por terceiros ficará condicionado à assinatura de termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, bem como sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

§ 1º. A utilização de informação pessoal por terceiros vincula- se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2º. Aquele que obtiver acesso a informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

§ 3º. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.


Art. 37. As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, deverão dar publicidade às seguintes informações:
I – cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade;
III – cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como dos respectivos aditivos.

§ 1º. As informações de que trata o “caput” deste artigo serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.

§ 2º. A divulgação em sítio na Internet referida no § 1º deste artigo poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública municipal responsável pelo repasse dos recursos, mediante requerimento da entidade privada sem fins lucrativos, quando esta última não dispuser de meios para realizar a divulgação.

§ 3º. As informações de que trata o “caput” deste artigo deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.

Art. 38. A publicidade a que estão submetidas as entidades mencionadas no artigo 37 refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Parágrafo único. Quaisquer outras informações, além das previstas nos incisos I a III do “caput” do artigo 37, deverão ser apresentadas diretamente aos órgãos e entidades municipais responsáveis pelo repasse de recursos.


Art. 39. Constituem condutas ilícitas que ensejam a responsabilização do agente público:
I – recusar-se, imotivadamente, a fornecer informação requerida nos termos deste decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II – utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre a qual tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III – agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV – divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro ou, ainda, para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Art. 40. O agente público que tiver acesso a documentos, dados ou informações sigilosos ou pessoais, nos termos desta lei, é responsável pela preservação de seu sigilo, ficando sujeito às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação, em caso de eventual divulgação não autorizada.

Art. 41. Os agentes responsáveis pela custódia de documentos e informações sigilosos ou pessoais sujeitam-se às normas referentes ao sigilo profissional, em razão do ofício, e ao seu código de ética específico, sem prejuízo das sanções legais.

Art. 42. Os órgãos e entidades municipais respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Art. 43. Caberá à Procuradoria  do Município fiscalizar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta lei.

Art. 44. Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.

Art. 45. Para garantir a efetividade da proteção das informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, os órgãos e entidades municipais deverão realizar estudos e avaliações sobre a necessidade de classificação das informações por eles detidas ou armazenadas em ultrassecretas, secretas ou reservadas, o que poderá ser feito inclusive quando da apresentação de pedido de acesso à informação, hipótese em que o prazo de resposta será suspenso pela autoridade mencionada no § 1º do artigo 18 desta lei até a deliberação final quanto à classificação.

Art. 46.  Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal, bem como as entidades privadas sem fins lucrativos a que se refere o artigo 37, deverão se adequar aos termos desta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 47. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas promover a capacitação das equipes que comporão o Sistema de Acesso a Informação dos órgãos e entidades municipais.
Campos dos Goytacazes,20 de agosto de 2013.

Carlos Frederico Machado dos Santos
vereador













Justificativa
Diante de ausência de Legislação Municipal que regulamente o acesso à informação,solicito a aprovação dos nobres edis para que possamos avançar no direito ao  acesso à informação cada vez mais democrático a todos os cidadãos.

Campos dos Goytacazes,20 de agosto de 2013.
Carlos Frederico Machado dos Santos.
Vereador




 Pauta para 18 de junho

- Solicita realização de Sessão Solene para comemoração do Centenário de Nascimento de Wilson Baptista,às 17 horas do dia 13 de agosto.
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:
Regulamenta o art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de  novembro de 2011, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e  cria o Serviço de Informação ao Cidadão(SIC).

*Onde o cidadão poderá pedir informações sobre todos os assuntos discutidos na Câmara Municipal,suas realizações,editais,etc.

Campos dos Goytacazes,13 de junho  de 2013.



04 de Junho

-Solicita  um  ambulatório de Medicina de Trauma do Esporte.


O ambulatório de Medicina de Trauma do Esporte atenderá, principalmente, atletas a nível de competição,da Fundação Municipal de Esportes de Campos dos Goytacazes e  dos projetos esportivos , que tiverem convênio com a Prefeitura com  atendimento  gratuito.No ambulatório serão realizados o acompanhamento clínico, preventivo e a reabilitação de lesões associadas à prática de esportes.

O procedimento de atendimento funcionará como em qualquer departamento esportivo, os atletas lesionados são encaminhados pelos técnicos e fisioterapeutas responsáveis pela equipe. No momento do atendimento, os clínicos do ambulatório fazem uma triagem, dando preferência aos atletas  inscritos em competições municipais,estaduais,nacionais e/ou internacionais . Após a avaliação médica, caso o atleta necessite de cirurgia, o próprio ortopedista ou médico do esporte,faz o encaminhamento do procedimento que é realizado no Hospital  indicado pela Prefeitura.

No atendimento, o ortopedista e/ou o médico do esporte tem à disposição a estrutura da instituição e, caso o atleta necessite de fisioterapia como complemento do processo de tratamento, o médico faz o encaminhamento para o setor de fisioterapia da prefeitura ou órgão conveniado.








 
Projeto de Resolução



O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:




Indicação Legislativa

O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:

INSTITUI SERVIÇO ESPECIAL DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL (TÁXI) ADAPTADO PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Art. 1º - Fica instituído pela presente lei complementar, o Serviço Especial de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel - Táxi adaptado para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, que será denominado táxi especial.



§ 1º - O Referido serviço deverá ser explorado exclusivamente pela iniciativa privada, mediante fiscalização e autorização do Poder Público.

§ 2º - Não será afetada pela presente lei complementar, o serviço de transporte coletivo de portadores de necessidades especiais, em ônibus ou veículos especialmente adaptados.



Art. 2º - Os táxis especiais deverão ser adaptados, mediante o uso de veículos que comportem plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral, além de dispor de lugar para dois acompanhantes.


Art. 3º - Os táxis especiais deverão ser utilizados exclusivamente por pessoas que tenham mobilidade reduzida e seus acompanhantes.

Parágrafo Único - Compreende-se como mobilidade reduzida toda e qualquer pessoa que possua dificuldade de locomoção, que pode ser portador de necessidades especiais, deficiência física temporária ou permanente, idosos, dentre outros casos.

Art. 4º - A autorização para exploração deste serviço será estipulada pela EMUT(Empresa Municipal de Transporte ) ou outro órgão afeto ao município, que proverá as condições específicas, mediante regulamentação própria.

§ 1º - Os permissionários do serviço de táxi especial deverão ser qualificados para tal serviço, especificamente mediante cursos de capacitação indicados pela autoridade responsável.
§ 2º - A prestação de referido serviço especial será disponibilizada preferencialmente aos atuais permissionários do serviço de táxi comum, mediante o atendimento de condições específicas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
§ 3º - O permissionário do serviço de táxi comum que optar por prestar o serviço de táxi especial, perderá automaticamente a licença que detinha, não se admitindo, em nenhuma hipótese, a concomitância de autorização para exploração de serviço de táxi comum e de táxi especial.

Art. 5º - O serviço de táxi especial será remunerado com base em tarifa a ser fixada especificamente para esta atividade, mediante emprego de taxímetro, salvo disposto em regulamentação específica.

Art. 6º - A forma de organização, disposição e aglutinação (em forma de cooperativas) pelos permissionários deste serviço especial serão estipuladas e regulamentadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único - Os táxis especiais se sujeitarão a regras específicas de estacionamento, sendo resguardada maior flexibilidade do que os táxis comuns, especialmente para atendimento em locais de grande circulação fixa (hospitais, centros empresariais, mercados de todos os níveis, etc) e sazonal (casa de espetáculos, congressos, etc.).

Art. 7º - Os táxis especiais deverão satisfazer além das exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislação correlata já existente, o que segue:

I - fabricação não superior a 5 (cinco) anos, contados da data em que for realizada a vistoria anual;
II - encontrar-se em bom estado de conservação e funcionamento;
III - cor predominante do veículo na cor prata, cinza metálico ou cinza perolizado;
IV - os automóveis receberão a padronização descrita a seguir:

a) o capô dianteiro receberá na extremidade, em formato retangular, pintura ou aplicação de adesivagem impressa em plotter na cor laranja, com sobreposição de quadriculados pretos, contendo ainda a designação TÁXI ESPECIAL, em caixa alta e na cor preta, e acima, o símbolo indicativo universal do uso por pessoas portadoras de deficiência física;
b) na tampa traseira deverá constar na cor preta, a designação TÁXI ESPECIAL, em caixa alta, seguindo a numeração, também em preto, da licença de permissão do veículo perante o órgão responsável, permitindo-se em mesmo tamanho, conter o telefone para contato da base de atendimento do permissionário.
c) as laterais do carro receberão pintura ou aplicação de adesivagem impressa em plotter na cor laranja, de forma retangular, com sobreposição de quadriculados pretos, além do símbolo indicativo universal do uso por pessoas portadoras de deficiência física, a designação TÁXI ESPECIAL, em caixa alta;
d) nas portas dianteiras poderão constar o nome da cooperativa, se houver, ou da frota específica para tal finalidade, sendo opcional grafar o número do telefone, mediante pintura ou aplicação de adesivagem impressa em plotter na cor preta;
e) na parte superior do pára-lama, ao lado da porta dianteira do motorista, haverá a reprodução da numeração, na cor preta, da licença de permissão do veículo perante o órgão responsável, mediante pintura ou aplicação de adesivagem impressa em plotter na cor preta.

§ 1º - As despesas para regularização ou adequação dos caracteres serão suportadas integralmente pelos permissionários.
§ 2º - O tamanho, as proporções, e as tonalidades das cores, para caracterização dos veículos, deverão ser observadas, mediante regulamentação específica a ser atribuída pelo órgão fiscalizador.
§ 3º - Em casos de dúvidas para caracterização dos veículos, poderá o permissionário redigir consulta à EMUT ou ao órgão municipal que a substitua, que as dirimirá, estabelecendo as condições apropriadas para o cumprimento fiel dos objetivos desta lei complementar.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta da dotação própria do orçamento da EMUT, exclusivamente no que tange à fiscalização e concessão de permissão, suplementada oportunamente, se necessário.

Art. 9º - Será expedida regulamentação específica pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sanção desta lei complementar.

Art. 10 - No que não conflitar, aplicar-se-á, supletivamente, as regras dispostas para o serviço de táxis comuns.

Art. 11 - O número total de táxis especiais a serem instituídos, não poderá ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do total de permissões destinadas a táxis no Município.
Campos dos Goytacazes,maio de 2013.

Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador







Justificativa:
Cidadãos  com mobilidade reduzida ganharão maior autonomia e segurança com a introdução dos táxis adaptados,podendo sair quando quiser, para onde quiser e sozinho.
Ele suprirá uma necessidade das pessoas com deficiência ,proporcionando às pessoas com mobilidade reduzida   opções de lazer, sem ter o compromisso com o carro particular, além da praticidade. Os motoristas serão treinados para receber as pessoas com deficiência para proporcionando conforto e segurança total a elas
.

Campos dos Goytacazes, 08 maio de 2013.
Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador
 


DIPLOMA  HERMENY COUTINHO

É conferida às mulheres que tenham se destacado na luta pela garantia dos direitos da mulher e no combate à violência doméstica.

CRIA O DIPLOMA HERMENY COUTINHO, EM COMEMORAÇÃO AO DIA INTERNACIONAL DA MULHER E DISPÕE SOBRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Fica criado o DIPLOMA HERMENY COUTINHO, com a finalidade de homenagear mulheres que tenham se destacado na luta pela garantia dos direitos da mulher e no combate à violência doméstica.

Art. 2º - O diploma representa símbolo físico de homenagem e será concedida em Sessão realizada na semana alusiva ao Dia Internacional da Mulher, às personalidades,em número de 08(oito), previamente referendadas pelo Plenário da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes.

Parágrafo Único – Serão homenageadas no ano subsequente as personalidades que tenham sido referendadas pelo Plenário da Câmara Municipal .

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão à conta de dotação orçamentária própria.



Campos dos Goytacazes,02 de maio de 2013.

Fred Machado dos Santos

Vereador

 


Projeto de Lei nº
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:
SÚMULA: Declara o Ano de 2013 como Ano do Centenário de Nascimento de Wilson Baptista de Oliveira

Art. 1º.  Fica declarado o ano de 2013 como o Ano do Centenário de Nascimento de Wilson Baptista de Oliveira.


                        Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campos dos Goytacazes,08 de maio de 2013.

Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador











 Justificativa


A presente propositura tem por finalidade declarar o ano de 2013 como o “Ano do Centenário de Nascimento de Wilson Baptista de Oliveira”, considerando que imprimiu à cultura campista as marcas de uma atuação voltada para o desenvolvimento e valorização da cultura musical campista.
Wilson Baptista de Oliveira também conhecido como Wilson Batista ,nascido em Campos dos Goytacazes, no dia 3 de julho de 1913Rio de Janeiro, e falecido em 7 de julho de 1968, foi compositor campista de grande destaque nacional.
Biografia
Filho de um guarda municipal de Campos, ainda menino participou, tocando triângulo, da Lira de Apolo, banda organizada por seu tio, o maestro Ovídio Batista. Ainda na cidade natal, fez parte do Bando, para o qual compunha algumas músicas e, pretendendo aprender o ofício de marceneiro, freqüentou o Instituto de Artes e Ofícios.
No final da década de 1920, transferiu-se com a família para o Rio de Janeiro. Passou então a freqüentar os cabarés da Lapa e o Bar Esquina do Pecado, na Praça Tiradentes, pontos de encontro de marginais e compositores, tornando-se amigo dos irmãos Meira, malandros famosos da época, cuja amizade lhe valeu várias prisões. A seguir, começou a trabalhar como eletricista e ajudante de contra-regra no Teatro Recreio






Indicação Legislativa
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO, NA PÁGINA OFICIAL DA INTERNET DO MUNICÍPIO, DA RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS  EM FALTA NOS ESTOQUES.




Art. 1º - O Município divulgará em sua página da Internet,além d a relação de medicamentos existentes,os que estão em falta em seus estoques.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
 Campos dos Goytacazes,24 de abril de 2013.
Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador

JUSTIFICATIVA
A falta de medicamentos nas unidades de saúde é um problema recorrente. Oferecer à população a possibilidade de não interromper seu tratamento de saúde por causa dos altos custos dos remédios é dever do município. Pesquisas revelam que cerca de 51,7% dos brasileiros interrompem seu tratamento médico devido à falta de dinheiro para comprar remédios. Desta forma os cidadãos recorrem às unidades de saúde  para adquirir, gratuitamente, seus medicamentos prescritos. Porém muitas vezes o cidadão chega atrasado no seu trabalho porque foi a unidade de saúde para garantir seu remédio, enfrentou fila e quando atendido foi informado que seu medicamento está em falta. Além de não conseguir o medicamento comprometendo seu tratamento, o trabalhador gastou seu dinheiro com o transporte até a unidade de saúde.
Pensando no trabalhador e na trabalhadora que não pode despender de tempo e dinheiro em sua luta diária por melhores condições de vida.é que peço aos nobres pares a aprovação dessa Indicação.
Campos dos Goytacazes,24 de abril de 2013.
Carlos Frederico Machado dos Santos
vereador


Projeto de Lei

O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:

Institui estado de alerta contra a dengue e dispõe sobre a prevenção e o controle da transmissão e a atenção primária à saúde nos casos de dengue no município de Campos dos Goytacazes e dá outras providências.



CAPÍTULO I – DO ESTADO DE ALERTA
Art. 1.º Fica instituído ESTADO DE ALERTA CONTRA A DENGUE no município de Campos dos Goytacazes
Art. 2.º Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos edificados ou não, públicos,privados ou mistos, compete a adoção de todas as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e de materiais inservíveis, de modo a evitar o surgimento de condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue.
§ 1.º O Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil, ou autoridade por ele designada, poderá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença e combate ao seu vetor, nos termos dos artigos 11, 12 e 13 da Lei nº. 6.259, de 30 de outubro de 1975, e do artigo 6º, inciso I,alíneas “a” e “b”, e inciso II, e 18, inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de1990, sem prejuízo das demais normas pertinentes.
§ 2.º O Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil poderá solicitar a atuação complementar do Estado e da União, nos termos da Lei nº. 8.080/90, visando ampliar a eficácia das medidas a serem adotadas, garantir a saúde pública e evitar o alastramento da doença a outras regiões do Estado.
CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I - DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 3.º Os profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e ensino, em conformidade com o disposto na Lei nº. 6.259, de 30 de outubro de 1975, deverão comunicar ao serviço de vigilância de sua referência a ocorrência de casos suspeitos de dengue.
Parágrafo único. Sem prejuízo da fiscalização a ser promovida pelos órgãos municipais competentes,o cumprimento do disposto no caput deverá ser fiscalizado pelas respectivas entidades de classe, afim de que sejam adotadas as medidas punitivas cabíveis, às quais competirá, ainda, comunicar ao Ministério Público, imediatamente, a prática do crime de Omissão de Notificação de Doença, previsto no art. 269 do Código Penal.
Art. 4.º Os conselhos de classe da área da saúde deverão disponibilizar, semestralmente, os contatos eletrônicos de todos os profissionais vinculados à entidade, residentes no município para que a SMS e DC possam enviar material educativo e informar a situação epidemiológica e situações de alerta epidemiológico.
Art. 5.º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde :
I - garantir que todos os casos notificados sejam informados à Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, conforme fluxo estabelecido pelo Ministério da Saúde;
II - fortalecer o SINAN como sistema de informação da Vigilância Epidemiológica, sendo que, nos períodos de epidemia, poderá ser adotado sistema de notificação simplificado para o envio de informações;
III - elaborar mapas municipais com diferentes agregados espaciais para monitoramento da situação epidemiológica .
Parágrafo único. As análises espaciais deverão subsidiar o planejamento da assistência e das ações de controle, monitorando o surgimento de casos, a cobertura das visitas domiciliares, o levantamento de índices e as ações de bloqueio, e nelas deverão constar informações sobre o estado dos imóveis,sobre as equipes responsáveis pela área e sobre o controle químico e biológico realizado.
Art. 6.Fica  criada a Coordenação de Informação Estratégica de Vigilância em Saúde que deverá funcionar numa sala na Secretaria de Saúde chamada“Sala de situação de Dengue”, à qual caberá a elaboração de análises semanais para subsidiar a tomada de decisão e viabilizar maior agilidade nas ações de resposta contra a dengue.
SEÇÃO II - DAS AÇÕES INTERSETORIAIS E DE PROMOÇÃO DA SAÚDE
Art. 7. A Secretaria de Saúde tomará providências para criar o “Disque Dengue”que  deverá receber da população as solicitações e denúncias de possíveis focos da dengue e acompanhar, com prioridade, a resolução dos respectivos casos.
Art. 8º As ações de promoção devem estimular a absorção de conhecimentos e a mudança de atitudes e práticas pela população campista e incentivar hábitos saudáveis, no campo do combate à proliferação do mosquito Aedes aegypti.
§ 1.º A Secretaria Municipal de Educação, com o apoio da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil, deverá providenciar a introdução de conteúdos programáticos nas escolas da Rede Municipal de Ensino que esclareçam aspectos relacionados à transmissão da dengue e favoreçam sua prevenção.
§ 2.º Compete aos Núcleos de PSE operacionalizar e desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção da dengue no âmbito das escolas e creches.


SEÇÃO III – DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Art. 9º Em casos extremos, o Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa,visando impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao vetor da dengue.
Art. 10º Verificada a presença do mosquito transmissor da dengue ou a ocorrência da doença na localidade, fica a autoridade sanitária autorizada a ingressar na respectiva habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, na forma do disposto nesta lei.
Art. 11º Dentre as medidas que poderão ser determinadas para a contenção da doença e o controle de seu vetor, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente, destacam-se:
I – o ingresso compulsório em imóveis particulares e públicos, nos casos de recusa ou de ausência de pessoa que possa abrir a porta para o Agente de Vigilância em Saúde, quando isso se fizer necessário para a contenção da doença ou do agravo à saúde;
II – a inviabilização, apreensão e destinação de materiais que possam se constituir em potenciais criadouros de vetores que representem risco à Saúde Pública;
III – a obrigatoriedade da imobiliárias permitirem acesso aos agentes sanitários para vistorias nos imóveis sob sua responsabilidade;
IV – a obrigatoriedade da manutenção de terrenos limpos;
V – outras medidas que auxiliem, de qualquer forma, na contenção da doença.
§ 1.º Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade sanitária notificará, conforme regulamentação vigente, o proprietário, locatário,possuidor, ocupante, responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de que  facilite imediatamente o acesso ao imóvel, sob pena de ingresso compulsório, o qual poderá ocorrer, em casos extremos, no prazo de 24 (vinte e quatro)horas.
§ 2.º Todas as medidas de polícia que impliquem na redução da liberdade do indivíduo ou em restrição ao direito de propriedade deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta lei, em especial os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.
§ 3.º Os produtos apreendidos de que trata o inciso II terão destinação a critério da autoridade sanitária, cabendo desde inutilização até doação às cooperativas de reciclagem, sem custos para a municipalidade.
Art. 12 A adoção da medida de que trata o art. 11, I, desta lei será precedida de publicação no Diário Oficial da data, hora e nome do Agente de  Vigilância em Saúde responsável pela visita, cabendo à autoridade sanitária, após a visita, emitir relatório de vistoria, contendo detalhamento da operação realizada e das medidas adotadas para combate ao vetor.
Art. 13- A recusa no atendimento das determinações sanitárias constitui crime de desobediência e infração sanitária, puníveis, respectivamente, na forma do Decreto-Lei nº. 2.848, de 07 de dezembro de 1940, sem prejuízo da possibilidade da execução compulsória da determinação, bem como de aplicação das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 1.º Na apuração da infração sanitária serão adotados os procedimentos estabelecidos pela Lei nº.6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das demais medidas procedimentais estabelecidas nesta lei.
Art. 14- No caso de ausência de moradores no domicílio suspeito de ter focos de Aedes aegypti, o Agente de Vigilância em Saúde fará três tentativas de entrada, em dias e horas diferentes, deixando no imóvel notificação sobre o dia e a hora que retornará para novas vistorias.
§ 1.º Havendo insucesso após três tentativas, e ausência de contato do proprietário, a autoridade sanitária providenciará a publicação no Diário Oficial da data, hora e nome do Agente de Vigilância em Saúde responsável pela nova visita, ocasião em que o Agente designado poderá ingressar compulsoriamente no imóvel para efetivação das medidas necessárias à prevenção e controle do vetor da dengue.
§ 2.º Na ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, o Agente de Vigilância em Saúde responsável pela visita deverá providenciar a recolocação das fechaduras depois de realizada a ação e emitir relatório de vistoria, assinado por duas testemunhas.
Art. 15- Sempre que for verificada a impossibilidade, por motivos de abandono, do ingresso em domicílios suspeitos de terem focos de vetores, será deixada notificação no imóvel para que o responsável entre em contato com o órgão de controle de vetores da região no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informando sobre a necessidade de ingresso dos Agentes de Vigilância em Saúde no imóvel para aplicação de medidas de controle do mosquito transmissor da dengue.
§ 1.º Não havendo qualquer resposta, a autoridade sanitária providenciará a publicação no Diário Oficial da data, hora e nome do Agente de Vigilância em Saúde responsável pela nova visita, ocasião em que o Agente designado poderá ingressar compulsoriamente no imóvel para efetivação das medidas necessárias à prevenção e controle do vetor da dengue.
§ 2.º Na ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, o Agente de Vigilância em Saúde responsável pela visita deverá providenciar a recolocação das fechaduras depois de realizada a ação e emitir relatório de vistoria, assinado por duas testemunhas.
Art. 16 Em caso de recusa do proprietário, morador, possuidor, locatário ou responsável em permitir o ingresso do Agente de Vigilância em Saúde no endereço suspeito de ter algum foco de Aedes aegypti, poderá a autoridade sanitária proceder ao ingresso compulsório no imóvel, mediante prévia publicação no Diário Oficial da data, hora e nome do Agente de Vigilância em Saúde responsável pela operação, ocasião em que o Agente designado, acompanhado de força policial, poderá ingressar compulsoriamente no imóvel para efetivação das medidas necessárias à prevenção e controle do vetor da dengue.
 Parágrafo único. Na ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, o Agente de Vigilância em Saúde deverá solicitar o acompanhamento da Guarda Municipal.
Art. 17 Sempre que houver a necessidade de ingresso compulsório em imóveis particulares, os Agentes de Vigilância em Saúde designados como autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância em saúde, lavrará, no local em que for verificada a recusa ou a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, uma Notificação de Infração e Ingresso compulsórios que conterá:
I - o nome do infrator e/ou seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil, quando houver;
II - o local, a data e a hora Notificação;
III - a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres:
“PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA REALIZA-SE O INGRESSO COMPULSORIO”;
IV - a pena a que está sujeito o infrator;
V - a declaração do autuado de que está ciente da decisão tomada pela autoridade sanitária;
VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante;
VII - o prazo para defesa ou impugnação da Notificação de Infração e Ingresso compulsório, quando cabível.
§ 1.º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.
§ 2.º O Agente de Vigilância em Saúde é responsável pelas declarações que fizer na Notificação de Infração e Ingresso Compulsório, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.
§ 3.º Sempre que se mostrar necessário, o Agente de Vigilância em Saúde poderá requerer o auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local, que adotará ainda as medidas necessárias para a instauração do competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível.
Art. 18 Os procedimentos estabelecidos nesta lei aplicam-se, no que couber, às demais medidas que envolvam a restrição forçada da liberdade individual ou do direito de propriedade, em consonância com os procedimentos estabelecidos pela Lei nº. 6.437.
SEÇÃO IV – DAS INFRAÇÕES
Art. 19 Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - infração: a desobediência ao disposto nesta lei, prejudicando as ações de prevenção e de combate à dengue no Município;
II - foco vetor: o objeto ou circunstância que propicie a instalação ou desenvolvimento do vetor da dengue;
III - criadouro: o meio em que se verifique a presença de ovos ou larvas do vetor da dengue.
Art. 20 As infrações às disposições constantes desta lei classificam-se em:
I - leves, quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos vetores ou criadouros no mesmo imóvel;
II - médias, de 3 (três) a 4 (quatro) focos ou criadouros;
III - graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos ou criadouros;
IV- gravíssimas 1 (um) ou mais macro foco.
Art. 21 As infrações previstas no artigo anterior, em caso de reincidência, estarão sujeitas à imposição de multas, , devendo a Secretaria de Saúde e Defesa Civil apresentar estudo de valores para cada tipo de infração em 30 (trinta) dias.
§ 1.º O infrator será previamente notificado, mediante notificação expedida pelo Agente de Vigilância em Saúde, para regularizar a situação no prazo de até 10 (dez) dias, findo o qual será feita nova vistoria no imóvel, ficando o infrator sujeito à imposição das penalidades referidas nesta lei.
§ 2º Havendo mais de uma reincidência, incidirá multa no valor equivalente ao dobro do montante anteriormente fixado, sem prejuízo do valor correspondente às ocorrências anteriores.
§ 3.º As multas decorrentes da imposição de penalidades serão cobradas na forma como estabelecida em ato do Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil.
§ 4.º Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas, o valor será inscrito em Divida Ativa.
SEÇÃO V - DA LIMPEZA DOS TERRENOS BALDIOS
Art. 22 A limpeza de terrenos baldios será de responsabilidade do proprietário, possuidor, ocupante ou responsável pelo imóvel.
Art. 23 A Secretaria de Serviços Públicos realizará a limpeza dos terrenos baldios somente quando o proprietário, posseiro,ocupante ou responsável não o fizer e, em tal hipótese, deverá notificar o proprietário para ressarci-la do valor devido pelos serviços prestados.
Parágrafo único. A limpeza do lote baldio não isentará o seu proprietário de possíveis imposições de multas previstas neste Decreto, caso verificada a presença de focos.
CAPÍTULO III - DOS LUGARES, LOGRADOUROS E PRÓPRIOS PÚBLICOS
Art. 24 Ficam as autoridades responsáveis pela administração de repartições, lugares, logradouros ou espaços públicos sujeitas a PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA SEVERA pelo descumprimento das disposições contidas nesta lei.
Art. 25 Ficam criadas, no âmbito de cada uma das Pastas Municipais, as Brigadas de Combate Sistemático à Dengue, as quais terão por finalidade garantir a eliminação dos criadouros do vetor da doença em próprios e prédios públicos do Município.
Art. 26 O Programa  de manutenção da drenagem conduzido pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos deverá priorizar a manutenção de caixas de ralos,ramais e galerias de águas que apresentem meio propício para gerar foco do mosquito.

CAPÍTULO IV – DA RESPONSABILIDADE DOS MUNÍCIPES E DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 Na prevenção e controle da dengue, caberá aos proprietários, posseiros, ocupantes e responsáveis, assim como aos estabelecimentos privados, além do já disposto nesta lei, a colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, contribuindo para a diminuição da infestação do vetor e a proliferação da doença.
SEÇÃO II - DAS BORRACHARIAS
Art. 28 É obrigatória a instalação de cobertura fixa ou desmontável, em toda e qualquer espécie de comércio autodenominado depósito de pneus, novos ou usados, para evitar o acúmulo de água que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue.
§ 1.º A cobertura deverá ser de material rígido, a fim de evitar bolsões acumulativos de água.
§ 2.º Os estabelecimentos previstos neste artigo deverão ser cercados com muro.
§ 3.º O não cumprimento do disposto neste artigo poderá dar ensejo à apreensão e remoção dos pneus pela Secretaria  de Serviço Público, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil.
§ 4.º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão disponibilizar livre acesso aos Agentes de Vigilância em Saúde, para fiscalização das condições de controle da dengue.

SEÇÃO III - DOS IMÓVEIS QUE DISPONHAM DE CAIXA D ́ÁGUA
Art. 29 Nas residências, estabelecimentos comerciais, instituições públicas e privadas, bem como em terrenos em que existam caixas d'água, ficam os proprietários, posseiros, ocupantes ou responsáveis,bem como os estabelecimentos respectivos, obrigados a mantê-las, permanentemente, tampadas,com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.
§ 1.º Todas as empresas e estabelecimentos que comercializem caixas d'água no município de Campos dos Goytacazes ficam obrigados a comercializar, em separado ou de forma avulsa, as peças e componentes das caixas d'água necessárias à sua vedação segura, inclusive as respectivas tampas.
SEÇÃO IV - DOS IMÓVEIS QUE DISPONHAM DE PISCINAS
Art. 30 Ficam os proprietários, posseiros, ocupantes ou responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
Parágrafo único. Todo foco encontrado em piscina devera ser considerado macro foco e, portanto,infração gravíssima, nos termos do art. 23, IV, desta lei.
SEÇÃO V - DAS CONSTRUÇÕES CIVIS
Art. 31 Ficam os responsáveis por obras de construção civil e os proprietários, posseiros, ocupantes ou titulares de terrenos em obras, obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água, ou a aplicação de larvicidas que impeçam a proliferação do vetor.
§ 1.º As coleções liquidas tratadas com larvicidas deverão conter registro em local visível da data da ultima aplicação e indicação do responsável técnico pelo serviço.
§ 2.º As pessoas e empresas referidas no caput deste artigo deverão disponibilizar livre acesso aos Agentes de Vigilância em Saúde, para fiscalização das condições de controle da dengue nos imóveis referidos.
SEÇÃO VI - DOS CEMITÉRIOS
Art. 32 Os responsáveis por cemitérios ficam obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas,determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior.
Parágrafo único. Os cemitérios deverão disponibilizar livre acesso aos Agentes de Vigilância em Saúde para fiscalização das condições de controle da dengue.
SEÇÃO VII - DOS FERROS-VELHOS
Art. 33 Os ferros-velhos que funcionam neste Município ficam obrigados a realizar a instalação de cobertura fixa ou desmontável, sobre objetos que possam acumular água, devendo providenciar rigorosa fiscalização em suas áreas, para evitar a proliferação do vetor da dengue.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão disponibilizar livre acesso aos Agentes de Vigilância em Saúde para fiscalização das condições de controle da dengue.
SEÇÃO VIII - DAS IMOBILIÁRIAS
Art. 34 As imobiliárias que disponham de imóveis desocupados, sob sua administração, no Município ficam obrigadas a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior.
Parágrafo único. As imobiliárias deverão disponibilizar livre acesso aos Agentes de Vigilância em Saúde, para fiscalização das condições de controle da dengue nos imóveis referidos.




CAPÍTULO V – DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 A redução da letalidade por dengue está, em grande medida, associada à organização da rede de serviços de saúde. A preparação do sistema de atenção primaria para enfrentar uma epidemia de dengue deve ser feita com bastante antecedência, permitindo a elaboração de instrumentos clínicos e de gestão que possibilitarão o sucesso das ações planejadas e executadas.
Art. 36 O processo de organização da rede de serviços de saúde tem início com a conscientização dos gestores e dos profissionais de saúde e ampla divulgação de protocolo Clínico Único, para toda Cidade.
Art. 37 Toda unidade de atenção primária deverá estar preparada para o atendimento dos casos de dengue e classificação de risco.
SEÇÃO II – DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS
Art. 38 É obrigatória a afixação em local visível do protocolo de classificação de risco e tratamento do doente com dengue em todas as unidade de atenção à saúde do Município.
Art. 39 – Todos os médicos e enfermeiros da rede devem estar aptos à execução do protocolo de diagnóstico e tratamento dos casos de dengue.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 Fica o Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil autorizado a expedir os atos complementares visando à execução deste Regulamento.


Campos dos Goytacazes,14 de março de 2013.
Fred Machado
Vereador












Justificativa
CONSIDERANDO que, segundo análises epidemiológicas da Secretaria Municipal de Saúde o município conta com 2.846 casos de dengue,podendo,dentro de pouco tempo,se efetivar uma epidemia no município;
CONSIDERANDO que, a teor do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, a quem compete garanti-la mediante a adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário àsações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que deve o Poder Público Municipal priorizar a adoção de medidas preventivas no combate à proliferação do mosquito Aedes aegypti;
CONSIDERANDO que aproximadamente 82% dos criadouros do Aedes aegypti estão dentro das residências;
CONSIDERANDO que o combate efetivo e eficaz à proliferação do mosquito Aedes aegypti depende da indispensável mobilização da sociedade e participação da população;
CONSIDERANDO que todo o esforço de controle pode ser comprometido quando os Agentes de Saúde se deparam com a impossibilidade de penetrar nos recintos privados;
APRESENTO esta proposição contando com a aprovação dos nobres edis desta casa de leis.

Campos dos Goytacazes,14 de março de 2013.

Fred Machado
Vereador






O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição

                                                                         Dispõe sobre normas gerais de
      segurança em casas noturnas de espetáculos e
                                       similares.

:
Art. 1.º Esta lei estabelece normas gerais de segurança para o funcionamento de casas noturnas  de espetáculos e similares.

Art. 2º A autorização para o funcionamento de casas noturnas de espetáculos ou similares somente poderá ser concedida quando os sistemas de segurança estiverem de acordo com o que dispõe esta lei.
. Parágrafo único - Para efeito desta lei, entende-se por casas noturnas e similares, os estabelecimentos que exploram a atividade de bar, boate, danceteria, clube, teatro, casas de shows ou espetáculos e congêneres e salão de festas e salões de igreja.

Art. 3.º Os sistemas de segurança a que se refere o artigo anterior incluem, obrigatoriamente:
I contratar seguranças de  empresas devidamente registradas nos órgãos competentes e que atendam as legislações vigentes para o setor.
II - sistema de alarme e de combate a incêndios;
III - sistema contínuo de gravação de imagens;
IV - sistema de saídas de emergência com sinalização visual adequada, inclusive para deficientes físicos;
V - detectores de metais,os quais não deverão dificultar a evacuação do recinto,em caso de emergência.
VI – aparelhos de Raios-X para ocasiões em que compareçam mais de 1500 pessoas.

Parágrafo único-Em casos de show com fogos de artifícios ou material similar,será necessário oficiar o Corpo de Bombeiros,requerendo autorização  com antecedência mínima de 15 dias e para esse tipo de evento será exigido a presença dos mesmos até o seu término.

Art. 4.º Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 200(duzentas pessoas), adotarão as providências necessárias para evitar o ingresso de armas de fogo e objetos cortantes, perfurantes e contundentes, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI, do art. 5º da Constituição Federal.

Art. 5.º São deveres do proprietário do estabelecimento ou do promotor do evento:
I - fazer obedecer a proibição de ingresso de armas de fogo no recinto;
II - a exposição de mensagens educativas em locais visíveis ou telões versando sobre:
a) proibição de venda de bebidas alcoólicas, cigarros, cigarrilhas e charutos a menores;
b) proibição do uso de fumo em locais fechados;
c) alerta quanto aos riscos decorrentes do ato de dirigir embriagado;
d) proibição de venda ou locação de programação em vídeo ou outros materiais, contendo pornografia ou artigos libidinosos, referentes a criança ou adolescente;
e) alerta de que a exploração e o abuso sexual de crianças e adolescentes, inclusive pela Internet, é crime;

§ 1.º O proprietário ou o explorador do estabelecimento,além de sanções administrativas, responderá civil e criminalmente pelos danos pessoais e materiais sofridos por clientes ou assistentes, em seu estabelecimento, decorrentes do descumprimento das disposições desta lei.
Art. 6.º O estabelecimento que infringir disposição desta Lei ficará sujeito às  seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição do estabelecimento.

Art. 7.º No prazo de 12 meses, a contar da data de publicação desta Lei, os estabelecimentos definidos no art. 1.º que já tiverem o seu funcionamento regular autorizado deverão ser adaptados às disposições da norma, sob pena de interdição.

Art. 8.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campos dos Goytacazes,04 de fevereiro de 2012.


Carlos Frederico Machado dos Santos
vereador


Justificativa


O art. 144 da Constituição Federal trata da segurança pública e dispõe que esta é dever do Estado, mas direito e responsabilidade de todos. Diariamente tomamos conhecimento de  desavenças, conflitos e o cometimento de delitos no interior de casas de diversões. A aglomeração de pessoas se tornou o momento propício para que haja a ocorrência de desentendimentos e atos de violência.A falta de legislação específica  que rege as leis de segurança e a fiscalização das regras já existentes, tem causado tragédias como a acontecida em Santa Maria,no Rio Grande do Sul.
É a preocupação com a integridade física do público que frequenta as casas de espetáculos o que motiva a presente iniciativa.
Dessa forma, todos estaremos colaborando para a melhoria das condições de segurança nos momentos em que as pessoas estão se divertindo. Nossa proposta se baseia na adoção de medidas preventivas que, se aplicadas com a devida fiscalização, poderão evitar muitas tragédias.
Em vista dessas considerações, apresentamos o presente projeto de lei, na tentativa de, ao menos, coibir os fatos lamentáveis que resultam em danos físicos ou patrimoniais a terceiros e ,onde,geralmente,a maioria dos frequentadores é de jovens e adolescentes.

Carlos Frederico Machado dos Santos
vereador



Indicação Legislativa

O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:


“Dispõe sobre a criação do Programa Doação de Sangue Itinerante e fixa outras providências”

Art. 1º Fica instituído no município de Campos dos Goytacazes o Programa Doação de Sangue Itinerante.
Art. 2° O Programa Doação de Sangue Itinerante terá como objetivo fundamental a expansão anual dos doadores de sangue  com a finalidade de abastecer o hemocentro da cidade.
Parágrafo único. Poderão os órgãos competentes pela execução do programa criar a campanha publicitária do Programa Doação de Sangue Itinerante que deverá enfatizar a população que doar sangue salva vidas com o seguinte slogan: “Doar sangue salva vidas e uma delas pode ser a sua ou alguém próximo a você”.
Art. 3° O Programa Doação de Sangue Itinerante não tem prazo de extinção definido, devendo os órgãos competentes responsáveis pela sua execução sempre utilizarem do programa para junto com as leis vigentes aprimorá-lo e sempre torná-lo dinâmico, de fácil aceitação pelo público, com linguagem popular com a finalidade de expandir os doadores.
Art.4º Os órgãos competentes definirão o procedimento e os locais da coleta de sangue itinerante que poderá ser em locais de grande movimentação como ruas e avenidas, centros comerciais, estádios e ginásios esportivos, na sede das associações de bairro,nos Distritos,entre outros locais e em eventos culturais,religiosos ou de outra natureza, organizados pelo poder público.
Campos dos Goytacazes,07 de fevereiro de 2013.

Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador


Justificativa


A doação de sangue é um ato solidário que salva vidas.É um ato que deve partir voluntariamente de cada cidadão que valorize,não só a sua vida,mas a de toda população.
Considerando a batalha diária para conciliar todos os compromissos que cada cidadão tem com seu trabalho,sua família,sua religião,com os afazeres domésticos,com o tempo tirado para o lazer,sempre escasso;
Considerando os apelos constantes dos hospitais  e suas reclamações quanto a falta de sangue em seus bancos e a escassez de doadores,divulgados pela mídia;
Considerando a  necessidade dos hospitais  atenderem  não só a população campista,mas de toda a região;
Apresentamos essa Indicação Legislativa.
Pensando em uma maneira de ajudar o cidadão que deseja ajudar o seu próximo,mas,por todas as razões acima citadas,fica impossibilitado de realizá-las,além do custo de deslocamento que por muitas vezes,pode fazer falta em seu orçamento já tão limitado e  aos hospitais que precisam  manter os estoques de sangue adequados à demanda, é que pedimos aos nobres pares que aprovem esta iniciativa.

Campos dos Goytacazes,07 de fevereiro de 2013.
Carlos Frederico Machado dos Santos
vereador






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