quarta-feira, 27 de março de 2013

Fred: “Se a Câmara está cheia, como recebe servidores da Prefeitura?”

Fred: “Se a Câmara está cheia, como recebe servidores da Prefeitura?”

No último dia 20, o advogado José Paes Neto publicou em seu blog (aqui) uma nota com o seguinte questionamento: “Hoje, no diário oficial do Município, houve a publicação da portaria de cessão de 8 (oito) servidores do poder executivo para a Câmara Municipal. Ora, se já havia excesso de servidores, qual a razão para a casa receber servidores cedidos da Prefeitura?”, perguntou José Paes.
Levando o questionamento ao Legislativo, o vereador Fred Machado (PSD) foi até a tribuna durante a sessão de ontem (26) e fez a pergunta ao presidente da Casa. “Estamos até hoje aguardando o parecer sobre a convocação dos concursados. E nesse meio tempo a gente toma conhecimento sobre esses oito funcionários cedidos pela Prefeitura. Se alguns alegam que a Câmara está muito cheia, como estão recebendo esses servidores? E além disso, é bom destacar que 6 dos 8 são professores. Nossa Educação em último lugar no Ideb e a Prefeitura está cedendo professores para a Câmara. Será que alguém vai explicar algo sobre isso?”, indagou Fred.
Edson Batista se explica — Deixando a presidência com o vereador Jorge Magal (PR), Edson Batista (PTB) usou a tribuna para explicar que os profissionais serão importantes para um grane projeto cultural. “Vamos desenvolver na Câmara um grande projeto cultural com visitações de estudantes e eleição de vereadores mirins. É uma ação para aproximar os cidadãos da Casa e mostrar que temos muita história para contar”, minimizou Edson Batista.
Sobre informações publicadas em blogs, Edson Batista foi direto: “Não serei pautado por blogs”.

domingo, 17 de março de 2013

Projeto sobre a Dengue



 Dia 14 de março o Vereador Fred Machado,que já vinha trabalhando no projeto há alguns dias,protocolou na secretaria da Câmara Municipal o projeto abaixo.Entrará em pauta na sessão no próximo dia 19/03.

Projeto de Lei

O vereador Carlos Frederico Machado dos Santos,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes,a seguinte proposição:

Institui estado de alerta contra a dengue e dispõe sobre a prevenção e o controle da transmissão e a atenção primária à saúde nos casos de dengue no município de Campos dos Goytacazes e dá outras providências.

Entre as ações destacamos a secão III:

SEÇÃO III – DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Art. 9º Em casos extremos, o Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa,visando impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao vetor da dengue.
Art. 10º Verificada a presença do mosquito transmissor da dengue ou a ocorrência da doença na localidade, fica a autoridade sanitária autorizada a ingressar na respectiva habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, na forma do disposto nesta lei.
Art. 11º Dentre as medidas que poderão ser determinadas para a contenção da doença e o controle de seu vetor, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente, destacam-se:
I – o ingresso compulsório em imóveis particulares e públicos, nos casos de recusa ou de ausência de pessoa que possa abrir a porta para o Agente de Vigilância em Saúde, quando isso se fizer necessário para a contenção da doença ou do agravo à saúde;
II – a inviabilização, apreensão e destinação de materiais que possam se constituir em potenciais criadouros de vetores que representem risco à Saúde Pública;
III – a obrigatoriedade da imobiliárias permitirem acesso aos agentes sanitários para vistorias nos imóveis sob sua responsabilidade;
IV – a obrigatoriedade da manutenção de terrenos limpos;
V – outras medidas que auxiliem, de qualquer forma, na contenção da doença.
§ 1.º Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade sanitária notificará, conforme regulamentação vigente, o proprietário, locatário,possuidor, ocupante, responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de que  facilite imediatamente o acesso ao imóvel, sob pena de ingresso compulsório, o qual poderá ocorrer, em casos extremos, no prazo de 24 (vinte e quatro)horas.
§ 2.º Todas as medidas de polícia que impliquem na redução da liberdade do indivíduo ou em restrição ao direito de propriedade deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta lei, em especial os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.
§ 3.º Os produtos apreendidos de que trata o inciso II terão destinação a critério da autoridade sanitária, cabendo desde inutilização até doação às cooperativas de reciclagem, sem custos para a municipalidade.