domingo, 17 de março de 2013

Projeto sobre a Dengue



 Dia 14 de março o Vereador Fred Machado,que já vinha trabalhando no projeto há alguns dias,protocolou na secretaria da Câmara Municipal o projeto abaixo.Entrará em pauta na sessão no próximo dia 19/03.

Projeto de Lei

O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:

Institui estado de alerta contra a dengue e dispõe sobre a prevenção e o controle da transmissão e a atenção primária à saúde nos casos de dengue no município de Campos dos Goytacazes e dá outras providências.

Entre as ações destacamos a secão III:

SEÇÃO III – DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Art. 9º Em casos extremos, o Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa,visando impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao vetor da dengue.
Art. 10º Verificada a presença do mosquito transmissor da dengue ou a ocorrência da doença na localidade, fica a autoridade sanitária autorizada a ingressar na respectiva habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, na forma do disposto nesta lei.
Art. 11º Dentre as medidas que poderão ser determinadas para a contenção da doença e o controle de seu vetor, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente, destacam-se:
I – o ingresso compulsório em imóveis particulares e públicos, nos casos de recusa ou de ausência de pessoa que possa abrir a porta para o Agente de Vigilância em Saúde, quando isso se fizer necessário para a contenção da doença ou do agravo à saúde;
II – a inviabilização, apreensão e destinação de materiais que possam se constituir em potenciais criadouros de vetores que representem risco à Saúde Pública;
III – a obrigatoriedade da imobiliárias permitirem acesso aos agentes sanitários para vistorias nos imóveis sob sua responsabilidade;
IV – a obrigatoriedade da manutenção de terrenos limpos;
V – outras medidas que auxiliem, de qualquer forma, na contenção da doença.
§ 1.º Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade sanitária notificará, conforme regulamentação vigente, o proprietário, locatário,possuidor, ocupante, responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de que  facilite imediatamente o acesso ao imóvel, sob pena de ingresso compulsório, o qual poderá ocorrer, em casos extremos, no prazo de 24 (vinte e quatro)horas.
§ 2.º Todas as medidas de polícia que impliquem na redução da liberdade do indivíduo ou em restrição ao direito de propriedade deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta lei, em especial os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.
§ 3.º Os produtos apreendidos de que trata o inciso II terão destinação a critério da autoridade sanitária, cabendo desde inutilização até doação às cooperativas de reciclagem, sem custos para a municipalidade.
 

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