sexta-feira, 29 de abril de 2016

Regulamenta o uso de arma de fogo de calibre permitido pelo Guarda Municipal de Campos dos Goytacazes



Indicação Legislativa
O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição
Regulamenta o uso de arma de fogo de calibre permitido pelo Guarda Municipal de Campos dos Goytacazes e dá outras providências.

TÍTULO I DO USO DA ARMA DE FOGO
Art. 1º O Guarda Municipal que comprovar a realização de treinamento técnico poderá ter autorização para portar arma de fogo, observadas as normas estabelecidas na legislação aplicável.
 Parágrafo único. O treinamento técnico previsto no caput deverá ser de, no mínimo, sessenta horas para porte de armas de repetição e cem horas para porte de armas semi-automáticas.
TÍTULO II DO PORTE DE ARMA DE FOGO
Art. 2º O porte de arma de fogo será autorizado ao Guarda Municipal diretamente pela Polícia Federal.
Parágrafo único. Quando firmado convênio entre o Município de Campos dos Goytacazes e a Polícia Federal, e durante sua vigência, o porte de arma de fogo será autorizado pelo Prefeito, ou a quem este expressamente delegar a atribuição.
Art. 3º O porte de arma de fogo será autorizado ao Guarda Municipal em serviço e fora dele, nos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º O porte de arma de fogo do Guarda Municipal poderá ser suspenso temporária ou preventivamente, quando:
 I - a conduta do Guarda Municipal for considerada inadequada pelo Comando da Guarda Municipal;
 II - por determinação da Corregedoria da Guarda Municipal,a ser criada;
III - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, inquérito policial ou processo judicial pela prática culposa ou dolosa de infração disciplinar, contravenção penal ou crime.
Art. 5º O Guarda Municipal que estiver licenciado para tratar de interesse particular ou tratamento médico terá suspenso o porte de arma de fogo, enquanto perdurar o afastamento, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente.
Art. 6º O Guarda Municipal perderá o porte de arma, em caráter definitivo, caso seja condenado, após apuração dos fatos que ensejaram a suspensão temporária ou preventiva, conforme decisão proferida em processo administrativo ou judicial.
TÍTULO III DO EMPRÉSTIMO DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO
Art. 7º As armas de fogo e as munições pertencem ao patrimônio municipal e serão fornecidas ao Guarda Municipal, a título de empréstimo, de 2 (duas) modalidades:
 I - por dia, chamado de empréstimo diário;
II - por até 12 (doze) meses seguidos ou não, chamado de empréstimo por cautela, sujeito a prorrogação por igual ou diverso prazo, a critério do Comandante da Guarda Municipal.
Parágrafo único. O empréstimo de armamento e munição institucionais não será autorizado ao Guarda Municipal que incorrer nas situações previstas no art. 4º desta lei.
Art. 8º O empréstimo diário de armamento e munição far-se-á por meio de registro em Livro de Carga e Controle de Armamento.
Art. 9º O empréstimo por cautela será feito mediante Termo de Responsabilidade e Cautela de Armamento e Munição, conforme modelo constante do Anexo II desta lei.
Art. 10 Independentemente da modalidade de empréstimo, o guarda municipal será o responsável pela guarda e manutenção do armamento e da munição, obrigando- se a repará-los ou repô-los, independentemente de culpa, em casos de dano, extravio, furto ou roubo, sem prejuízo das demais medidas administrativas, civis e penais cabíveis, ressalvados os casos fortuitos e de força maior ou atos praticados em legítima defesa, exercício regular de direito ou indispensáveis à remoção de perigo iminente.
Art. 11 O Guarda Municipal, ao portar arma de fogo, em serviço ou fora dele, deverá portar a carteira de identidade funcional e o Certificado de Registro de Arma de Fogo. §1º O uso em serviço de arma de fogo de propriedade particular do Guarda Municipal poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo Comando da Guarda Municipal.
§2º A carteira de identidade funcional do Guarda Municipal deverá informar a existência de autorização para o porte de arma de fogo funcional e as condições em que o porte será exercido.
TÍTULO IV DO CONTROLE DO ARMAMENTO
Art. 12 O armamento institucional deverá ser armazenado em local com acesso restrito e controlado, que deverá conter dispositivos de segurança físicos e eletrônicos, denominado Controle de Armamento.
 Parágrafo único. O Controle  de Armamento deverá conter paredes em alvenaria de concreto, além de portas e janelas contendo grades metálicas, alarmes sonoros e vigilância por imagens, com uma antesala,cuja entrada ficará fechada todo o tempo pelo lado interno,onde a comunicação exterior será feita através de janela com grade.O local de Controle de Armamento será trancado  com cadeado cuja chave será de responsabilidade do controlador em serviço,só podendo este ser aberto com ordem por escrito de seu comandante imediatamente superior ou do Comandante da Guarda.
Art. 13 O controle do armamento será exercido por Guarda Municipal especialmente designado para:
 I - manter a organização da Reserva de Armamento;
 II - registrar e inventariar o armamento em livro próprio e fornecer relação pormenorizada que integrará o inventário patrimonial municipal;
III - exercer o controle referente à entrada e saída de todo armamento;
IV - realizar manutenção preventiva do armamento;
V - efetuar mensalmente uma inspeção no material, devendo encaminhar relatório da inspeção ao Comando da Guarda Municipal, que adotará as providências cabíveis à substituição, reposição ou baixa no armamento.
 Parágrafo único. A saída do armamento está condicionada à assinatura do Termo de Responsabilidade pelo Guarda Municipal,após autorização de seu superior, constante do Anexo II desta lei.
TÍTULO V DO CONTROLE DA MUNIÇÃO
Art. 14 O controle da munição será exercido por Guarda Municipal especialmente designado para:
 I - registrar a munição em livro próprio;
II - exercer o controle referente à entrada e saída de munição;
 III - comunicar diária e imediatamente ao comando da Guarda Municipal toda perda, falta, dano, extravio, furto, roubo ou uso de munição;
IV - realizar a conciliação das informações diárias recebidas dos Guardas Municipais sobre o uso da munição;
V - realizar mensalmente inspeção no material, devendo encaminhar relatório ao Comando da Guarda Municipal.
Parágrafo único. A entrega da munição está condicionada à assinatura do Termo de Responsabilidade constante do Anexo II desta Lei.

TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 O requerimento para o porte de arma de fogo deverá ser preenchido e assinado pelo guarda municipal, conforme modelo constante do Anexo III desta Lei.
Art. 16 Os integrantes da Guarda Municipal, ao portarem arma de fogo fora do horário de serviço e em locais públicos, ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta e não ostensiva, de modo a evitar constrangimentos a terceiros ou colocar em risco as vidas alheias e a própria vida.
Art. 17 O portador de arma de fogo deverá ser submetido, a cada 2 (dois) anos, a rigoroso teste de capacidade psicológica feito por profissional de renomado reconhecimento profissional e,sempre que possível, que tenha experiência e/ou formação em políticas de segurança pública.
Art. 18 Sempre que houver ocorrência que resulte em disparo de arma de fogo, com ou sem vítima, o Guarda Municipal deverá apresentar ao Comando e à Corregedoria a ser criada na Guarda Municipal relatório circunstanciado para justificar o motivo da utilização da arma e possibilitar a devida apuração.
Art. 19 A Secretaria Municipal de Administração de Gestão e Contratos em comunicação constante  com a Guarda Municipal, é o órgão responsável pela solicitação e o acompanhamento dos laudos psicológicos exigidos pela Lei n.º 10.826/ 2003, e pelo Decreto n.º 5.123/ 2004, para expedição do porte funcional de arma de fogo, competindo-lhe:
I - solicitar, sempre que necessário, novos laudos psicológicos;
 II - acompanhar os prazos de validade dos laudos psicológicos;
III - adotar as providências cabíveis para a renovação dos laudos psicológicos antes do respectivo vencimento;
IV - solicitar ao Comando da Guarda Municipal a relação dos Guardas Municipais que serão submetidos a testes psicológicos.
Art. 20 O Guarda Municipal deverá portar, obrigatoriamente, a Cautela de Material Bélico, conforme modelo constante do Anexo I desta Lei.
Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos por aplicação das normas contidas na Lei Federal n.° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, no Decreto n.° 5.123, de 1.º de julho de 2004, na Portaria DPF n.º 365, de 15 de agosto de 2006, na Instrução Normativa DG/ DPF n.° 023, de 1.º de setembro de 2005 e por Portaria conjunta com o Superintendente de Paz e Defesa Social e do Comandante da Guarda Municipal.

Campos dos Goytacazes,08 de maio de 2015

Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador


ANEXO I
Descrição do Material________________________________________________________________ Tipo _____________________Marca______________ Calibre__________________ N° de Série__________________ Quantidade _______________________
Pistola ____________________________
Revólver___________________________
Espingarda cal.12 ____________________
Munição ___________________________
Algema____________________________
Colete ____________________________
Tonfa _____________________________
HT________________________________
Fica o material bélico acima descrito, cautelado ao servidor identificado, conforme previsto no art. 6.°, Inciso III desta Lei.
Atesto serem verdadeiras as informações acima.
Campos dos Goytacazes, ____ de _________________ de 2015.

_________________________________
Assinatura













ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE E CAUTELA DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO
Pelo presente documento, eu, _________________________________, matrícula nº_______________, CPF __________________________, Guarda Municipal; aceito, sob forma de cautela pessoal e intransferível, o armamento e munição abaixo relacionados, de propriedade do patrimônio Municipal de Campos dos Goytacazes, ficando sob minha total responsabilidade zelar por sua conservação, adotando as medidas necessárias contra danos, furto, roubo, extravio ou perda, comprometendo-me a comunicar, imediatamente à unidade policial local, caso ocorra qualquer um dos fatos supramencionados, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, encaminhando cópia do Boletim de Ocorrência à Superintendência de Paz e Defesa Social para remessa ao Departamento Regional da Polícia Federal, para fins de cadastro no SINARM na forma do inciso II, do art. 25, do Decreto n. 5.123/2004.
 Declaro conhecer as legislações Federais e Municipais que tratam do uso e “Porte de Arma” em território Nacional.
Informações Complementares
Rua: _______________________________ n.º ____ Complemento: _____ Bairro: ___________________ Município: ___________________________ Telefone residencial: _______________ Celular: _________________________ E-mail: __________________________________________________________
 Atesto serem verdadeiras as informações acima.
Campos dos Goytacazes, ____ de _________________ de 2015.

_________________________________
Assinatura









ANEXO III REQUERIMENTO
Eu, _____________________________ matrícula n. _____________________, Cargo_____________________________ Lotação__________________________ Estado civil_________________________ Naturalidade_______________________ Endereço:___________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Telefone de contato:___________________________________________________
E-mail______________________________________________________________, Com fundamento no Decreto Municipal Nº............ solicito que seja deferido o direito ao porte de arma de fogo nos termos do artigo 6º.,inciso III, Parágrafo §1º,da Lei Federal 10.826/03 e Decreto nº 5.123/04, pelos seguintes motivos (esclarecer que necessita de permanecer com a arma de fogo da Instituição após o término do expediente, se for o caso): ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Segue anexa a documentação exigida para o uso e porte de arma de fogo, para apreciação do Comandante da Guarda Municipal. Nestes termos, peço e aguardo o deferimento.
Campos dos Goytacazes, ___ de__________de 2015.

_________________________________________________
Assinatura do requerente








Justificativa
Como o porte de arma de fogo poderá ser autorizado aos integrantes das Guardas Municipais, com fundamento no Estatuto do Desarmamento (Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003) e de seu Regulamento (Decreto n° 5.123, de 1.º de julho de 2004), nos termos da Portaria DPF n.º 365, de 15 de agosto de 2006, do Departamento de Polícia Federal, publicada no Diário Oficial da União em 17 de agosto de 2006, que disciplina a autorização para porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais; nos termos da Instrução Normativa DG/ DPF n.° 023, de 1º de setembro de 2005, que estabelece procedimentos para o cumprimento das atribuições conferidas ao Departamento de Polícia Federal pela Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e pelo Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004, concernentes à aquisição, transferência de propriedade, registro, trânsito e porte de arma de fogo, comercialização de armas de fogo e munições, e sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, e considerando  a necessidade de se estabelecer procedimentos para o controle do armamento e da munição, bem como disciplinar a autorização para o uso e porte de arma de fogo pelo Guarda Municipal do Município de Campos dos Goytacazes de acordo com a Lei Federal lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais,peço aos nobres pares que aprovem a proposição.



Campos dos Goytacazes,08 de maio de 2015

Carlos Frederico Machado dos Santos
Vereador


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